Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIRINÓPOLISAutos nº: 0398859-16.2015.8.09.0134Polo Ativo: GERALDO DIAS CAMPOSPolo Passivo: OI S.ASENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por NEILTO ROSA DE JESUS JUNIOR em face de OI S/A, partes já qualificadas, visando a execução de honorários de sucumbência (evento n. 64)Findada a fase de conhecimento, a autora apresentou cálculos e requereu cumprimento de sentença no valor total de R$ 1.323,92 (um mil, trezentos e vinte e três reais e noventa e dois centavos) - evento n. 64.Intimada para pagamento, a executada apresentou impugnação no evento n. 71, aduzindo sobre o processamento de recuperação judicial, arguindo novação do crédito e dever de limitação de correção monetária e juros moratórios só até 20.06.2016, sob tese de que o crédito exequendo possui fato gerador anterior ao pedido da 1ª Recuperação Judicial e, por conseguinte, deve se sujeitar ao 1º Plano de Recuperação Judicial. Na oportunidade, indicou o valor de R$ 318,37 (trezentos e dezoito reais e trinta e sete centavos) como correto e apresentou cálculos. Requereu o acolhimento e expedição de certidão de crédito no valor indicado.Intimada, a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (evento n. 84).É o relatório que basta.DECIDO. Inicialmente, destaco que o feito resguardou todos os direitos das partes, no que se refere ao contraditório e ampla defesa, tanto na fase de conhecimento quanto na de cumprimento de sentença.Destaco também que a impugnação assume, na forma da lei processual civil, a qualidade de defesa típica do executado no cumprimento de sentença, constituindo-se sempre incidente processual de defesa.A propósito, saliento que na dicção do artigo 525 do Código de Processo Civil, a impugnação poderá versar, dentre outras hipóteses, sobre excesso de execução e qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, se supervenientes à sentença.In casu, como relatado acima, sustenta a devedora, em sede de impugnação, novação do crédito exequendo em razão da homologação do plano de recuperação judicial e excesso de execução. DO PROSSEGUIMENTO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CRÉDITO CONCURSALDe plano, consigno em janeiro de 2018 restou homologado nos autos de nº 0203711-65.2016.8.19.0001, pelo juízo competente, o plano de recuperação judicial da empresa executada OI S/A, e que em 16.03.2023 foi deferido, nos autos de nº 0809863-36.2023.8.19.000, o processamento de nova recuperação judicial da empresa executada OI S/A, na qual já houve também homologação do plano de recuperação judicial, em 18.05.2024.Após homologação do 1º Plano de Recuperação Judicial do Grupo OI, em janeiro de 2018, o Juízo da 7ª Vara Empresarial determinou a expedição do seguinte aviso aos demais Juízos, ipsis litteris: “Com a realização da Assembleia Geral de Credores realizada em 19.12.2017 os processos ajuizados em face do Grupo OI/TELEMAR que se encontravam suspensos podem retomar seu curso, sendo certo que aqueles que cuidam de créditos concursais (constituídos antes de 20.06.2016) deverão ser pagos na forma do plano aprovado, extinguindo-se, então, os processos em curso. Com relação aos créditos extraconcursais, as ações seguem seu curso natural, mas, na esteira do posicionamento da doutrina e da jurisprudência, os atos de constrição devem ser determinados pelo Juízo da Recuperação”. (Decisão de fls. 282.576/282.583) Oportunamente, ressalto que nos termos do artigo 49 da Lei nº. 11.101/05 de Recuperação Judicial, in verbis: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.§ 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.§ 2º As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial.” Assim, extrai-se que a natureza do crédito define a forma de pagamento dele no Juízo da Recuperação. Sobre a natureza do crédito exequendo, saliento prevalecer o entendimento de que nas ações indenizatórias o fato constitutivo do crédito é o evento danoso, de modo que, se anterior aos pedidos de recuperação judicial da executada (20.06.2016 e 01.03.2023), inequívoca a natureza concursal do crédito e devida sua sujeição ao plano de recuperação judicial homologado.Nesse sentido é a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5405033-93.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA/GOIÁS2ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: SP-30 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ? EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DOURADOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAAGRAVADO: ARY SANTOS TEIXEIRARELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA CONCURSAL DO CRÉDITO EXEQUENDO. SUJEIÇÃO A RJ. INOCORRÊNCIA. TEMA REPETITIVO Nº 1051. FATOR GERADOR POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO CONFIRMADA.1. Em estreita do art. 49 da Lei n. 11.101/05, os créditos sujeitos à recuperação judicial são todos aqueles existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.2. No julgamento do REsp n.1.843.332/RS, submetido ao rito dos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou que, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.3. Na espécie, sendo o fato gerador do crédito posterior ao pedido de recuperação judicial, a fixação dos honorários em sentença, escorreita a decisão.