Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"182593"} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362Processo n.º: 6057933-16.2024.8.09.0144Requerente: SICREDI PLANALTO CENTRALRequerido: ONALDO RODRIGUES ARANTESSENTENÇAI. Relatório:Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE (TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL) proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL – SICREDI PLANALTO CENTRAL em face de ONALDO RODRIGUES ARANTES e outros, todos qualificados na exordial.A parte autora peticionou nos autos, através de advogado(a), desistindo da ação (evento 10), antes mesmo da citação.É o relatório. DECIDO.II. Fundamentação:Em análise, verifica-se que o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora encontra arrimo legal no texto do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:(...) VIII – homologar a desistência da ação;” Tem-se que a desistência da ação é uma faculdade da parte acionante, podendo ser apresentada até a sentença (art. 485, § 5°, Novo Código de Processo Civil), necessitando tão somente ser homologada por sentença. Com a desistência da ação, e não ocorrendo a hipótese do art. 485, § 4º, CPC, visto que não composta a lide, impõe-se pronta acolhida do pedido. Por seu turno, tendo a parte requerente desistido da ação, a extinção do feito é medida que se impõe.III. Dispositivo:Diante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação requerida no evento n.º 10 e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Sem custas.Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.Transitado em julgado, arquivem-se os autos.Silvânia, data da assinatura eletrônica.Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito respondenteA4