Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 5416988-24.2024.8.09.0051.Natureza: Execução de Título Extrajudicial.Polo ativo: MÚTUA – CAIXA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIONAIS DO CREA/GO.Polo passivo: Benedito Carlos Dias Accarini.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por MÚTUA – CAIXA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIONAIS DO CREA/GO em face de Benedito Carlos Dias Accarini, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.Inicial recebida, na qual foi determinada a intimação do executado, evento n. 10.Em evento n.42 a citação do executado foi efetivada.No evento n. 43, o executado apresentou embargos à execução.É o breve relatório. Decido.Conforme estabelece o art. 914 do Código de Processo Civil, o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, que devem ser distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes.Do compulso dos autos, verifico que a parte executada aviou embargos à execução nos autos da Ação de Execução.Ressalta-se que a conduta da executada confronta veemente à lei processual, conforme se vê:Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.§ 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.Os embargos à execução é ação autônoma, cuja natureza é de ação de conhecimento, de modo que, inclusive, segue rito próprio.Outrossim, mostra-se inaplicável a utilização do princípio da fungibilidade, pois inexiste dúvida quando à necessidade de protocolização dos embargos em autos apartados. Neste sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. OPOSIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO PELOS DEVEDORES/EXECUTADOS NA DEMANDA EXECUTIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I- Conforme estabelece o artigo 914 e seguintes do Código de Processo Civil, os embargos à execução constituem lide autônoma, cuja natureza jurídica é de ação de conhecimento. II- Na hipótese, por se tratar de ação de execução de título extrajudicial, a via correta para a defesa do executado é a oposição de Embargos à Execução, consoante dispõe o artigo 914, CPC, não sendo admissível a apresentação de impugnação. III. Portanto, não há que se falar em ofensa aos princípios da cooperação e da instrumentalidade das formas, razoabilidade e proporcionalidade, tampouco é aplicável o princípio da fungibilidade recursal na hipótese examinada, visto que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível, constituindo-se erro grosseiro a oferta de impugnação em sede de ação de execução de título extrajudicial. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5364318-77.2022.8.09.0051, Relator: SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 23/09/2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELOS DEVEDORES/EXECUTADOS NA AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUTOS APARTADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. 1. O agravo de instrumento consiste em recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto, ou desacerto da decisão atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias, ou matérias de ordem pública não enfrentadas na decisão recorrida, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de origem, o que importaria na vedada supressão de instância. 2. Os Embargos à execução constituem ação autônoma, cuja natureza jurídica é de ação de conhecimento. Assim, devem seguir rito próprio, conforme estabelecido no art. 914 e seguintes do CPC. Por essa razão, não se afigura cabível sua oposição como simples impugnação/petição, conforme ocorreu, na hipótese. 3. A interposição de Embargos à Execução como simples petição dentro dos autos da ação de execução constitui erro grosseiro e inviabiliza a aplicação dos princípios da Fungibilidade Recursal e da Instrumentalidade das Formas. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5712356-11.2019.8.09.0000, Rel. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 25/05/2020, DJe de 25/05/2020).Pelo exposto, diante da inadequação da via eleita, DEIXO DE CONHECER OS EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentado pelo executado no evento n. 43 e determino o regular prosseguimento da execução.Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular andamento do feito e postular pela constrição de bens através dos sistemas conveniados, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.