Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PLANALTINA - GO Juizado Especial Cível e Criminal ___________________________________________________________________________________ Processo n.° 5405920-74.2023.8.09.0128 A fim de evitar futura NULIDADE e/ou prejuízo às partes e ao TJGO e, sem prejuízo de eventuais determinações proferidas nesse decisum: 1) certifique, a Secretaria, tal como DETERMINADO pelo Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial 2023 da CGJ e Presidência do TJGO – especialmente pelos artigos 130 e 132 –, atentando-se às posteriores atualizações do mesmo, seja qual for a fase processual e providenciando as diligências necessárias à regularização, em sendo o caso; 2) CUMPRA, a Secretaria - em sendo o caso desses autos -, tal como DETERMINADO pela Resolução n º 331, DE 20 DE AGOSTO DE 2020 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – que Institui a Base Nacional de Dados do Poder Judiciário DataJud como fonte primária de dados do Sistema de Estatística do Poder Judiciário SIESPJ para os tribunais indicados nos incisos II a VII do art. 92 da Constituição Federal -, ou seja, estabelece a OBRIGAÇÃO de alimentação correta do SISTEMA e cria a obrigação de os Tribunais fiscalizarem o efetivo cumprimento, tudo certificado nos autos; 3) Observar e CERTIFICAR, a Secretaria, nos exatos moldes tal como orientado/sugerido em Nota Técnica nº 05 do Centro de Inteligência do TJGO, a fim de identificar o ajuizamento de demandas predatórias e reprimir referidas lides. DECISÃO Em homenagem aos princípios orientadores do procedimento dos Juizados Especiais – especialmente economia processual e celeridade –, convalido os atos até então praticados nesses autos, desde que não contrários ao procedimento a partir daqui adotado. Cuida-se de Impugnação/Embargos à Execução apresentados por Juliana Aparecida Cardoso de Souza Silva, em face de Residencial Sonho Real, partes devidamente qualificadas nos autos. No evento retro, a parte executada requereu o desbloqueio da quantia constrita, sob o argumento de que “(…) os valores penhorados são provenientes de reservas depositadas nas contas da executada para sua subsistência, bem como valor inferior a 40 salários mínimos, conforme demonstra o extrato anexo.” [sic] Intimada, a parte embargada apresentou resposta à impugnação no evento nº. 33. Pois bem. A impenhorabilidade é prevista no art.833 do CPC, veja-se: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. (Grifos Nossos) No entanto, é sabido que a referida impenhorabilidade não é absoluta, podendo ser mitigada para se harmonizar com o princípio da efetividade sem qualquer resvalo na dignidade do devedor, sendo possível penhorar parcela do rendimento sem ensejar vulneração à manutenção/sobrevivência do executado, bem como sem violação ao artigo 805, do Código de Processo Civil, que garante que a execução se dê da forma menos gravosa ao devedor, quando por vários meios o credor puder promovê-la. No caso em testilha, os extratos bancários apresentados pela parte executada revelam que a conta sobre a qual recaiu o bloqueio possui movimentação cotidiana, mediante operações de transferências, pagamentos e recebimentos via PIX, o que permite concluir que os valores ali depositados são utilizados para fins ordinários e imediatos, sem a demonstração de que se destinam exclusivamente ao sustento do devedor ou de sua família, tampouco que guardem relação direta com valores de natureza alimentar. Ainda que a conta em questão esteja cadastrada como poupança, o uso constante e rotineiro afasta, no caso dos autos, a presunção de que os valores ali depositados estivessem vinculados à finalidade de garantir a dignidade mínima do executado. Tal entendimento tem sido adotado pelos tribunais, inclusive, no âmbito do TJGO, ao reconhecer que a proteção legal não é absoluta e deve ser analisada à luz das peculiaridades e da real destinação dos recursos, de modo a evitar abusos e garantir o equilíbrio entre a efetividade da execução e a dignidade do devedor, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. CONTA POUPANÇA DESCARATERIZADA PARA CONTA-CORRENTE. INTENSA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. 1. O agravo de instrumento é recurso que deve ser julgado secundum eventum litis, limitando-se a analisar o acerto ou desacerto da decisão recorrida, sem ingressar no mérito da demanda, sob pena de prejulgamento da causa e supressão de instância. 2. Havendo movimentação regular da conta poupança, semelhante a uma conta-corrente, a proteção encampada pela impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta (40) salários-mínimos deve ser mitigada, sendo possível, portanto, a penhora de valores depositados em conta poupança. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento 5306644-02.2024.8.09.0107, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. SOLDO. RELATIVIZAÇÃO. NUMERÁRIO EXISTENTE EM CONTA BANCÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO DE RESERVA FINANCEIRA NÃO EFETIVADA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. DECISÃO MANTIDA.1. De acordo com o entendimento mais recente do STJ, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários e proventos de aposentadoria (art. 833, IV, do CPC), desde que assegurado ao devedor e a sua família a subsistência digna. 2. A interpretação quanto à aplicabilidade da regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, não depende da natureza da conta onde os montantes contritos se encontram depositados (seja conta poupança, contacorrente, aplicação financeira ou dinheiro em espécie), mas sim, se aquela serve como reserva de capital, não se prestando a movimentações financeiras diárias, incluindo débitos e transferências bancárias frequentes. 3. Evidenciando-se o desvirtuamento da natureza jurídica de reserva financeira da conta bancária, ante a sua movimentação constante, impõe-se a mitigação da regra do art. 833, inciso X, do CPC. em soerguimento. Precedentes do STJ e TJ-GO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 5144793- 80.2024.8.09.0162, Rel. Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024) Registro que, ao contrário do que quer fazer crer a parte executada, saliento que a situação que se apresenta não se amolda em nenhuma das hipóteses legais previstas no artigo 52, IX, da Lei 9.099/95, tampouco às hipóteses previstas no artigo 833 do CPC. Diante do exposto, considerando a existência de penhora parcial, RECEBO os presentes Embargos à Execução, nos termos do art. 52, IX, “d”, da Lei nº. 9.099/95 e indefiro o pedido de desconstituição da penhora com base na impenhorabilidade de valores da conta da parte executada, eis que não restou devidamente demonstrado no feito que os valores bloqueados se destinam à manutenção da subsistência do devedor e de sua família. Precluso o decisum, converto a penhora realizada em pagamento e, por conseguinte, DETERMINO o levantamento de todos os valores constritos/depositados na conta judicial, na forma do Provimento nº 35/2020 da CGJ-GO devendo, a Secretaria, providenciar todas as diligências necessárias à expedição do “alvará híbrido”, inclusive oficiando a agência bancária competente consignando prazo máximo de 10 (dez) dias, para realizar o levantamento/transferência dos valores para a conta bancária a ser indicada, sob as cominações legais (inclusive responsabilização por crime de desobediência) ressaltando que eventuais taxas decorrentes de TED/DOC serão descontadas do montante a ser transferido. Dando prosseguimento, em atenção ao requerimento de evento retro, máxime no que se refere ao pedido de restrição de veículo, via sistema RENAJUD, DETERMINO: I) que somente os atos constritivos deferidos por meio desta decisão sejam praticados pela Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica – CACE, conforme determinado no PROAD nº 202309000444842. II) intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha de cálculos atualizada e, se já tiver automóvel com alguma restrição nestes autos, cópia de documento que comprove o valor divulgado pela TABELA FIPE, do mencionado veículo (art. 871, IV, do CPC) – se for o caso; II.I) caso a parte exequente não possua advogado(a) constituído(a) nos autos, determino a remessa dos autos à Central Única dos Contadores para, no prazo de 30 (trinta) dias, atualizar o débito exequendo; III) proceda-se o bloqueio de transferência, licenciamento e circulação do(s) veículo(s) encontrado(s) OU já havendo determinações de bloqueios relativos à transferência e licenciamento, inclua o de circulação OU havendo indicação do(s) bem(ns) pela parte exequente; III.I) havendo a indicação de automóvel alienado, fica autorizado, desde já, a retirada de restrição OU, se for o caso, a sua não inclusão. III.II) na hipótese de ser bloqueado mais de um veículo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre qual(ais) bem(ns) deve(m) incidir o(s) atos executórios/expropriatório. Consignando que o decurso de prazo decorrido in albis, enseja na retirada de todas as restrições; III.III) certificado o pedido expresso, fica autorizada a realização de penhora do(s) veículo(s) encontrado(s) junto ao sistema RENAJUD; III.IV) realizada a penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionar aos autos cópia de documento que comprove o valor divulgado pela TABELA FIPE, do mencionado veículo (art. 871, IV, do CPC) OU não havendo procurador(a) constituído(a) nos autos, fica autorizada a realização da pesquisa do valor médio de mercado do veículo encontrado, junto à tabela FIPE – se for o caso; III.V) sem prejuízo das determinações supra, intime-se a parte executada, nos termos do artigo 841 do CPC; IV) encontrado(s) o(s) bem(ns) a qualquer o momento, fica autorizada a expedição de mandado ou carta precatória de remoção, depósito e avaliação; IV.I) nomeio, desde já, a parte exequente como depositário do(s) bem(s) penhorado(s), nos termos do artigo 840, §1º do CPC, devendo ser intimada da expedição do mandado e, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca do interesse no(s) bem(s) constrito; IV.II) cumprindo o mando a parte executada será INTIMADA para ofertar embargos, no prazo 15 (quinze) dias, conforme preleciona o artigo 52, IX, da Lei 9.099/99, consignando que para o oferecimento dos embargos à execução/impugnação ao cumprimento da sentença no âmbito deste microssistema, é necessária a garantia integral do juízo, conforme orientação dos Enunciados 117, 121 e 142 do FONAJE; Ainda, certificado o envio de intimação para o endereço/contato que efetivou a citação, declaro válida a comunicação enviada, nos termos dos artigos 19, §2º da Lei 9.099/95 e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual, determino o prosseguimento do feito. Certificado o cumprimento de todas as determinações, intime-se a parte exequente para, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito, indicando bens passíveis de penhora e/ou endereço(s) da(s) parte(s) executada(s), a depender do caso. Consigna-se que, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis e/ou certificado o decurso de prazo transcorrido in albis, o processo deverá ser imediatamente arquivado pela Secretaria, na forma prevista pelo ordenamento jurídico – especialmente § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado n.° 27 do TJGO¹ e jurisprudência dominante –, com as cautelas legais e baixas de estilo só podendo ser desarquivado caso haja indicação de bens passíveis de penhora e/ou endereço(s) da(s) parte(s) executada(s). Nesse sentido colaciono posicionamento adotado por Turma Recursal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENS DO DEVEDOR NÃO LOCALIZADOS. EXEQUENTE DEIXOU DE INDICAR BENS E PROMOVER O IMPULSIONAMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [omissis]. 6. Contudo, ressalto que é reconhecida a desnecessidade de intimação pessoal para a extinção dos processos que tramitem pelo rito dos Juizados Especiais (art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/1995), constato também que houve advertência por parte do magistrado de que a falta de promoção dos atos de sua incumbência, no prazo estipulado, acarretaria na extinção do mesmo por abandono de causa, razão pela qual se torna imperiosa a manutenção do decisum. 7. Ademais, em análise detida aos autos, verifica-se que foram realizadas diversas diligências, sendo que, inclusive, não foi encontrado bens passíveis de penhora em pesquisas realizadas junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (certidão de evento n. 32). 8. Com isso, resta evidente que o Juizado Especial Cível esgotou as possibilidades de atender a satisfação do crédito reconhecido na sentença, quando já realizadas diversas tentativas de constrição. 9. Ademais, o exequente foi intimado a indicar bens à penhora ou a requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito conforme certidão de evento 33, contudo deixou transcorrer o prazo em branco (ev. 35). 10. Insta salientar, por oportuno, que cabe ao autor da demanda nos Juizados – de conhecimento ou de execução – estar permanentemente atento no sentido atender ao desenvolvimento válido e regular do processo para a obtenção rápida e eficaz da tutela jurisdicional. Essa expectativa decorre dos critérios orientadores da Lei n. 9.099/1995, sobretudo da celeridade e da economia processual. 11. O processo célere dos juizados envolve-se por força de dois movimentos, o impulso oficial do Juiz e a intensa e diligente participação da parte que deve manter-se permanentemente diligente para atender de pronto as determinações judiciais. A sua omissão é tratada como desinteresse, contumácia que o Juiz sancionara com a extinção do processo. 12. Por fim, cumpre esclarecer que no rito do Juizado Especial Cível, em razão dos princípios da informalidade, celeridade e economia processual, a natureza jurídica da extinção prevista na Lei n. 9.099/1995, não tem a mesma natureza daquela destacada no art. 924 do CPC, uma vez que a previsão do art. 53, §4º da Lei n. 9.099/1995 possibilita a extinção para simplificar o funcionamento do juizado, mas não obsta que a ação seja desarquivada a qualquer tempo, desde que não atingida pela prescrição, no caso de localização posterior de bens, motivo pelo qual não há que se falar em ausência de cumprimento do dever de prestação da tutela jurisdicional executiva (TJGO – Processso 5130162-18.2020.8.09.0051 – 2ª Turma Recursal – RELATORA: DRA. ROZANA FERNANDES CAMAPUM – Publicdo em 17/08/2022 14:06:13) Em sendo o caso, certificado o cumprimento dos requisitos legais e, a requerimento da parte autorizo, desde já, a aplicação do contido no artigo 782, §3º do CPC e/ou Enunciado 76 do FONAJE. Cumpridas TODAS as determinações e certificado in albis decurso de prazo, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com as devidas baixas e cautelas de estilo. Havendo pedido de gratuidade de justiça – e, considerando o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 –, esclareço que o mesmo será analisado no momento de eventual interposição de recurso, ante a possibilidade de alteração da situação econômico-financeira da parte. Expeçam-se os documentos necessários ao cumprimento da presente decisão, bem como, certificado o decurso de prazo, volvam-me os autos imediatamente conclusos. Esse decisum vale como “Despacho-mandado” na forma do Livro I, Título II, Capítulo V, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial” do Poder Judiciário - Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Diligências necessárias devendo, a Escrivania, se atentar aos comandos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Citem-se/Intimem-se para cumprimento na forma e prazos legais. Cumpra-se com a URGÊNCIA que o caso requer. Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente. YANNE PEREIRA E SILVA Juíza de Direito Praça Jurandir Camilo Boa Ventura, s/n - Centro, Planaltina - GO, 73750-970 – FONE: (61) 3637-5449