Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Palmeiras de Goiás Autos de n. 5272365-23.2025.8.09.0117 A.: BEM SUPERMERCADO LTDA R.: Estado De Goias DECISÃO Vistos etc...
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por BEM SUPERMERCADO LTDA ME, GEANE LANUSSE SANTANA DE OLIVEIRA AGUIAIS, EDILSON GONÇALVES DE AGUIAIS, e CARLITO BALBINO DOS SANTOS em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, todos qualificados nos autos. Devidamente citado(a) por edital nos autos de execução fiscal, o(a) executado(a) apresentou Embargos à Execução por meio de curador(a) especial, oportunidade em que negou genericamente os fatos aduzidos na inicial. É o relatório. DECIDO. O processo está em ordem, encontrando-se a matéria bem delimitada nos autos. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Observa-se que os Embargos se restringiram à negativa geral dos termos da inicial, tendo o curador especial autorização legal para fazê-la, porém tal alegação não se mostra suficiente para obstaculizar o pleito exordial. Ademais, não se vislumbra qualquer causa que impeça o regular andamento da presente Execução Fiscal e, considerando a negativa geral apresentada pelo curador, imperpassável que se determine o prosseguimento da execução, mormente quando se sabe que a CDA's, salvo prova bastante em reverso, goza dos apanágios da certeza e exigibilidade. Não tendo isto sido combalido validamente pelos embargos, o crédito nela estampado deve ser preservado.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos, e, por conseguinte, determino o regular prosseguimento do feito. Ao curador especial concedo honorários dativos em 3 UHDs a serem resgatados pelo Estado de Goiás. Expeça-se certidão. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento no feito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento dos autos (art. 40 LEF). P. R. I.. Palmeiras de Goiás, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ CÁSSIO DE SOUSA FREITAS JUIZ DE DIREITO ?
10/04/2025, 00:00