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5405033-93.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO INOMINADO RECEBIDO SEM EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO QUE PRODUZ EFEITOS DE FORMA IMEDIATA. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONSTATADO. CRÉDITO DE NATUREZA CONCURSAL. DATA DO FATO GERADOR É A DATA DO EVENTO DANOSO. TEMA 1051 DO STJ. CERTIDÃO DE CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5545068-43.2022.8.09.0029, Rel. FELIPE VAZ DE QUEIROZ, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA. EVENTO DANOSO OCORRIDO EM MOMENTO ANTERIOR AO PLEITO RECUPERACIONAL. CRÉDITO CONCURSAL. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SUBMISSÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Em se tratando de cumprimento de sentença decorrente de condenação por responsabilidade civil, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios firmou-se no sentido de que a data de constituição do crédito é o dia do evento danoso e não a data do trânsito em julgado da sentença que o quantificou, nos termos do artigo 49, caput, da Lei federal nº 11.101/2005. 2. No caso em apreço, o evento danoso é anterior ao recebimento da ação de soerguimento judicial da agravante, razão pela qual o crédito é de natureza concursal, devendo, pois, submeter-se ao plano de recuperação judicial. 3. In casu, deve ser reformada a decisão agravada, a fim de reconhecer a natureza concursal do crédito, que deverá ser liquidado no cumprimento da sentença com observância da atualização monetária nos moldes previstos no art. 9º da Lei 11.101/05, sem a aplicação da multa do artigo 523, §1º CPC e, posteriormente habilitado no juízo universal com a correspondente certidão de crédito, dando ensejo, assim, à extinção da execução no juízo de origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5595692-57.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 05/04/2021, DJe de 05/04/2021) Com efeito, visto que a falha na prestação de serviço da ré reconhecida ilícita (evento danoso) no presente caso ocorreu desde 2014, ou seja, antes do primeiro pedido de recuperação judicial (20.06.2016), reputo que, como arguido pela executada, o crédito exequendo é concursal, pois o evento danoso desta ação é anterior ao pedido de recuperação judicial da empresa telefônica executada e, consequentemente, a fase de cumprimento de sentença deverá prosseguir regularmente neste juízo tão somente até a liquidação do título (delimitação do quantum debeatur), por previsão legal de sujeição ao Plano de Recuperação Judicial, conforme discorrido acima. Assim, somente com o crédito líquido e após o trânsito em julgado de decisão definitiva, o juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito e extinguir o processo para o credor concursal se habilitar nos autos da recuperação judicial e o crédito ser pago na forma do Plano da 1ª Recuperação Judicial, restando vedada, portanto, a prática de quaisquer atos de constrição pelos Juízos de origem. Por oportuno, estes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO DE ORIGEM QUE FIXOU COMO MARCO FINAL DA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO A DATA DO PEDIDO DA 2ª RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO OI. INCONFORMISMO DA EXECUTADA. SUJEIÇÃO DO CRÉDITO PRINCIPAL AOS EFEITOS DA 1ª RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO OI. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE TEM COMO LIMITE A DATA DE 20-6-16. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O PRIMEIRO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO QUE DEVE OBSERVAR OS TERMOS E ÍNDICES DELIBERADOS NO PRIMEIRO PLANO DE SOERGUIMENTO APROVADO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO JUNTO À 1ª RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ESTENDER A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ATÉ A DATA DA 2ª RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIMIR O CREDOR DOS EFEITOS DA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PARIDADE DOS CREDORES (PAR CONDITIO CREDITORIUM). INTERLOCUTÓRIA MODIFICADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5048639-81.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 22-10-2024). APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO ATÉ A DATA DA 1ª RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA APELANTE. ACOLHIMENTO. ARGUMENTO QUE VAI AO ENCONTRO DO ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP. N. 1.843.332/RS. TEMA 1.051. FATO GERADOR ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EVENTUAL NÃO OPÇÃO PELA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO CONCURSAL QUE NÃO ALTERA A NATUREZA DO CRÉDITO, TAMPOUCO AFASTA OS EFEITOS LEGAIS DA RECUPERAÇÃO, INCLUSIVE COM RELAÇÃO À ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA E À REALIZAÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0302884-54.2019.