Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: CP COMERCIAL S/A
RECORRIDO: ESTADO DE GOIÁS DECISÃO CP Comercial S/A, regularmente representada, na mov. 109, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) contra o acórdão unânime de mov. 76, proferido nos autos desta apelação cível pela 1ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Juíza Substituta em 2º Grau, Dr.ª Viviane Silva de Moraes Azevedo, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM PNEUMÁTICOS PARA PARA CONSUMIDORES FINAIS CONTRIBUINTES. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO. APLICAÇÃO EM ANALOGIA DO TEMA N. 1.093, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 190/2022. PARCIAL PROVIMENTO. I. Segundo definido pelo Supremo Tribunal Federal na sessão de 24/02/2021, quando do julgamento conjunto do leading case RE nº 1.287.019/DF e ADI nº 5464/DF, repercussão geral consolidada no Tema nº 1.093, a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. Em respeito à estabilidade das relações jurídicas tributárias, os efeitos desse precedente vinculante foram assim temperados: modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das (...) cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022) (...). Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso. II. No caso do mandado de segurança de origem, não há perfeita adstrição ao Tema nº 1.093, Supremo Tribunal Federal, pois a tese refere-se ao diferencial de alíquota no ICMS para as operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, enquanto a impetração volta-se a remessa de mercadorias destinadas a consumidor final contribuinte, destinadas para o ativo fixo ou consumo. A observação, contudo, não invalida a conclusão da sentença denegadora da sentença. Toda a ratio decidendi que informa o Tema n. 1.093, Supremo Tribunal Federal, comparece à hipótese dos autos: reserva de lei complementar federal para a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS. É específico o sistema de tributação de ICMS incidente sobre a atividade econômica da empresa apelante (comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar). Neste caso, é o estabelecimento de origem quem, além de recolher a alíquota interna do ICMS, recolhe o diferencial de alíquota (substituição tributária para trás) no lugar do estabelecimento de destino da mercadoria (consumidor final também contribuinte), nos termos do Convênio ICMS 102/2017. Há reconhecer aqui uma equiparação, por disposição legal, ao sistema de tributação do diferencial de alíquotas do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. Nesse contexto, a ilegalidade impugnada na impetração deste mandado de segurança soluciona-se pela mesma base hermenêutica da definida pelo Tema n. 1.093, Supremo Tribunal Federal, sendo aplicável, inclusive, a modulação informada pela prevalência da segurança jurídica e ordem tributária. III. Por influência da tese definida no Tema 1.093, Supremo Tribunal Federal (com modulação de efeitos para 1°/01/2022), e diante do advento da Lei complementar federal nº 190/2022 (vigente após 04/04/2022), seguido pela improcedência das ADI’s nºs 7066, 7078 e 7070, também do Supremo Tribunal Federal, conclui-se que a ilegalidade e inconstitucionalidade da exigência do diferencial de alíquota do ICMS para a empresa apelante compreende-se apenas no período entre 1º/01/2022 (por efeito da modulação da tese definida no Tema nº 1.093) e 03/04/2022 (dia anterior ao início da vigência da Lei complementar federal nº 190/2022). IV. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Segurança parcialmente concedida.”. Opostos embargos de declaração pela ora recorrente na mov. 86, foram eles rejeitados (mov. 102). Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 489, §1º, IV e VI e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, 6º, § 1º e 12 da Lei Complementar nº 87/1996. Preparo regular (mov. 114). Sem contrarrazões (certidão de mov. 118). É o que cabia relatar. Decido. De plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em relação aos arts. 489, §1º, IV e VI e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos ou contraditórios, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a recursante limitou-se a sustentar que o Relator deixou de se manifestar sobre entendimento consolidado na Corte Suprema, o que, claramente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Por outro lado, a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos elencados, no que se refere à alegação de não ocorrência do fato gerador para a cobrança do DIFAL, esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que demandaria o revolvimento fático-probatório. E isso, de forma hialina, impede o trânsito deste recurso especial (cf. STJ, 1ª T., (AgInt no REsp n. 2.178.420/SP, Rel.ª Min.ª Regina Helena Costa, DJEN de 28/3/20251). Isso posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 14/2 1“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ICMS. ALEGAÇÃO DE VEDADA REFORMATIO IN PEJUS SEM APONTAR O DISPOSTIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. FATO GERADOR DO ICMS. CONSTATADO PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - A alegação de ter havido vedada reformatio in pejus não está embasada em dispositivo de lei federal violado, ensejando a aplicação da Súmula n. 284/STF. III - O Colegiado a quo concluiu que o autor adquiriu veículos diretamente da montadora, com vantagens devido à sua parceria comercial e com o evidente intuito de revenda, embora permanecesse com os veículos por maior ou menor tempo. As movimentações seriam lídimas se não houvesse a inobservância de obrigações tributárias acessórias e a sonegação do ICMS devido na circulação de mercadorias. IV - A pretensão recursal de rediscutir a ocorrência do fato gerador do tributo demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VI - Agravo Interno improvido.” RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5262698-56.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA
RECORRENTE: CP COMERCIAL S/A
RECORRIDO: ESTADO DE GOIÁS DECISÃO CP Comercial S/A, regularmente representada, na mov. 109, interpõe recurso extraordinário (art. 102, III, “a”, da CF) contra o acórdão unânime de mov. 76, proferido nos autos desta apelação cível pela 1ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Juíza Substituta em 2º Grau, Dr.ª Viviane Silva de Moraes Azevedo, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM PNEUMÁTICOS PARA PARA CONSUMIDORES FINAIS CONTRIBUINTES. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO. APLICAÇÃO EM ANALOGIA DO TEMA N. 1.093, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 190/2022. PARCIAL PROVIMENTO. I. Segundo definido pelo Supremo Tribunal Federal na sessão de 24/02/2021, quando do julgamento conjunto do leading case RE nº 1.287.019/DF e ADI nº 5464/DF, repercussão geral consolidada no Tema nº 1.093, a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. Em respeito à estabilidade das relações jurídicas tributárias, os efeitos desse precedente vinculante foram assim temperados: modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das (...) cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022) (...). Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso. II. No caso do mandado de segurança de origem, não há perfeita adstrição ao Tema nº 1.093, Supremo Tribunal Federal, pois a tese refere-se ao diferencial de alíquota no ICMS para as operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, enquanto a impetração volta-se a remessa de mercadorias destinadas a consumidor final contribuinte, destinadas para o ativo fixo ou consumo. A observação, contudo, não invalida a conclusão da sentença denegadora da sentença. Toda a ratio decidendi que informa o Tema n. 1.093, Supremo Tribunal Federal, comparece à hipótese dos autos: reserva de lei complementar federal para a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS. É específico o sistema de tributação de ICMS incidente sobre a atividade econômica da empresa apelante (comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar). Neste caso, é o estabelecimento de origem quem, além de recolher a alíquota interna do ICMS, recolhe o diferencial de alíquota (substituição tributária para trás) no lugar do estabelecimento de destino da mercadoria (consumidor final também contribuinte), nos termos do Convênio ICMS 102/2017. Há reconhecer aqui uma equiparação, por disposição legal, ao sistema de tributação do diferencial de alíquotas do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. Nesse contexto, a ilegalidade impugnada na impetração deste mandado de segurança soluciona-se pela mesma base hermenêutica da definida pelo Tema n. 1.093, Supremo Tribunal Federal, sendo aplicável, inclusive, a modulação informada pela prevalência da segurança jurídica e ordem tributária. III. Por influência da tese definida no Tema 1.093, Supremo Tribunal Federal (com modulação de efeitos para 1°/01/2022), e diante do advento da Lei complementar federal nº 190/2022 (vigente após 04/04/2022), seguido pela improcedência das ADI’s nºs 7066, 7078 e 7070, também do Supremo Tribunal Federal, conclui-se que a ilegalidade e inconstitucionalidade da exigência do diferencial de alíquota do ICMS para a empresa apelante compreende-se apenas no período entre 1º/01/2022 (por efeito da modulação da tese definida no Tema nº 1.093) e 03/04/2022 (dia anterior ao início da vigência da Lei complementar federal nº 190/2022). IV. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Segurança parcialmente concedida.”. Opostos embargos de declaração pela ora recorrente na mov. 86, foram eles rejeitados (mov. 102). Nas razões, a recorrente suscita, em síntese, violação aos arts. 102, III, “a” e “c”, 146, I e III, “a” e 155, § 2º, XII, “a”, “c”, “d” e “i”, da Constituição Federal. Preparo regular (mov. 114). Sem contrarrazões (certidão de mov. 118). É o sucinto relatório. Decido. Consta da petição recursal alegação de existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do STF, nos termos do art. 1.035, §2º, do CPC, restando, desse modo, preenchido requisito relativo ao cabimento do recurso. Assim, passo ao exame dos demais requisitos. De plano, porém, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, in casu, é negativo. Isso porque, a Suprema Corte, em relação à “controvérsia sobre a suficiência da disciplina da Lei Complementar nº 87/1996 para a exigibilidade de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto” decidiu, no recurso representativo da controvérsia RE 1.499.539/MG (Tema 13311), pela ausência de repercussão geral da questão, por se tratar de matéria infraconstitucional. Logo, a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC, é medida que se impõe.
N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5262698-56.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso com fulcro no Tema 1331 do STF. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 14/2 1Tema 1331: “É infraconstitucional a controvérsia sobre a suficiência da disciplina da Lei Complementar nº 87/1996 para a exigibilidade de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto.”
10/04/2025, 00:00