Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5092213-23.2025.8.09.0135.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALCOMARCA DE QUIRINÓPOLISAção: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Termo CircunstanciadoAutor do Fato: RAFAEL DE FIGUEIREDO MINGATI DA SILVAVítima: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 5° REGIAO GOIASObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.DECISÃO 1.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apurar a prática, em tese, do delito tipificado no art. 47, da Lei de Contravenções Penais, supostamente perpetrado por RAFAEL DE FIGUEIREDO MINGATI DA SILVA.Em sua manifestação (mov. 17), o Ministério Público pugnou pelo arquivamento do presente caderno investigativo, face ante a ausência de justa causa para o seu prosseguimento.Asseverou que, no caso em apreço, infere-se o autor foi contratado pela empresa apenas para realizar funções administrativas, entre elas a publicação dos imóveis disponíveis nas redes sociais da imobiliária. Além disso, inexiste prova apta a demonstrar que o investigado teria agido como corretor imobiliário em alguma transação imobiliária ou recebido algum valor a título de corretagem. É o relatório. Decido.2. O "Dominus Litis", in casu, é o Ministério Público, sendo que este pleiteou o arquivamento dos presentes autos por entender inconveniente o oferecimento de denúncia, pela ausência de material probatório suficiente para instaurar ação penal.3. Desse modo, ACOLHO o parecer Ministerial (mov. 17) e, por consequência, DETERMINO O ARQUIVAMENTO deste procedimento investigativo.4. Ressalve-se, por oportuno, a possibilidade de desarquivamento do feito, na hipótese do surgimento de novas provas, conforme disciplinado no art. 18 do Código de Processo Penal. Cientifique-se o Ministério PúblicoIntimem-se. Cumpra-se.Quirinópolis, data da assinatura. Andréia Marques de Jesus CamposJuíza de Direito - Respondente
10/04/2025, 00:00