Cumprimento de sentençaRescisão do contrato e devolução do dinheiroResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDORCumprimento de sentença
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/09/2018
Valor da Causa
R$ 95.169,80
Órgão julgador
1ª Unidade de Processamento Jurisdicional (upj) das Varas Cíveis
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Intimação Efetivada
29/04/2026, 14:56
Intimação Efetivada
29/04/2026, 14:56
Intimação Efetivada
29/04/2026, 14:56
Certidão Expedida
29/04/2026, 13:19
Intimação Expedida
29/04/2026, 13:19
Intimação Expedida
29/04/2026, 13:19
Intimação Expedida
29/04/2026, 13:19
Ofício(s) Expedido(s)
29/04/2026, 13:13
Intimação Efetivada
22/04/2026, 20:46
Intimação Efetivada
22/04/2026, 20:46
Intimação Efetivada
22/04/2026, 20:46
Decisão -> Outras Decisões
22/04/2026, 20:17
Intimação Expedida
22/04/2026, 20:17
Intimação Expedida
22/04/2026, 20:17
Intimação Expedida
22/04/2026, 20:17
Documentos
Decisão
•22/04/2026, 20:17
Decisão
•07/04/2026, 20:04
Intimação Expedida
29/04/2026, 13:19
Intimação Expedida
29/04/2026, 13:19
Ofício(s) Expedido(s)
29/04/2026, 13:13
Intimação Efetivada
22/04/2026, 20:46
Intimação Efetivada
22/04/2026, 20:46
Intimação Efetivada
22/04/2026, 20:46
Decisão -> Outras Decisões
22/04/2026, 20:17
Intimação Expedida
22/04/2026, 20:17
Intimação Expedida
22/04/2026, 20:17
Intimação Expedida
22/04/2026, 20:17
Autos Conclusos
15/04/2026, 10:54
Juntada -> Petição
08/04/2026, 09:16
Intimação Efetivada
07/04/2026, 20:11
Despacho -> Requisição de Informações
07/04/2026, 20:04
Intimação Expedida
07/04/2026, 20:04
Autos Conclusos
06/04/2026, 09:59
Juntada -> Petição
13/03/2026, 14:29
Intimação Efetivada
11/03/2026, 11:42
Intimação Efetivada
11/03/2026, 11:42
Intimação Efetivada
11/03/2026, 11:42
Ofício Respondido
11/03/2026, 11:34
Intimação Expedida
11/03/2026, 11:34
Intimação Expedida
11/03/2026, 11:34
Intimação Expedida
11/03/2026, 11:34
Intimação Efetivada
05/03/2026, 13:21
Intimação Expedida
05/03/2026, 13:11
Juntada de Documento
09/02/2026, 18:52
Ofício(s) Expedido(s)
09/02/2026, 18:49
Intimação Efetivada
27/01/2026, 20:10
Intimação Efetivada
27/01/2026, 20:10
Intimação Efetivada
27/01/2026, 20:10
Decisão -> deferimento
27/01/2026, 20:04
Intimação Expedida
27/01/2026, 20:04
Intimação Expedida
27/01/2026, 20:04
Intimação Expedida
27/01/2026, 20:04
Autos Conclusos
26/01/2026, 16:14
Juntada -> Petição
15/01/2026, 17:26
Intimação Efetivada
08/01/2026, 09:20
Intimação Expedida
08/01/2026, 09:14
Juntada -> Petição
07/01/2026, 15:06
Intimação Não Efetivada
25/12/2025, 00:56
Intimação Efetivada
18/12/2025, 08:10
Intimação Efetivada
18/12/2025, 08:10
Intimação Efetivada
18/12/2025, 08:10
Intimação Expedida
18/12/2025, 08:06
Intimação Expedida
18/12/2025, 08:06
Intimação Expedida
18/12/2025, 08:06
Juntada de Documento
16/12/2025, 15:40
Intimação Expedida
10/12/2025, 22:30
Intimação Efetivada
03/12/2025, 16:45
Intimação Efetivada
03/12/2025, 16:45
Intimação Efetivada
03/12/2025, 16:45
Decisão -> Indeferimento
03/12/2025, 16:22
Intimação Expedida
03/12/2025, 16:22
Intimação Expedida
03/12/2025, 16:22
Intimação Expedida
03/12/2025, 16:22
Autos Conclusos
03/12/2025, 12:15
Juntada -> Petição
17/11/2025, 17:21
Juntada -> Petição
17/11/2025, 15:39
Intimação Efetivada
14/11/2025, 13:14
Intimação Expedida
14/11/2025, 13:07
Ofício Respondido
14/11/2025, 13:07
Intimação Efetivada
04/11/2025, 17:24
Intimação Efetivada
04/11/2025, 17:24
Intimação Efetivada
04/11/2025, 17:24
Intimação Expedida
04/11/2025, 17:14
Intimação Expedida
04/11/2025, 17:14
Intimação Expedida
04/11/2025, 17:14
Certidão Expedida
04/11/2025, 17:13
Ofício(s) Expedido(s)
04/11/2025, 17:09
