Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível RUA 10, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 DECISÃO A Exequente apresentou o pedido de ev. retro, pleiteando que seja determinada a penhora por "termo nos autos" do imóvel, objeto das taxas cobradas na inicial.Pois bem.Da certidão do imóvel juntada em ev.retro, verifica-se que o imóvel está registrado em nome JOSÉ BOSCO DA PAIXÃO ROSA (pessoa jurídica).Segundo a Exequente, o Executado é real proprietário do referido imóvel.Via de regra, a penhora deve recair exclusivamente sobre bens e direitos que se encontrem dentro da esfera de disposição do Executado, de modo que sejam respeitados os limites subjetivos da lide.Aliás, na lição do Prof. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, “é o patrimônio do devedor (ou de alguém que tenha assumido responsabilidade pelo pagamento da dívida) que deve ser atingido pela penhora e nunca o de terceiros estranhos à obrigação ou à responsabilidade.” (in Curso de Direito Processual Civil, v. II, Forense, 33ª edição, p. 193).Desse modo, considerando que a certidão de Registro de Imóveis (evento nº retro) demonstra que o bem se encontra registrado em nome de terceiros, não se justifica, a princípio a sua penhora.Logo, considerando que a parte exequente não demonstrou que o Executado detém, de fato, direitos de propriedade sobre o imóvel, como por exemplo, por meio de existência de escritura de compra e venda em prol do Executado pendente de registro, INDEFIRO o pedido de ev. retro.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA - POSSIBILIDADE - IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIROS - ESCRITURA DE COMPRA E VENDA EM NOME DA EXECUTADA - IMÓVEL QUITADO. - Em que pese o imóvel não estar registrado em nome da executada, em razão do contrato de compra e venda por escritura pública, estando o bem inclusive já quitado, ela já exerce sobre ele as faculdades de proprietária, motivo pelo qual a penhora do imóvel sub judice é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10024132650201001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 24/10/2017, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/10/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO AO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. Em que pese a possibilidade excepcional de penhorar bens em nome de terceiros estranhos ao feito, a prova carreada aos autos não autoriza a crer que o imóvel pertence a devedora. Manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70082091604 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 12/12/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2019) Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o efetivo andamento da execução, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95). Cumpra-se. Senador Canedo, data da assinatura digital. Marcelo Lopes de JesusJuiz de Direito 2