Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5318380-54.2025.8.09.00514ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: MARIA AUREA MASSONAGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA.RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. SÚMULA Nº 25 DO TJGO. INDEFERIMENTO DA BENESSE. PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS EM 10 (DEZ) VEZES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por MARIA AUREA MASSON em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Marina Cardoso Buchidid, que, nos autos da ação declaratória de nulidade c/c repetição de indébito e reparação por danos morais, ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça na forma pleiteada, autorizando o parcelamento das custas inciais em dez (10) vezes. Em suas razões a agravante defende a reforma do ato judicial hostilizado, alegando, em suma, ter comprovado suficientemente sua hipossuficiência financeira. Brada que para a concessão da gratuidade da justiça não é exigido estado de miserabilidade; e que é pessoa idosa, com 72 (setenta e dois) anos de idade, e tem como única fonte de renda a pensão por morte que recebe do INSS, atualmente no valor bruto de R$ 7.279,11 (sete mil, duzentos e setenta e nove reais e onze centavos). Contudo, após os descontos mensais, especialmente decorrentes de empréstimos contratados sem seu consentimento, o valor líquido recebido é de apenas R$ 3.820,44 (três mil, oitocentos e vinte reais e quarenta e quatro centavos). Sustenta que suas despesas somadas perfazem a importância de R$ 3.151,73 e o valor das custas processuais equivale ao montante de R$ 1.565,80, ainda que esse valor tenha sido parcelado em 10 vezes de R$ 156,58 (cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e oito centavos) a agravante não tem condições de arcar com esse custo. Aduz, ainda, que não foi oportunizado à parte o prazo para juntar aos autos documentos que comprovassem de forma mais detalhada sua hipossuficiência financeira, o que compromete o devido exercício do contraditório e da ampla defesa, especialmente diante do princípio do acesso à justiça previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Por entender presentes os requisitos legais exigidos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso; e, no mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão recorrida, a fim de conceder-lhe a gratuidade da justiça. Disponibiliza os autos originais. Preparo não recolhido, nos termos do art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo a decidir monocraticamente, com fulcro no artigo 932 do CPC e Súmula nº 25 deste Tribunal de Justiça. De início, insta registrar o entendimento de que é despicienda a intimação da parte agravada, uma vez que não formada a tríade processual (STJ, AgInt no REsp 1540455/SP), de forma que não há violação ao contraditório e à ampla defesa, pela não efetivação da intimação do agravado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ATACADO: DECISÃO JUDICIAL. CONTRARRAZÕES. PRÉVIA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. RELAÇÃO PROCESSUAL AINDA NÃO EFETIVADA. JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. (…) 3. Hipótese em que, não efetivada a relação processual pela citação, a ausência de intimação da parte ex adversa para apresentar resposta ao agravo de instrumento não resulta em violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 49705/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 01/12/2016, DJe 06/02/2017). De igual modo, o enunciado sumular deste Tribunal de Justiça: Súmula 76/TJGO: Desnecessária a citação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, quando ainda não angularizada a relação processual na origem. Conforme relatado, a questão posta sob apreciação cinge-se em averiguar se a recorrente faz jus ao beneplácito da assistência judiciária gratuita formulado na exordial da ação declaratória. De acordo com o que prevê o art. 5º, inc. LXXIV1, da CF, e o art. 98, caput2, do Código de Processo Civil, foi editada a Súmula 25, por este Tribunal de Justiça, segundo a qual “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Convém salientar, no entanto, que, para a concessão da benesse aqui almejada, não se exige que a requerente esteja em estado de miserabilidade, sendo suficiente a demonstração de que seu comprometimento econômico não lhe permite demandar em juízo sem colocar em risco a subsistência própria ou de sua família. Assim, nos casos em que não se verifica a necessidade financeira da parte, pode o magistrado negar o pedido ou, ainda, determinar a comprovação do estado de hipossuficiência econômica. Esse entendimento segue a ideia de que não pode um cidadão comum, com recursos financeiros sólidos, buscar a tutela jurisdicional sem arcar com os gastos daí advindos. Isso porque, se o Estado fosse atender a todos, com a simples alegação do estado de pobreza, estar-se-ia a sobrecarregar o serviço do Judiciário, retirando o privilégio dos menos favorecidos, que realmente necessitam do benefício. Em resumo, tem-se que para a concessão da assistência judiciária gratuita, não basta a simples alegação do estado de pobreza, sendo, pois, imprescindível a apresentação de documentos que demonstrem a real situação financeira de quem pretende litigar às expensas do Estado, não importando, necessariamente, em “estado de miserabilidade”. In casu, a agravante, tem como única fonte de renda a pensão por morte que recebe do INSS, atualmente no valor bruto de R$ 7.279,11 (sete mil, duzentos e setenta e nove reais e onze centavos). Contudo, após os descontos mensais, especialmente decorrentes de empréstimos contratados sem seu consentimento, o valor líquido recebido é de apenas R$ 3.820,44 (três mil, oitocentos e vinte reais e quarenta e quatro centavos). Assim, embora tenha afirmado que não possui condições financeiras para arcar com os encargos processuais, sem causar prejuízo ao seu sustento e de sua família, não cuidou de apresentar documentação apta a corroborar suas assertivas. Isso porque, da detida análise dos documentos arregimentados aos autos, infere-se que as despesas mensais ordinárias comprovadas não comprometem seus rendimentos a ponto de inviabilizar o pagamento das custas iniciais de forma parcelada (10 X) e demais eventuais despesas processuais. Cumpre ressaltar, por pertinente, que as despesas comprovadas não são hábeis a demonstrar que a recorrente não possui condições financeiras para arcar com as custas/despesas processuais, porquanto, conforme se vê das faturas de cartão de crédito/débito, grande parte das despesas são de natureza de caráter eventual. Ademais, não obstante a recorrente tenha firmado vários empréstimos, estes são descontados de sua renda mensal bruta, sobejando-lhe quantia razoável, conforme demonstram os documentos que instruem a inicial. Logo, não há prova robusta da necessidade da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Ausente, portanto, a comprovação de condição financeira precária da recorrente, a manutenção da decisão recorrida, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, porém autorizou, caso requerido, o parcelamento das custas iniciais (R$ R$1.565,80,) em dez (10) vezes (R$156,58), revela-se medida impositiva. Neste sentido, manifesta-se o Tribunal de Justiça de Goiás: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO.1. Consoante art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88, a gratuidade judiciária somente deve ser deferida à parte que demonstrar cabalmente a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais. 2. Não evidenciada nos autos a incapacidade da pessoa física de solver as despesas processuais, que pode ser objeto de parcelamento mais amplo, mediante simples requerimento, correta a decisão que indefere o beneplácito postulado (Súmula 25/TJGO), não importando tal decisão em vulneração ao direito de acesso à Justiça.3. Prequestionadas e analisadas as matérias de direito alegadas, não há falar em sua violação ou negativa de vigência. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento n. 5320983-29.2024.8.09.0183, Rel. Des. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea “a” do Novo Código de Processo Civil e na Súmula nº 25 deste Tribunal de Justiça, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, mantendo incólume a decisão agravada, pelos fundamentos explicitados. Comunique-se o teor desta decisão ao juízo da causa, para os devidos fins. Transitado em julgado este decisum, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora1.“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) LXXIV. o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.2 “Art. 98, CPC. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”