Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","dataAudiencia":"null","codTipoAudiencia":"-1","horaAudiencia":"null","telefoneAudiencia":"null","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"47","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Aguardando Decurso de Prazo","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5085471-89.2015.8.09.0051Autor(a): ELAINE GUIMARÃES DOS SANTOS MELO ROSARé(u): ESTADO DE GOIAS Vistos etc.Trata-se de pedido de chamamento do feito à ordem, formulado pela exequente, no qual alega a existência de diferença no pagamento dos honorários sucumbenciais fixados.Verifica-se que, no evento 97, o Dr. Mário Vicente Lopes Neto substabeleceu, com reserva de poderes, às advogadas Dra. Edyane Mayara Rosa de Souza e Dra. Vanessa Carneiro Benati.Consta nos autos que, conforme registrado no evento 102, foi expedida Requisição de Pequeno Valor (RPV) no montante de R$ 19.317,56 (dezenove mil, trezentos e dezessete reais e cinquenta e seis centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais.No evento 113, o executado IPASGO apresentou comprovação do pagamento parcial da verba, no valor de R$ 14.874,60 (quatorze mil, oitocentos e setenta e quatro reais e sessenta centavos).Posteriormente, no evento 119, foi expedido alvará de levantamento em nome do Dr. Mário Vicente Lopes Neto, na data de 13/06/2023, para recebimento do valor pago.No evento 124, a exequente requereu a retificação dos valores, apontando a existência de uma diferença de R$ 4.442,96 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e noventa e seis centavos), a qual não teria sido contemplada no pagamento realizado.Por sua vez, no evento 129, o executado IPASGO juntou aos autos documentação comprovando que o valor mencionado foi objeto de dedução a título de Imposto de Renda, no montante exato de R$ 4.442,96, correspondente à diferença indicada.Por fim, no evento 172, a exequente informou que, em 26/06/2023, o Dr. Mário Vicente Lopes Neto cedeu os honorários advocatícios à pessoa jurídica ROMÃO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.Sucinto relatório. Passo a decidir.Nesse tópico, é importante destacar que, no que se refere à incidência do imposto de renda sobre verbas decorrentes de decisões judiciais, o tema encontra amparo legal, consoante se extrai do artigo 46, caput, da Lei nº 8.541/92:Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.A partir desse dispositivo, a jurisprudência pátria se consolidou quanto à plena aplicabilidade de suas disposições aos honorários sucumbenciais, os quais, por óbvio, são consectários de ordem judicial.Outrossim, no que se refere ao momento e a forma de incidência, restou sedimentado que a exação deverá ser procedida na fonte e por ocasião em que o rendimento se tornar disponível para o beneficiário.A propósito, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIOS. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que a previsão do artigo 46, caput, da Lei n. 8.541/1998, relativamente à retenção em fonte do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, alcança o pagamento de honorários advocatícios que sejam decorrentes de decisão judicial. Precedentes. 2. Os honorários contratuais, por sua natureza, não se enquadram na previsão legal do art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/1992, norma referente aos honorários de sucumbência, os quais são os rendimentos efetivamente pagos em cumprimento de decisão judicial. Precedentes. 3. Agravo interno não provido (STJ, AgInt no REsp n. 1.862.786/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020).PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 46 DA LEI 8.541/1992. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, a exceção contida no art. 46, § 1o., II da Lei 8.541/92 - que determina a retenção, pela fonte pagadora, do imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial - não afasta a auto-aplicação das disposições contidas no caput do mesmo dispositivo; de modo que a retenção do imposto de renda na fonte cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário. 2. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AgRg no AREsp 818.622/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 1/7/2019, DJe de 2/8/2019).Com efeito, não há dúvidas no sentido de que o imposto de renda incidente sobre os honorários sucumbenciais, além de devido, será retido na fonte, devendo a dedução ocorrer no momento em que o montante se tornar disponível para o beneficiário.Todavia, tal regramento não se aplica em caso de honorários sucumbenciais devidos às pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional, as quais não sofrem a incidência da exação.Isso ocorre em razão da redação oriunda da Instrução Normativa RFB nº 765/2007, que assim preconiza:Art. 1º Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).Parágrafo único. A dispensa de retenção referida no caput não se aplica ao imposto de renda relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável de que trata o inciso V do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.Nessa linha de entendimento, já se assentou a jurisprudência:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 1. DESCABIMENTO DA RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 2. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EIS QUE DEVIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46, §1º, INCISO II, DA LEI Nº 8.541/1992. 3. SOCIEDADE DE ADVOGADOS TITULAR DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE SE ENQUADRA NO SIMPLES NACIONAL. RESPONSABILIDADE DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA QUE RECAI SOBRE A PESSOA BENEFICIÁRIA DO CRÉDITO. DESCABIMENTO DA RETENÇÃO. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR, Agravo de Instrumento 0066369-57.2020.8.16.0000, Rel. Des. LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/07/2021).Por conseguinte, por se tratar de exceção à redação do artigo 46, caput, da Lei nº 8.541/92, os honorários sucumbenciais devidos às sociedades de advogados optantes do Simples Nacional deverão ser pagos sem qualquer dedução referente ao imposto de renda, que deverá adimplido oportunamente pelo beneficiário do mencionado rendimento.Já em relação à contribuição previdenciária, vale destacar que a sua retenção, por ocasião de pagamento da Requisição de Pequeno Valor, nos termos da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, não se aplica aos honorários de sucumbência devidos ao advogado contribuinte individual, que deve promover o recolhimento por conta própria, na forma definida no §13º do artigo 33 da Instrução Normativa nº 2110/22 da Receita Federal do Brasil:Art. 33. As bases de cálculo das contribuições sociais previdenciárias da empresa e do equiparado são as seguintes:(...)§ 13. Não integram a base de cálculo da contribuição social previdenciária da empresa os honorários de sucumbência pagos em razão de condenação judicial, integrando, contudo, a base de cálculo da contribuição do advogado segurado contribuinte individual.Do mesmo modo, em relação à sociedade de advogados, o mesmo dispositivo preconiza que os honorários advocatícios sucumbenciais não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária.Na hipótese dos autos, vê-se que a parte autora outorgou poderes a advogado individual Dr. Mário Vicente Lopes Neto, motivo pelo qual, tendo em vista as considerações expostas, há que se falar em dedução legal decorrente do imposto de renda.Registra-se, ainda, que anteriormente já havia substabelecimento com reserva de poderes em favor das advogadas Dra. Edyane Mayara Rosa de Souza e Dra. Vanessa Carneiro Benati. Somente após o efetivo pagamento dos honorários sucumbenciais foi juntado aos autos termo de sub-rogação, formalizado em benefício da sociedade ROMÃO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.Ante o exposto, reconheço o pagamento integral dos honorários sucumbenciais, conforme valores constantes da RPV expedida, com a devida retenção de imposto de renda, e julgo prejudicado o pedido de chamamento do feito à ordem, formulado no evento 200.Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito(Decreto Judiciário 5.180/2024)
10/04/2025, 00:00