Intimação Efetivada
20/10/2025, 15:56
Intimação Efetivada
20/10/2025, 15:56
Intimação Efetivada
20/10/2025, 15:56
Intimação Expedida
20/10/2025, 15:25
Intimação Expedida
20/10/2025, 15:25
Intimação Expedida
20/10/2025, 15:25
Juntada de Documento
20/10/2025, 08:34
Juntada -> Petição
01/10/2025, 15:03
Intimação Efetivada
30/09/2025, 17:17
Intimação Efetivada
30/09/2025, 17:17
Intimação Efetivada
30/09/2025, 17:17
Despacho -> Mero Expediente
30/09/2025, 16:50
Intimação Expedida
30/09/2025, 16:50
Intimação Expedida
30/09/2025, 16:50
Intimação Expedida
30/09/2025, 16:50
Autos Conclusos
26/09/2025, 14:26
Juntada -> Petição
17/09/2025, 14:46
Intimação Efetivada
08/09/2025, 15:45
Intimação Efetivada
08/09/2025, 15:45
Intimação Efetivada
08/09/2025, 15:45
Decisão -> Rejeição -> Exceção de pré-executividade
08/09/2025, 15:05
Intimação Expedida
08/09/2025, 15:05
Intimação Expedida
08/09/2025, 15:05
Intimação Expedida
08/09/2025, 15:05
Autos Conclusos
08/08/2025, 15:44
Juntada -> Petição
31/07/2025, 17:14
Intimação Efetivada
08/07/2025, 14:10
Intimação Efetivada
08/07/2025, 14:10
Intimação Efetivada
08/07/2025, 14:10
Decisão -> Outras Decisões
08/07/2025, 14:01
Intimação Expedida
08/07/2025, 14:01
Intimação Expedida
08/07/2025, 14:01
Intimação Expedida
08/07/2025, 14:01
Juntada -> Petição -> Exceção de pré-executividade
06/06/2025, 15:10
Autos Conclusos
30/05/2025, 17:20
Juntada -> Petição
26/05/2025, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 0458809-11.2015.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaServentia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença CívelAutor(a): FRANCILENE RODRIGUES DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ n.º 707.600.981-15)Ré(u): DINORAH EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (CPF/CNPJ n.º 11.717.175/0001-30) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc.Em consonância a paridade de tratamento às partes, conforme preconiza o artigo 7º do Código de Processo Civil e ainda à Norma Fundamental inserta no artigo 9º e 10 do aludido diploma, que veda decisão surpresa a qualquer das partes sem que antes lhe tenha sido oportunidade de manifestar, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste sobre a petição e documentos do evento n° 208. Após, volvam-me conclusos os autos. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
22/04/2025, 00:00
Despacho -> Mero Expediente
18/04/2025, 20:34
Intimação Efetivada
18/04/2025, 20:34
Intimação Efetivada
18/04/2025, 20:34
Intimação Efetivada
18/04/2025, 20:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Suspens�o ou Sobrestamento -> Execu��o Frustrada (CNJ:276)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"668960"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 0458809-11.2015.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaServentia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença CívelAutor(a): FRANCILENE RODRIGUES DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ n.º 707.600.981-15)Ré(u): DINORAH EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (CPF/CNPJ n.º 11.717.175/0001-30) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc.Observa-se que a parte exequente foi regularmente intimada para dar andamento no feito (eventos 195 e 196), no prazo de quinze dias, porém, quedou-se inerte. Deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis.Todavia, a mera suspensão, a meu ver, não se alinha com os princípios norteadores do processo civil, especialmente o da duração razoável do processo e o da economia processual. Isso porque, tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito, acarreta acúmulo de processos nos “ativos circulantes”, inchando o acervo das unidades judiciárias.Aliás, o TJGO estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação do débito, especialmente para aqueles que estão em fase de cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa de existência de feitos em tramitação.Ademais, deve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição e se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo.Assim, nada impede que se retome o curso processual, sem qualquer custo de desarquivamento, quando a parte exequente encontrar bens penhoráveis ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos.Nesse sentido:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023)Diante do exposto, sendo esse o caso, determino o imediato arquivamento e baixa do presente feito executivo, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do art. 921, do CPC.Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora.Caso haja requerimento da parte credora, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º, do art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Por fim, eventual desarquivamento por alteração da situação financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas.Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
10/04/2025, 00:00
Autos Conclusos
09/04/2025, 13:25
Juntada -> Petição
09/04/2025, 13:16
Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Execução Frustrada
09/04/2025, 10:22
Intimação Efetivada
09/04/2025, 10:22
Intimação Efetivada
09/04/2025, 10:22
Intimação Efetivada
09/04/2025, 10:22
Autos Conclusos
18/03/2025, 10:26
Processo em diligência (Primeiro Grau/CEJUSC/Outros)
04/03/2025, 11:28
Despacho -> Mero Expediente
04/02/2025, 19:34
Autos Conclusos
23/01/2025, 14:38
Juntada -> Petição
20/01/2025, 15:06
Juntada -> Petição
20/01/2025, 15:01
Ato Ordinatório
11/12/2024, 09:47
Intimação Efetivada
11/12/2024, 09:47
Intimação Não Efetivada
29/10/2024, 16:09
Intimação Não Efetivada
29/10/2024, 16:09
Intimação Não Efetivada
29/10/2024, 16:09
Intimação Expedida
04/09/2024, 23:26
Intimação Expedida
04/09/2024, 23:25
Intimação Expedida
04/09/2024, 23:24
Despacho -> Mero Expediente
03/07/2024, 20:26
Autos Conclusos
24/06/2024, 12:54
Juntada -> Petição
17/06/2024, 09:58
Juntada -> Petição -> Renúncia Requerida
12/06/2024, 11:35
Intimação Efetivada
11/06/2024, 14:08
Intimação Efetivada
11/06/2024, 14:08
Certidão Expedida
11/06/2024, 14:08
Juntada -> Petição -> Renúncia de mandato
03/06/2024, 09:10
Intimação Efetivada
28/05/2024, 17:00
Intimação Efetivada
28/05/2024, 17:00
Juntada -> Petição
23/05/2024, 16:03
Intimação Efetivada
17/05/2024, 12:42
Mandado Cumprido
16/05/2024, 20:51
Mandado Expedido
02/04/2024, 13:31
Juntada -> Petição
26/03/2024, 10:47
Ato Ordinatório
26/03/2024, 09:25
Intimação Efetivada
26/03/2024, 09:25
Ato Ordinatório
27/02/2024, 13:23
Intimação Efetivada
27/02/2024, 13:23
Juntada -> Petição -> Renúncia Requerida
14/02/2024, 14:47
Decisão -> Outras Decisões
09/02/2024, 20:24
Intimação Efetivada
09/02/2024, 20:24
Intimação Efetivada
09/02/2024, 20:24
Intimação Efetivada
09/02/2024, 20:24
Autos Conclusos
09/02/2024, 14:20
Juntada -> Petição
05/02/2024, 16:24
Certidão Expedida
14/12/2023, 10:57
Intimação Efetivada
14/12/2023, 10:57
Mandado Não Cumprido
14/12/2023, 10:55
Certidão Expedida
06/11/2023, 12:26
Juntada -> Petição
16/10/2023, 14:27
Mandado Expedido
10/10/2023, 16:14
Juntada -> Petição
19/09/2023, 13:35
Intimação Efetivada
12/09/2023, 14:11
Intimação Efetivada
12/09/2023, 14:11
Intimação Efetivada
12/09/2023, 14:11
Documento Expedido
12/09/2023, 14:10
Intimação Efetivada
12/09/2023, 14:06
Intimação Efetivada
12/09/2023, 14:06
Intimação Efetivada
12/09/2023, 14:06
Despacho -> Mero Expediente
05/09/2023, 13:41
Autos Conclusos
21/08/2023, 15:28
Juntada -> Petição
11/08/2023, 15:30
Juntada de Documento
07/08/2023, 14:21
Intimação Efetivada
07/08/2023, 14:21
Certidão Expedida
01/08/2023, 13:54
Ofício(s) Expedido(s)
28/07/2023, 13:49
Despacho -> Mero Expediente
10/07/2023, 20:01
Autos Conclusos
31/05/2023, 12:47
Juntada -> Petição
22/05/2023, 18:01
Ato Ordinatório
17/05/2023, 14:00
Intimação Efetivada
17/05/2023, 14:00
Juntada de Documento
01/12/2022, 16:02
Intimação Efetivada
01/12/2022, 16:02
Juntada -> Petição
29/11/2022, 14:51
Juntada de Documento
22/11/2022, 21:07
Intimação Efetivada
22/11/2022, 21:07
Intimação Efetivada
22/11/2022, 21:07
Intimação Efetivada
22/11/2022, 21:07
Intimação Efetivada
22/11/2022, 17:07
Juntada de Documento
22/11/2022, 17:06
Troca de Responsável
13/11/2022, 15:13
Juntada -> Petição
10/11/2022, 09:18
Certidão Expedida
08/11/2022, 17:01
Intimação Efetivada
08/11/2022, 17:01
Ofício(s) Expedido(s)
04/11/2022, 10:07
Ofício(s) Expedido(s)
04/11/2022, 10:06
Ofício(s) Expedido(s)
04/11/2022, 10:05
Ofício(s) Expedido(s)
04/11/2022, 10:05
Ofício(s) Expedido(s)
04/11/2022, 10:04
Intimação Efetivada
21/10/2022, 16:16
Decisão -> Outras Decisões
21/10/2022, 16:16
Intimação Efetivada
21/10/2022, 16:16
Intimação Efetivada
21/10/2022, 16:16
Autos Conclusos
18/08/2022, 14:58
Juntada -> Petição
01/07/2022, 15:00
Despacho -> Mero Expediente
28/06/2022, 19:44
Intimação Efetivada
28/06/2022, 19:44
Autos Conclusos
08/04/2022, 14:04
Juntada -> Petição
08/04/2022, 13:57
Certidão Expedida
31/03/2022, 13:12
Intimação Efetivada
31/03/2022, 13:12
Alvará Expedido
21/03/2022, 14:40
Intimação Efetivada
21/03/2022, 14:40
Juntada -> Petição
18/02/2022, 14:42
Certidão Expedida
17/02/2022, 18:16
Intimação Efetivada
17/02/2022, 18:16
Juntada de Documento
15/02/2022, 15:02
Certidão Expedida
13/01/2022, 16:44
Juntada -> Petição
25/11/2021, 16:12
Decisão -> Rejeição -> Exceção de pré-executividade
21/11/2021, 13:15
Intimação Efetivada
21/11/2021, 13:15
Intimação Efetivada
21/11/2021, 13:15
Intimação Efetivada
21/11/2021, 13:15
Autos Conclusos
22/09/2021, 15:32
Intimação Efetivada
04/08/2021, 17:23
Despacho -> Mero Expediente
28/07/2021, 18:59
Mudança de Assunto Processual
22/06/2021, 13:33
Autos Conclusos
19/04/2021, 16:38
Juntada -> Petição
30/03/2021, 15:12
Certidão Expedida
23/03/2021, 19:36
Intimação Efetivada
23/03/2021, 19:36
Juntada -> Petição -> Exceção de pré-executividade
03/03/2021, 22:49
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
01/03/2021, 15:05
Intimação Efetivada
26/02/2021, 16:47
Intimação Efetivada
26/02/2021, 16:47
Juntada de Documento
26/02/2021, 15:39
Certidão Expedida
02/02/2021, 18:51
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
10/12/2020, 14:41
Certidão Expedida
10/12/2020, 12:55
Intimação Efetivada
10/12/2020, 12:55
Intimação Efetivada
12/11/2020, 14:56
Cálculo de Custas
12/11/2020, 14:46
Evolução da Classe Processual
05/11/2020, 15:39
Intimação Efetivada
05/11/2020, 15:34
Certidão Expedida
05/11/2020, 15:33
Transitado em Julgado
05/11/2020, 15:33
Despacho -> Mero Expediente
29/10/2020, 15:04
Autos Conclusos
27/10/2020, 13:15
Juntada -> Petição
27/10/2020, 10:15
Intimação Efetivada
29/09/2020, 09:53
Decisão -> Outras Decisões
29/09/2020, 09:53
Intimação Efetivada
29/09/2020, 09:53
Autos Conclusos
11/05/2020, 17:51
Despacho -> Mero Expediente
11/03/2020, 18:35
Intimação Efetivada
11/03/2020, 18:35
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
20/12/2019, 07:42
Autos Conclusos
25/09/2019, 14:42
Juntada -> Petição -> Recurso Interposto
25/09/2019, 14:06
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência