Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Determina��o -> Bloqueio/penhora on line (CNJ:11382)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"5","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"410011"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOHidrolândia - Vara CívelRua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha,, BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA/GO, CEP 75340000;Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0318672-39.2003.8.09.0167Exequente: AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/AExecutado(a): JERONIMO RODRIGUES DE SOUZA | CPF/CNPJ: 03.124.865/0001-58Executado(a): JERONIMO RODRIGUES DE SOUSA | CPF/CNPJ: 216.494.801-72D E C I S à OEm mov. de nº 74 a parte exequente pleiteou a realização de penhora on-line em face dos executados, via Sisbajud, com repetição programada de ordem durante 30 dias consecutivos.Pois bem, considerando o lapso temporal desde as últimas buscas por meio do referido sistema, que ocorreu em 18.05.2023 (mov. 25), DEFIRO o pedido de penhora online, via Sisbajud, pelo prazo de 30 (trinta) dias, na modalidade continuada (teimosinha), autorizando-se o bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, até o valor atualizado da dívida. Nos termos do art. 17 do Regulamento do Sisbajud (Portaria CNJ nº 3/2024), a ordem deverá recair sobre todos os ativos financeiros da parte executada, inclusive: contas-correntes (depósitos à vista); contas salário; contas poupança; contas de pagamento; contas de investimento e contas de registro; depósitos a prazo; aplicações financeiras de qualquer natureza (como CDB, RDB, LCI, LCA, operações compromissadas); fundos de investimento, inclusive negociados em mercados não organizados; títulos de renda fixa e ações; ativos sob custódia de corretoras e distribuidoras de valores mobiliários; saldos excedentes depositados em câmaras de liquidação e custódia; quaisquer outros valores ou ativos financeiros rastreáveis pelo sistema.Sendo bloqueado valor igual ou superior a R$ 60,00 (correspondente a 10% do mínimo existencial, conforme Decreto nº 11.567/2023), a quantia deverá permanecer em conta remunerada vinculada a este Juízo, cabendo ao banco a responsabilidade como fiel depositário. Frustrada a tentativa de bloqueio, ou sendo bloqueado valor ínfimo, deverá ser cancelada a constrição.A execução prosseguirá normalmente, não ficando suspensa pelo processamento das medidas ora deferidas, sendo facultado ao exequente formular novos pedidos voltados à satisfação do crédito.Após qualquer ato de constrição, intime-se a parte executada, por seu advogado ou, na ausência deste, pessoalmente, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.Havendo impugnação, intime-se o exequente para manifestação. Após, voltem os autos conclusos. Na ausência de impugnação, a indisponibilidade será automaticamente convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC).Caso a parte exequente não seja beneficiária da gratuidade da justiça, deverá recolher as custas relativas aos serviços deferidos.Independentemente disso, no prazo de 5 (cinco) dias, deverá apresentar planilha atualizada do débito, a fim de subsidiar o cumprimento das ordens acima.Após, remetam-se os autos à CACE para cumprimento.Intimem-se. Cumpra-se.HIDROLÂNDIA, nesta data.Eduardo Perez OliveiraJuiz de Direito