Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E UNIDADE DE HONORÁRIOS DATIVOS (UHD). NÃO CUMULAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu preliminar de incompetência territorial e determinou a remessa dos autos à Comarca de Pitangui/MG, fixando Unidades de Honorários Dativos (UHD) em favor da curadora especial nomeada, sem a condenação da parte adversa ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cumulação de honorários advocatícios sucumbenciais com a verba correspondente à Unidade de Honorários Dativos (UHD) fixada em favor da curadora especial.III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os honorários sucumbenciais decorrem da derrota processual e são devidos apenas ao final da demanda, após a resolução do mérito, o que não ocorreu no caso. 4. A decisão agravada apenas acolheu preliminar de incompetência territorial, sem resolver o mérito da lide, inexistindo sucumbência passível de gerar a condenação da parte adversa ao pagamento de honorários advocatícios. 5. O curador especial tem direito à remuneração pelo Estado, nos termos da legislação aplicável, não podendo, na espécie, receber honorários sucumbenciais cumulados com a verba de Unidade de Honorários Dativos (UHD). 6. A jurisprudência pátria reconhece a impossibilidade de cumulação dessas verbas, consolidando o entendimento de que a UHD deve ser paga pelo Estado e não pela parte adversa.IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso conhecido porém desprovido.Tese de julgamento: "O acolhimento de preliminar de incompetência territorial não configura sucumbência apta a gerar o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sendo incabível sua cumulação com a verba de Unidade de Honorários Dativos (UHD), a qual deve ser custeada pelo Estado." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85; Portaria n. 293/2003 da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 335; TJGO, Agravo de Instrumento 5084078-23.2024.8.09.0146, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, DJe de 08/05/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5080578-64.2025.8.09.00645ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIANIRAAGRAVANTE: REAL MINAS TEXTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDAAGRAVADA: AG REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDARELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por REAL MINAS TEXTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, em face da decisão proferida no mov. 99 pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da comarca de Goianira, Dr. André Nacagami, nos autos da Ação de Cobrança c/c Indenização por Rescisão Contratual Imotivada e Pedido Incidental para Afastar a Incidência de Cláusula de Eleição de Foro, proposta em seu desfavor por AG REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA, ora Apelada. Por oportuno, empós traslado do respectivo ato jurisdicional proferido: “(…) O curador especial nomeado nos autos contestou a ação e levantou preliminares, dentre as quais suscitou a incompetência relativa deste Juízo. Ao analisar a preliminar arguida, verifica-se que esta merece ser acolhida pelos fundamentos que passo a expor. In casu, o requerido aponta, preliminarmente, a incompetência deste Juízo, face à existência de cláusula contratual elegendo a Comarca de Pitangui/MG, para dirimir eventuais controvérsias inerentes à avença firmada. A competência, segundo Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, nada mais é do que uma parcela da jurisdição que deve ser efetivamente exercida por um órgão ou grupo de órgãos do Poder Judiciário, isto é, a delimitação dos limites dentro dos quais podem eles exercer a jurisdição. Com efeito, o Código de Processo Civil trata da possibilidade de modificação da competência em razão do valor e do território, admitindo que as partes venham eleger o foro onde será proposta eventual demanda discutindo direitos e obrigações, consoante a inteligência do artigo 63, in verbis: "Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações". Neste aspecto, calha ressaltar que não há nulidade na cláusula de eleição de foro, na medida em que o contrato em que a referida cláusula foi inserida é um instrumento particular, sendo evidente que todas as disposições avençadas, inclusive a que dispõe sobre a eleição de foro, são fruto de consenso entre as partes, que tiveram conhecimento prévio das disposições contratuais e com elas anuíram expressamente ao assinarem o contrato. Analisando o caderno processual, verifico que as partes elegeram a Comarca de Pitangui/MG para eventuais ações inerentes ao contrato firmado, consoante cláusula 19, anexado em evento nº 1, doc. 2. In casu, denota-se que as partes, de fato, elegeram a Comarca de Pitangui/MG para dirimir impasses decorrentes do acordo firmado. Urge, ainda, ressaltar que a cláusula de eleição de foro foi redigida em sintonia com as disposições do art. 63, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "Art. 63, §1º – A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico". Desse modo, não há como desconsiderar a cláusula de eleição de foro consensualmente estabelecida entre os litigantes, máxime por ter tido as partes liberdade de contratar, inclusive quanto à eleição do foro, como de fato fizeram, não havendo ilegalidade a respeito. Aliás, a respeito da validade de cláusula de eleição de foro, dispõe o Enunciado da Súmula 335 do Supremo Tribunal Federal que: "É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato". Confira-se, ainda, julgados do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás no tocante à validade da cláusula de eleição de foro (…) Sendo assim, constatada a validade da cláusula de eleição de foro e estando expresso na referida cláusula a escolha do foro da Comarca de Pitangui/MG, tem-se que razão assiste ao requerido, devendo ser declarada a incompetência deste Juízo. Dessa forma, ACOLHO a preliminar soerguida e, em consequência, DETERMINO a remessa dos presentes autos para a Comarca de Pitangui/MG, em virtude de sua competência para a solução da controvérsia dos autos. FIXO 2 (dois) UHD'S à curadora especial nomeada nos autos, Dra. Jordana Moreira Silva Vasconcelos-OAB/GO n. 59503. EXPEÇA-SE a competente certidão e INTIME-SE referida advogada para retirada. Intimem-se. Cumpra-se. (...)”” Em suas razões recursais (mov. nº 1), a Agravante aduz que “[...]a decisão deve ser reformada em partes, visto que o Ilustre Magistrado incorreu em erro ao não abarcar a acumulação de Unidade de Honorários Dativos - UHD com a verba sucumbencial […].” Afirma que “[...]não houve a condenação da agravada no ônus de sucumbência, embora a tese apresentada tenha sido acolhida.” Defende que “[...]o advogado nomeado para atuar em comarcas que não possuem assistência da Defensoria Pública, podem cumular honorários sucumbenciais e UHDs.” Frisa que “[...]diante da distinção da natureza das verbas mencionadas, resta afastada qualquer confusão entre os montantes, não havendo, portanto, ilegalidade no arbitramento de honorários sucumbenciais em favor do vencedor da ação, ainda que ele esteja representado por curador especial.” Fundado em tais premissas, requesta o conhecimento e provimento do Agravo “[...]para que seja reformada a decisão, para constar o arbitramento de honorários sucumbenciais nos termos do artigo 85 do CPC.” Em síntese, é o relatório. Passo ao voto. 1. Do juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso de Agravo de Instrumento e, não havendo questões preliminares e/ou de ofício a serem dirimidas, reporto-me diretamente ao exame do mérito recursal. 2. Da natureza do agravo de instrumento. Antes de adentrar na apreciação de fundo propriamente dita, imperioso ressaltar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial guerreado, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. A propósito, este é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás a respeito da matéria sub examine: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDO NO I. JUÍZO A QUO. REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA PLEITEADA. 1. O Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, devendo a instância ad quem limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou decidido no ato judicial atacado, sob pena de supressão de instância.(…) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, Agravo de Instrumento 5084078-23.2024.8.09.0146, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, DJe de 08/05/2024). Desse modo, nos estreitos limites da decisão agravada, passa-se ao exame da pretensão recursal. 3. Do mérito recursal. Cinge-se a controvérsia posta sob apreciação desta instância revisora no inconformismo da parte Agravante com o édito judicial de primeiro grau que, acolheu a preliminar de incompetência do juízo e determinou a remessa dos autos à Comarca de Pitngui/MG, fixando UHD's em favor da curadora especial nomeada nos autos sem, contudo, condenar a parte agravada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC/15, em razão do acolhimento da preliminar de incompetência. Irresignada, a Agravante busca a reforma da decisão atacada, a fim de que a parte adversa seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência cumulados às Unidades de Honorários Dativos (UHD) já deferidos na origem. Pois bem. De modo a introduzir a matéria insta gizar que, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, são devidos honorários advocatícios ao curador especial, devendo ser custeados pelo Estado, tendo em vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública instalada no local. Nesse mesmo sentido são os termos da Portaria n. 293/2003, da Procuradoria-Geral do Estado (PGE/GO), a qual reforça o entendimento de que a remuneração desse profissional é um munus a ser remunerado pelo Estado. Cofira-se: Art. 3º - Farão jus à percepção de honorários a serem pagos pelos cofres público do Estado.(...)d) os nomeados curador especial e curador à lide. Conforme se pode constatar, o simples fato de o causídico ter atuado na condição de curador especial o habilita a ser remunerado pelo Estado de Goiás, independentemente da existência ou não de sucumbência, com base no dispositivo acima transcrito. Isso porque, o curador especial não será pago pela parte que representa judicialmente, nem tampouco integra os quadros da Defensoria Pública ou órgão equivalente por meio do qual possa auferir remuneração por sua atuação no feito, sendo a UHDs legitima contraprestação pelo serviço desempenhado. Com efeito, o art. 2º, parágrafo único, da respectiva norma, prevê que a Unidade de Honorários Dativos (UHD) servirá de padrão para a fixação, observados limites máximos e mínimos, dos honorários pagos aos advogados que prestam serviços de assistência judiciária e de defensoria dativa no Estado de Goiás, senão vejamos: Art. 2º.[...]Parágrafo único. A UHD servirá de padrão para a fixação, observados limites máximos e mínimos, dos honorários pagos aos advogados que prestam serviços de assistência judiciária e de defensoria dativa no Estado de Goiás, na forma do anexo dessa Portaria. Tudo não obstante, embora seja devida a remuneração pelo trabalho prestado pelo curador especial, não merece prosperar a alegação da parte agravante no sentido de ser devida, também, a condenação da parte adversa ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Afinal, o trabalho efetivamente prestado pela curadora especial já foi devidamente remunerado, haja vista que a decisão atacada cuidou de fixar 02 (dois) UHDs em seu favor, consoante determina a Portaria n. 293/2003 da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás. Por outro lado, os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos, como o próprio nome já diz, não em virtude do trabalho do advogado, mas em razão da sucumbência de uma das partes litigantes, o que não se observa no caso. Isso porque, a decisão agravada limitou-se a acolher preliminar suscitada em sede de contestação e declarar a incompetência do juízo para o processamento do feito, remetendo-o a comarca de Pitangui/MG, aonde a marcha processual prosseguirá até ultimação do mérito processual. Nesse cenário, forçoso reconhecer que o mero acolhimento de preliminar de incompetência não representa sucumbência apta a gerar o pagamento dos honorários advocatícios previstos no art. 85 do CPC/15, esses devidos apenas ao final da demanda, quando o mérito processual é resolvido, fato que não ocorreu na hipótese, repete-se. De consectário, reputo ser incabível a cumulação pretendida pela Agravante, mesmo diante da natureza e dos fatos geradores distintos das verbas postuladas. Robustece essa exegese a firme jurisprudência dessa Corte Goiana. Veja-se: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E UHD. CUMULAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ? NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO EM ATENÇÃO À PORTARIA Nº 293/2003 DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1 ? Inviável a cumulação de Unidade de Honorários Dativos com a verba sucumbencial, mormente porque o agravante está representado por curador especial, nomeado pelo Juiz a quo, o qual deve ser remunerado por Unidade de Honorários Dativos - UHD, consoante o disposto na Portaria nº 293/2003 - PGE/GO. 2 ? Inexistindo argumentos novos que possam modificar a decisão unipessoal proferida, impõe-se o desprovimento do recurso. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento 5296442-89.2023.8.09.0142, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, DJe de 05/03/2024) EMENTA: Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Exceção de pré-executividade acolhida. Honorários sucumbenciais e UHD. Cumulação contra a Fazenda Pública. Impossibilidade. Fixação em atenção à Resolução n. 293/2003 da Procuradoria-Geral do Estado. Inviável a cumulação do recebimento de Unidade de Honorários Dativos (UDH) com a verba sucumbencial, mormente porque a parte agravante está representada por curadora especial, nomeada pelo juiz a quo, a qual deve ser remunerada por Unidade de Honorários Dativos (UHD), consoante o disposto na Portaria n. 293/2003 - PGE/GO. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento 5067180-56.2024.8.09.0138, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, DJe de 01/04/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E UHD. CUMULAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO EM ATENÇÃO À RESOLUÇÃO N. 293/2003 DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO. DECISÃO MANTIDA. Inviável a cumulação de Unidade de Honorários Dativos (UHD) com a verba sucumbencial, mormente porque o agravante está representado por curador especial, nomeado pelo juiz a quo, o qual deve ser remunerado por Unidade de Honorários Dativos - UHD, consoante o disposto na Portaria n. 293/2003 ? PGE/GO. Precedentes desta Corte estadual. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5257330-28.2023.8.09.0138, Rel. Des(a). Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 7ª Câmara Cível, DJe de 18/09/2023) Na confluência do exposto, despicienda maiores delongas acerca da matéria sub examine, sendo, pois, medida de rigor a manutenção do ato fustigado. Esgotadas as matérias postas a apreciação desta instância revisora, oportuno gizar que a eventual oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Inclusive, pois, o princípio do livre convencimento motivado consagra ao julgador a liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento, não sendo os embargos de declaração a via adequada para a rediscutir a matéria já abordada no recurso principal. De igual maneira, despicienda a oposição de aclaratórios com o propósito exclusivo de prequestionamento, pois a apreciação das teses recursais é suficiente para tornar a matéria prequestionada, com fulcro no art. 1.025, também do Código de Ritos (EDcl no REsp nº. 1.610.728/RS, AgInt no REsp nº. 1.656.286/MT). 4. Dispositivo. Ante o exposto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recursada. É o voto. Operado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos ao juízo de origem com as baixas e cautelas de praxe. Datado e assinado em sistema próprio. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTORelator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5080578-64.2025.8.09.00645ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIANIRAAGRAVANTE: REAL MINAS TEXTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDAAGRAVADA: AG REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDARELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº5080578-64.2025.8.09.0064. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram acompanhando o Relator, os Excelentíssimos Desembargadores Maurício Porfírio Rosa e Mônica Cezar Moreno Senhorelo. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Esteve presente a Procuradora Geral de Justiça, a Doutora Laura Maria Ferreira Bueno. (Datado e assinado em sistema próprio). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTODesembargadorRelator