Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: PAULO CEZAR DAS NEVES SARAIVA
AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUS- TIÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. INSUFICIÊNCIA FI- NANCEIRA NÃO COMPROVADA. SÚMULA N. 25 DO TJGO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5267767-30.2025.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por PAULO CÉZAR DAS NEVES SARAIVA, em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, DRA. SUELENITA SOARES CORREIA, que, no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado pelo agravante em desfa- vor do ESTADO DE GOIÁS, indeferiu seu pedido de assistência ju- diciária gratuita. Por oportuno, transcreve-se excerto da decisão fustigada 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 2 (mov. 18, dos autos de origem): “(...) Embora haja presunção de veracidade na alegação de insuficiência de recursos feita pela pessoa natural, o juiz não está obrigado a conceder a gratuidade da justiça, de- vendo-se observar os elementos presentes no caso con- creto, sobretudo os documentais. Do exame dos autos, nota-se que a parte exequente não apresentou documentação bastante a comprovar a ale- gada hipossuficiência financeira, sendo insuficiente a mera alegação para a concessão do benefício, impondo-se o in- deferimento do pedido de gratuidade da justiça. Desse modo, determino: 1) Intime-se a parte exequente para efetuar o integral pa- gamento das custas iniciais, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de ser cancelada a distribuição e arquivado o feito. Havendo interesse, dentro do prazo concedido, de- verá ser requerido expressamente o parcelamento das custas. (...)”. Na petição recursal, aduz o insurgente que é beneficiário direto do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no bojo da ação civil pública processo nº 5400898- 82.2017.8.09.0051, tendo ingressado com ação de execução individual para liquidação e cumprimento. Nesse contexto, re- quereu na exordial o benefício do acesso à justiça de forma 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 3 gratuita, considerando os altos valores das custas judiciais e de futuros recursos. Argumenta o agravante que a decisão que desconsiderou sua hipossuficiência revela-se desprovida da análise abrangente que a situação demanda, contrariando o princípio do contradi- tório e da ampla defesa. Menciona que o art. 99, §2º, do Có- digo de Processo Civil estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade após a oitiva da parte contrá- ria. Sustenta o recorrente que sua renda bruta mensal, embora superior ao salário-mínimo, não reflete sua capacidade líquida de pagamento, pois enfrenta diversas dificuldades financeiras por ser o único provedor de seu lar. Enfatiza que o pagamento das custas judiciais iniciais no importe de R$ 1.572,02 (mil quinhentos e setenta e dois reais e dois centavos) corresponde a mais de 28% (vinte e oito por cento) do seu salário líquido. Defende o agravante que, por se tratar de um mero incidente processual de cumprimento de sentença, não haveria recolhi- mento de custas, conforme entendimento consolidado na Sú- mula nº 04 do Tribunal de Justiça de Goiás. Cita ainda que, de acordo com o art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 4 presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Menciona o recorrente jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás no sentido de que o benefício da gratuidade judiciária deve ser deferido a quem demonstrar insuficiência de recur- sos, tendo esse entendimento sido convertido em enunciado da Súmula nº 25 do Tribunal. Destaca que tem passado por momentos de instabilidade financeira, conforme comprova contracheque anexo aos autos. Aponta o insurgente que, mesmo com o benefício do parcela- mento das custas concedido pelo magistrado, o acesso à jus- tiça se tornará demasiadamente oneroso, pois existem sobre seus ombros excessivos compromissos financeiros. Evidencia que constantemente recorre a empréstimos bancários para ar- car com todas as despesas, ficando à mercê de juros abusivos. Defende a parte agravante a necessidade de recebimento do agravo em seu efeito ativo, pois a manutenção da decisão im- põe evidente prejuízo, qual seja, o indeferimento da petição inicial. Argumenta estar presente o periculum in mora, carac- terizado pela impossibilidade de recolher as custas do pro- cesso, e o fumus boni juris, em razão da aplicação ao caso de 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 5 princípios constitucionais e do art. 99 do Código de Processo Civil. Requer o recorrente que seja o presente agravo de instru- mento recebido e distribuído, com deferimento de efeito ativo para suspender os efeitos da decisão interlocutória. Pleiteia, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, isentando-o das custas e deferindo a gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, dispensa-se o recolhimento do preparo nesta ins- tância recursal, já que a questão da gratuidade da justiça está afeta ao mérito do recurso. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de ad- missibilidade recursal, notadamente de cabimento, legitimi- dade e tempestividade, conheço do recurso de agravo de ins- trumento. Constato ainda a ausência de pedido liminar, razão pela qual passo ao julgamento do agravo de instrumento. 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 6 2. JULGAMENTO MONOCRÁTICO A decisão unipessoal do Relator mostra-se devida no caso em análise, nos termos do artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tri- bunal de Justiça ou do próprio tribunal; Na espécie, a matéria debatida nos autos encontra-se paci- ficada no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio do enunciado n. 25 de sua súmula de juris- prudência. 3. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA RECURSAL A controvérsia recursal cinge-se em perquirir se a parte agravante faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça. O propósito da Lei Federal n. 1.060/50 e do Código de Pro- cesso Civil, nesse particular, é conferir o benefício da justiça gratuita aos necessitados, assim entendidos aqueles que se encontrem em situação inviabilizadora da assunção do ônus decorrente do processo, cujo ingresso em juízo possa causar 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 7 prejuízo irreparável ao seu patrimônio. Conforme dicção do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as des- pesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. No mesmo diapasão, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constitui- ção Federal estabelece, como requisito indispensável para a concessão do benefício da justiça gratuita, a comprovação da insuficiência de recursos do requerente. Outrossim, com supedâneo no comando constitucional acima referido, esta Corte de Justiça editou o verbete da mencio- nada Súmula 25, que consigna a imprescindibilidade da com- provação da hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais: Enunciado n. 25 - Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Destarte, conclui-se que a simples alegação do estado de pobreza não é bastante, fazendo-se necessária a 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 8 apresentação de documentos para se aferir a real situação financeira de quem pretende litigar às expensas do Estado. Extraio dos autos de origem que a Magistrada de primeira instância oportunizou à parte agravante a apresentação de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência fi- nanceira. Veja-se o teor da decisão (mov. 14, dos autos de origem): “(...) Intime-se a parte exequente demonstrar sua hipos- suficiência financeira, cujos documentos deverão ser atu- ais e capazes de comprovar inequivocamente a renda au- ferida, sob pena de indeferimento. A propósito, reputam- se idôneos os seguintes documentos, conforme aplicável: a) Comprovantes atualizados de renda própria e dos membros que compõem o núcleo familiar; b) Extratos bancários dos três (03) últimos meses em seu nome; c) Cópia da carteira de trabalho; d) Contracheques dos três (03) últimos meses; e) Declarações de imposto de renda (mesmo se isento); f) Recibos de pagamento de salários, pensões, aposentadorias ou honorários; g) Declaração de hipossuficiência (sujeita às sanções do artigo 299 do Código Penal); h) Cópia da guia de custas iniciais, cujo valor pode ser simulado no sítio eletrônico do TJGO. (...)”. 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 9 Veja-se que a Magistrada foi clara ao informar quais docu- mentos deveriam ser juntados para a demonstração da hi- possuficiência afirmada pelo autor, sem prejuízo de outros que entendesse pertinentes para a análise da postulação. Em resposta, a parte agravante apresentou ao Juízo petição interlocutória em argumentando que: “(...) quanto à comprovação de hipossuficiência, este douto juízo, tenha adotado como critério o valor de referência de R$7.229,32 considerado pelo DIEESE como mínimo necessário para sobre- viver. Posto isso, considerando que o exequente recebe o salário líquido no valor de R$ 5.550,42 (cinco mil quinhentos e cinquenta reais e quarenta e dois centavos), conforme ficha financeira juntada no ev. n°1, documento n° 5, este faz jus aos benefí- cios da gratuidade de justiça, o que se requer. (...)” Não bastasse, a parte agravante deixou de apresentar, por exemplo, cópia de suas três últimas Declarações de Imposto 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 10 de Renda, ou os respectivos comprovantes de isenção, a fim de auxiliar a apreciação do pedido de gratuidade da justiça. Em suma, a documentação juntada é precária e não traz in- formações suficientes que indiquem a situação financeira real do agravante. Friso que a hipossuficiência deve ser comprovada, não bas- tando, para essa finalidade, a mera alegação de insuficiência de recursos. Nesse passo, conforme acima delineado, a gratuidade de acesso ao Poder Judiciário não é automática e, não eviden- ciadas as necessidades econômicas da parte recorrente de litigar sob o pálio da justiça gratuita, o indeferimento de tal benefício é medida impositiva. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARA- TÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINAN- CEIRA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 25 DO TJGO. I. Ao julgador cumpre decidir acerca do pedido de gratuidade da 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 11 justiça baseando-se na situação econômico-financeira efe- tivamente demonstrada pela parte requerente do benefí- cio. II. Dispõe a Súmula nº 25 desta egrégia Corte de Jus- tiça que faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. III. A concessão da gratui- dade da justiça não está condicionada a um estado de mi- serabilidade absoluta do requerente do benefício, porém não é correta a sua aplicação indistinta, sem uma apuração um pouco mais acurada em torno da situação que envolve o litigante, pois pode o benefício se transformar em sub- terfúgio para aqueles que, mesmo podendo, furtam-se ao dever de pagar as custas e despesas do processo. IV. In casu, tem-se que o apelante/agravante requer os benefí- cios da gratuidade da justiça, mas, mesmo intimado para tanto, não comprova, de forma efetiva, a sua alegada in- suficiência de recursos. A toda evidência, não há elemen- tos suficientes para a concessão da gratuidade da justiça, havendo, em verdade, elementos que indicam a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício. V. A decisão objurgada, que indefere ao apelante/agravante a gratuidade da justiça e lhe concede o prazo de 05 (cinco) dias para recolher o preparo recursal, sob pena de deser- ção, deve ser mantida, por estes e seus próprios funda- mentos. AGRAVO INTERNO ADMITIDO. DECISÃO RATIFI- CADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 12 Recursos -> Apelação Cível 5288095-07.2021.8.09.0120, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, jul- gado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024); AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECI- SÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE CONCESSÃO A JUS- TIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. 1- Gratuidade judiciária. Hipossu- ficiência não comprovada. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e da Súmula nº 25, do TJGO, possui direito à gratuidade da justiça a pessoa, na- tural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de ar- car com os encargos processuais. Não restando compro- vada a incapacidade do recorrente em arcar com custas e despesas processuais, deve ser mantida a decisão que in- deferiu o referido benefício. 2- Ausência de fato novo. Ausente inconsistência na decisão recorrida e/ou inovação fático-jurídica, é o caso de negar provimento ao agravo interno. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos - > Agravos -> Agravo de Instrumento 5130724- 85.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). JERONYMO PEDRO VIL- LAS BOAS, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024). Assim, não merece reparo a decisão objurgada, que, de 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 13 forma escorreita, indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça à recorrente e deferiu, de ofício, o parcelamento das custas iniciais. 4. DISPOSITIVO Ao teor do exposto, nos termos do artigo 932, inciso IV, “a”, do Código de Processo Civil, conheço do recurso de agravo de instrumento e nego-lhe provimento, para manter a de- cisão vergastada tal como lançada. Oficie-se ao juízo da causa, para ciência dos termos desta decisão. Com o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon Moura Desembargador Relator (4)
10/04/2025, 00:00