Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362Processo n.: 6158289-19.2024.8.09.0144Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/ARequerido: WIKERSON WISTER DE SOUSA BASTOSDECISÃOTrata-se de ação de busca e apreensão proposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A em face de Wikerson Wister de Sousa Bastos, já qualificados nos autos, ocasião em que a parte autora requereu a conversão da busca e apreensão em ação execução, evento 8.É o relatório. Decido.De acordo com o artigo 5° do decreto-lei 911/69, autoriza-se a conversão da ação de busca e apreensão em execução caso o bem alienado fiduciariamente não seja encontrado ou não se achar na posse do devedor. No presente caso, verifico que nos autos 5690982-16 foi informado que o veículo sofreu perda total em decorrência de um acidente de trânsito, razão pela qual não há óbice ao deferimento do pedido autoral.Ante o exposto, DEFIRO conforme requerido no evento 8, e determino à escrivania que proceda a alteração da natureza da ação no sistema informatizado do Tribunal de Justiça e na capa dos autos, fazendo constar execução de título extrajudicial.CITE-SE e INTIME-SE a parte executada, via carta AR, mandado ou WhatsApp, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (Art. 829, CPC), observado o disposto no Art. 212, § 2º, do CPC.A parte devedora poderá emitir guia de depósito judicial para pagamento do débito diretamente no site do TJGO, bastando informar o número do processo.Transcorrido in albis o prazo para o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha com o valor do débito atualizado.Após, promova-se a constrição de dinheiro, via penhora on-line, em desfavor do(s) requerido(s) no valor a ser indicado pela(s) parte(s) Exequente(s), anotando-se a repetição automática da ordem por 30 (trinta) dias.Presume-se ínfimo o valor eventualmente encontrado em cada conta bancária que não ultrapasse 1% (um por cento) do montante total da obrigação, DEVENDO ser promovida imediatamente a baixa da constrição.Infrutífera a diligência, promova-se a consulta junto ao sistema no RENAJUD.Havendo bens e desde que inexista qualquer registro prévio de restrição judicial e/ou administrativa, promova-se a restrição de transferência e intime-se a parte Exequente para manifestar e indicar os móveis passíveis de penhora em 05 (cinco).Frustradas as pesquisas, promova-se busca junto ao sistema INFOJUD e SNIPER, ouvindo a parte Exequente em 05 (cinco) dias.Infrutífera as diligências, deverá a parte Exequente ser intimada a indicar bens passíveis de penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.Oportunamente, conclusos.Cumpra-se.Silvânia, data da assinatura eletrônica.Silvio Jacinto PereiraJuiz de Direito(Decreto Judiciário n. 1.605/2025).A2