Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAMPINORTE Juizado Especial Cível DECISÃO Processos: 5255717-03.2025.8.09.0170; 5270449-86.2025.8.09.0170; 5270644-71.2025.8.09.0170; 5270676-76.2025.8.09.0170; 5270705-29.2025.8.09.0170 e 5273195-24.2025.8.09.0170 Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. A peça de ingresso foi instruída com a cópia do título de crédito. Os autos vieram conclusos para recebimento da inicial. É o relatório. DECIDO. RECEBO a inicial por atender aos requisitos legais. CITE-SE a parte executada na forma do art. 18, I, da Lei 9.099/95 ou, caso tenha sido requerido ou seja Juízo 100% Digital, por meio do aplicativo WhatsApp, diligência a ser cumprida por servidor, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Conjunto n.º 09/20211, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito apontado na inicial, ofereça bens à penhora ou, alternativamente, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, requeira o parcelamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês2, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para saldar a execução, consoante o art. 829 do Código de Processo Civil. Não ocorrendo o pagamento ou a indicação de bens no prazo acima, havendo requerimento expresso, PROCEDA-SE à penhora, via SISBAJUD, de numerários suficientes para garantir o débito exequendo, inclusive por meio de repetição programada da ordem (teimosinha) pelo prazo de 30 (trinta) dias. Se infrutífera a diligência e caso haja pedido expresso, PROCEDA-SE à pesquisa de veículos existentes em nome da parte executada via RENAJUD e, em caso positivo, inclua-se restrição de transferência. Sendo requerido, DETERMINO a expedição de mandado de penhora de bens móveis, a ser cumprido no endereço fornecido na inicial, para que sejam penhorados tantos bens quantos bastem para satisfação da obrigação. Ressalta-se que, de preferência, deverão ser penhorados os bens de uso não pessoal, observando-se, ainda, os bens impenhoráveis dispostos no art. 833, do Código de Processo Civil3. A propósito, o Enunciado 14 do FONAJE preceitua que os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis. Assevero que ficarão em poder do depositário judicial os bens móveis, e, na sua falta, o depositário será o exequente (CPC, art. 840, II, § 1º). Todavia, sendo de difícil remoção, ficará a parte executada nomeada como depositária (CPC, art. 840, § 2º). Lançada qualquer indisponibilidade sobre ativos financeiros, INTIME-SE a parte executada, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, para os fins do art. 854, § 3º, do CPC. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da executada, CONVERTER-SE-Á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, ficando, desde já, DETERMINADO à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. Em havendo penhora, PROCEDA-SE à designação de audiência de conciliação, oportunidade na qual a parte executada poderá oferecer embargos, por escrito ou oralmente, de acordo com o art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95. Caso tenha sido requestado, EXPEÇA-SE a certidão prevista no art. 828 do CPC, a qual servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Expedidas as certidões, caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (CPC, art. 828, § 2º). Ressalta-se que o exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do art. 828, § 2º, do CPC indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados (CPC, art. 828, § 5º). Em atenção aos princípios da cartularidade e circularidade, que descrevem propriedades dos títulos de crédito extrajudiciais, pode o juízo determinar que o título executivo seja depositado em cartório ou secretaria. Assim é o que estabelece o art. 425, § 2º, do Código de Processo Civil: "Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria". Todavia, da norma extraída do texto do art. 425, § 2º, do CPC, verifica-se que o depósito do título não é obrigatório, podendo o juízo deixar de determiná-lo, caso entenda prescindível. Nesse sentido, por se tratar de processo eletrônico, na espécie, denota-se que não há necessidade do depósito do título original, uma vez que há presunção legal de veracidade dos documentos apresentados pelo exequente (CPC, art. 425 e Lei nº 11.419/2006, art. 11). Não obstante, destaca-se que a parte exequente deve manter a guarda do título até o trânsito em julgado ou, se admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória, nos termos do art. 11, § 3º, da Lei nº 11.419 /2006. Portanto, deixo de determinar o depósito do título original, no caso de títulos circuláveis. Não sendo encontrados bens penhoráveis, INTIME-SE a parte exequente para, no lapso de 5 (cinco) dias, indique bens à penhora, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Campinorte-GO, data e hora do sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza Substituta Decreto Judiciário nº 1403/2025 (assinado digitalmente) [1] - Art. 5º O envio das mensagens eletrônicas por meio de aplicativo poderá ser feito a partir de Central de Cumprimento de Atos Eletrônicos ou por oficiais de justiça, servidores ou ainda por outros colaboradores devidamente autorizados, com a supervisão de um servidor designado para essa finalidade. § 1º Somente servidores e oficiais de justiça poderão certificar acerca do cumprimento da comunicação ao destinatário. […] [2] - Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. [3] - Art. 833. São impenhoráveis: II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; (...) V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado.