Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362Processo n.º: 5436382-63.2023.8.09.0144Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDARequerido: FERNANDO APARECIDO DE SOUSADECISÃO I. A parte exequente requer a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado com fim de compeli-lo a satisfazer o débito exequendo (ev. 30).O pedido realizado se caracteriza como uma medida atípica para a satisfação do crédito. Da análise do feito, tenho que o requerimento não comporta acolhimento. Isso porque não foram exauridos todos os meios típicos para a satisfação do crédito e a parte exequente não esmiuçou a eficácia em relação à medida executiva atípica pleiteada. Com efeito, a adoção de medidas executivas atípicas torna-se possível somente quando, em caráter subsidiário, observado o princípio da proporcionalidade e desde que eficaz para a tutela do direito. Nesse sentido, cito precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE ARRENDAMENTO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SUSPENSÃO DO CONTRATO E PROIBIÇÃO DE CULTIVO DA SAFRA ENQUANTO AINDA NÃO DECRETADA A RESCISÃO DO CONTRATO. MEDIDA INEFICAZ PARA A TUTELA DO DIREITO SUB JUDICE. DECISÃO REFORMADA. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o magistrado adotar, de ofício ou a requerimento, medidas executivas atípicas, as quais, todavia, não se justificam quando não forem comprovadamente eficazes na obtenção a tutela do direito sub judice. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5680119-21.2019.8.09.0000, Rel. Des(a). EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 4ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2021, DJe de 22/04/2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE SUSPENSÃO, CANCELAMENTO E RETENÇÃO DE CNH E PASSAPORTE E CARTÃO DE CRÉDITO. MEDIDAS INEFICAZES PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO (ART. 139, IV, CPC). 1. O art. 139, IV, do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o magistrado adotar, de ofício ou a requerimento, medidas executivas atípicas, as quais, todavia, não se justificam quando não forem comprovadamente eficazes na obtenção da tutela do direito sub judice. 2. Em preservação da dignidade da pessoa humana e por não ter sido demonstrada a utilidade para execução, devem ser negados o pedido de suspensão, cancelamento e retenção, respectivamente, da Carteira Nacional de Motorista, dos cartões de crédito e, do passaporte do executado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5636727- 94.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 19/04/2021, DJe de 19/04/2021).Assim, INDEFIRO o requerimento formulado pela parte exequente para suspender a CNH da parte executada.II. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora.Silvânia, data da assinatura eletrônica.Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito respondenteA2