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 17-10-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DECISÃO NA ORIGEM QUE DETERMINOU A ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO PERSEGUIDO ATÉ A DATA DO SEGUNDO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA (01.03.2023). RECURSO DA OPERADORA DE TELEFONIA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ A DATA DA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO OI (20/06/2016). ACOLHIMENTO. CRÉDITO DE NATUREZA CONCURSAL. FATO GERADOR ANTERIOR AO PRIMEIRO PEDIDO DE PROCESSAMENTO DO SOERGUIMENTO. SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXIMIR O CREDOR DOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DESTA QUINTA CÂMARA COMERCIAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5048214-54.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 17-10-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. DECISÃO QUE DEFERIU A ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO ATÉ À DATA DA SEGUNDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA. ALMEJADO RECONHECIMENTO DA CONCURSALIDADE DO CRÉDITO, COM A CONSEQUENTE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA SOMENTE ATÉ A DATA DO DEFERIMENTO DA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA. ACOLHIMENTO. CRÉDITO DERIVADO DE FATO GERADOR ANTERIOR À DATA DA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUBMISSÃO AO PRIMEIRO PLANO DE SOERGUIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, II, E 49 DA LEI N. 11.101/2005. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO QUE MERECE REPARO. IRRESIGNAÇÃO EXITOSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030203-74.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-10-2024). DO QUANTUM DEBEATUR Destarte, considerando a natureza concursal do crédito perseguido nestes autos, torna-se imponível a apuração do quantum debeatur neste juízo, que deve ser atualizado até 20.06.2016 (data do primeiro pedido de recuperação judicial).A despeito do termo final para atualização de juros e correção monetária no juízo do processo originário, ressalto o teor do artigo 9º da Lei nº. 11.101/05: “A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: (..) II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação”. Sobre, consigo ainda a existência de precedente vinculante proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº. 1.662.793/SP, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, declarando que não há a incidência de juros de mora e correção em data posterior ao pedido de recuperação judicial. Oportunamente colaciono o precedente citado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ATUALIZAÇÃO. TRATAMENTO IGUALITÁRIO. NOVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO. 1. Ação de recuperação judicial da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 21/08/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73 2. O propósito recursal é decidir se há violação da coisa julgada na decisão de habilitação de crédito que limita a incidência de juros de mora e correção monetária, delineados em sentença condenatória por reparação civil, até a data do pedido de recuperação judicial. 3. Em habilitação de créditos, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implica negativa de vigência ao art. 9º, II, da LRF. 4. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. Assim, todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação da coisa julgada, pois a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta, sempre respeitando-se o tratamento igualitário entre os credores. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.662.793/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 8/8/2017, DJe 14/8/2017) Logo, razão assiste à parte executada, eis que o crédito exequendo, de natureza concursal, deve ser atualizado tão somente até 20.06.2016.Com efeito, visto que os cálculos da exequente (evento n. 64) foram atualizados até 2024, de plano, os reputo incorretos e inviáveis de homologação.Por outro lado, observo e destaco que os cálculos da executada (evento n. 71) foram devidamente atualizados até 20.06.2016 e que, cientes deles, a exequente não os impugnou, sem questionar os valores principais e índices de juros e correção utilizados pela devedora. Por tal razão, entendendo por bem homologá-los e determinar a expedição da competente certidão de crédito ao juízo universal. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação manejada pela parte executada para:a) RECONHECER a natureza concursal do crédito exequendo; b) HOMOLOGAR os cálculos apresentados no evento 71 e, consequentemente, RECONHECER como devido pela parte executada a quantia de R$ 318,37 (trezentos e dezoito reais e trinta e sete centavos);c) JULGAR EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II e 925, ambos do CPC.Havendo interposição de apelação, inexistindo juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do CPC).Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens.Em tempo, transitado em julgado, DETERMINO a expedição de competente certidão de crédito em favor do(a) exequente, a fim de prover condições para habilitação junto ao juízo da recuperação judicial, intimando-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a retirada do documento em cartório, sob pena de arquivamento.Oportunamente, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo judicial.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDAJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário n.º 391/2024) A presente servirá como carta ou mandado de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
10/04/2025, 00:00