Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - N�o-Concess�o -> Gratuidade da Justi�a (CNJ:334)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"102122"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SANCLERLÂNDIA - VARA JUDICIAL ÚNICA Fórum de Sanclerlândia - Goiás - Av. X, Qd. M. Lt. 07/15 - Setor Planalto, CEP 76.160-000, telefone: (62) 3611-2107Processo: 5438477-44.2024.8.09.0140Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar AlimentosPolo Ativo: Ana Queren Rodrigues CordeiroPolo Passivo: Emerson Cordeiro SilvaMandado n.:___________Ofício n.:______________SENTENÇAVale como Mandado/Ofício/Alvará, nos termos dos artigos 136 e seguintes do CNPFJ-CGJ/GO 1. RELATÓRIOTrata-se de ação de execução de alimentos, pelo rito da prisão, proposta por Ana Queren Rodrigues Cordeiro, criança representada por sua genitora Gleice Rodrigues Brandão da Cruz, em desfavor de Emerson Cordeiro da Silva, devidamente qualificados.As partes entabularam acordo extrajudicial (movimentação n° 10).O Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente ao pedido de homologação do acordo (movimentação n° 13).É o relatório do necessário. Decido.2. FUNDAMENTAÇÃODa análise dos autos, observo que as partes acordaram na movimentação n° 10, que haveria a quitação da dívida cobrada neste processo e no processo de n° 5437311-74 (execução pelo rito da expropriação).Assim, pactuaram a quitação total do débito pelo valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser pago da seguinte forma:a) R$ 3.000,00 (três mil reais) na assinatura do presente acordo, a serem depositados na conta-corrente da genitora da menor (...);b) R$ 3.000,00 (três mil reais) em 10 (dez) parcelas de R$ 300,00 (trezentos reais), com início do pagamento em 10/08/2024, a serem depositados na conta da mãe da autora, com a pensão, que deverá ser paga normalmente.Pois bem.Observo que na presente ação o valor da causa é de R$ 1.387,13 e nos autos de n° 5437311-74 é de R$ 89.000,00.Assim sendo, comungo com o entendimento Ministerial, uma vez que a homologação do acordo em sua integralidade acarretará prejuízo irreparável a criança, já que renunciará a mais de R$ 80.000,00.Percebe-se que os genitores não podem renunciar ao direito de alimentos dos filhos, em razão de sua natureza indisponível, de titularidade da criança e não da genitora ou do genitor.O Superior Tribunal de Justiça entende que o acordo firmado entre cônjuges sobre regime de bens, visitas e alimentos para filho menor é apenas uma proposta submetida ao Poder Judiciário, que deve priorizar o interesse da criança e pode, ao final, homologar ou rejeitar os seus termos.Nesse sentido:CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. (…) OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DE MELHOR INTERESSE E DA PROTEÇÃO INTEGRAL. DIREITO INDISPONÍVEL. (…) 4. O STJ já decidiu que o acordo estabelecido e subscrito pelos cônjuges no tocante ao regime de bens, de visita e de alimentos em relação ao filho menor do casal assume o viés de mera proposição submetida ao Poder Judiciário, que haverá de sopesar outros interesses, em especial, o preponderante direito da criança, podendo, ao final, homologar ou não os seus termos e que, em se tratando, pois, de mera proposição ao Poder Judiciário, qualquer das partes, caso anteveja alguma razão para se afastar das disposições inicialmente postas, pode, unilateralmente, se retratar ( REsp nº 1.756.100/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 11/10/2018). 5. Acordo de alimentos firmado em sede extrajudicial, cujo direito a eles é de caráter indisponível, demanda a necessária intervenção do órgão do Ministério Público para resguardar os direitos da criança, ainda que a alimentada estivesse representada por sua genitora. 6. No mister de tutelar e de proteger os interesses indisponíveis da criança e do adolescente, cabe ao Ministério Público alertar o Juiz na causa que diz respeito a alimentos, que antes de homologar eventual acordo, deve verificar se o valor acordado entre os genitores prejudica a subsistência do menor envolvido, considerando sempre o binômio necessidade/possibilidade, de modo a impedir e velar para que o processo não acarrete perdas desvantajosas ao menor. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1609701 MG 2016/0166725-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021)Ainda, nos termos do art. 1.707 do Código Civil “pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora”.Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui julgado acerca do assunto, “(...) 4. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito, insuscetível de cessão, compensação ou penhora. (…) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5313310-84.2023.8.09.0129, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 21/08/2023, DJe de 21/08/2023)”.Portanto, entendo que o acordo apresentado no evento n° 10 pode ser homologado apenas de forma parcial, de modo a saldar a dívida existente nestes autos e o valor remanescente pode ser descontado na quantia devida nos autos n° 5437311-74.3. DISPOSITIVOConsiderando o exposto, HOMOLOGO PARCIALMENTE O ACORDO, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, de modo a saldar a dívida existente nestes autos, sendo o valor remanescente descontado na quantia devida nos autos n° 5437311-74.Por outro lado, indefiro o pedido de prisão civil, constante no parecer ministerial, pois o acordo parcialmente homologado, adimplirá as três últimas parcelas, impedindo a decretação da prisão do requerido, com fundamento no art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil, e na Súmula 309 do STJ.Por consequência da homologação do acordo, que abrange integralmente o objeto destes autos, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma dos arts. 354 e 487, III, "b", do CPC.Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Demais custas divididas igualmente entre as partes, conforme art. 90, §2º, do CPC.Dessa forma, remetam-se os autos à contadoria para a elaboração da guia de custas, conforme fixado.Conforme decisão da movimentação n° 6, foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora, enquanto a parte requerida não foi beneficiada com o mesmo instituto.Ressalto que, em relação à beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dessas verbas ficará suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.Por outro lado, quanto à parte não beneficiária, após o retorno da contadoria, intime-se para pagamento das custas processuais que lhe couberam, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de averbação. Não efetuado o pagamento no prazo assinalado, proceda-se à averbação da dívida, nos termos da lei.Intimem-se. Cumpra-se.Cientifique-se o Ministério Público.Traslade-se cópia desta decisão para os autos n° 5437311-74.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as baixas devidas e as cautelas de praxe.Sanclerlândia, data e hora assinalados pelo sistema.Beatriz Lopes Zappalá PimentelJuíza de Direito(assinatura digital)