Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete Desembargador Wild Afonso Ogawa APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5090120-11.2021.8.09.0044 COMARCA DE FORMOSA APELANTE: WLISSES FERREIRA DE AGUIAR APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: Desembargador WILD AFONSO OGAWA RELATÓRIO E VOTO O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de WLISSES FERREIRA DE AGUIAR, nascido aos 21.05.1996, imputando-lhe a conduta típica prevista no artigo 12, caput, da Lei 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido). Narra a denúncia (evento 52): […] No dia 24 de fevereiro de 2021, por volta das 09h30min à Rua Felipe Martins n. 19, Mariano Machado, Cabeceiras/GO, o denunciado WLISSES FERREIRA DE AGUIAR, consciente e com vontade, possuía no interior de sua residência, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, uma arma de fogo, de uso permitido, conforme o Registro de Atendimento Integrado n. 18399495 (f. 20/27 do PDF), Termo de Exibição e Apreensão n. 24/2021 (f. 28 do PDF) e Laudo de Perícia Criminal (f. 119/120 do PDF). Da Dinâmica do Fato. Nas mesmas condições de tempo e espaço acima descritos, a senhora Gelvani Gomes Pereira acionou a Polícia Militar porque estava a sofrer agressões de seu companheiro, o ora denunciado WLISSES. Ao chegar no local, constataram que ninguém estava na residência. Contudo, o morador da casa ao lado, Milton Francisco de Jesus, informou que o denunciado WLISSES e a companheira Gelvani estavam abrigados na residência dele e os separou para cessar as agressões. Em seguida, o Milton autorizou a entrada dos policiais na residência dele, oportunidade em que foi determinada a saída do denunciado WLISSES para fins de busca pessoal. Após a busca pessoal, os policiais indagaram a senhora Gelvani sobre o ocorrido e ela relatou que sofre agressões e ameaças do companheiro e ora denunciado WLISSES. Ainda disse que, tempos atrás, foi realizada uma notícia de crime para a Polícia sobre o denunciado WLISSES, no sentido de que ele portava uma arma de fogo na rua. Ao ser questionado o denunciado WLISSES sobre a referida arma de fogo, ele negou ter conhecimento. Porém, realizada a busca residencial, constataram que o denunciado WLISSSES possuía uma arma de fogo longa, calibre.32, sem numeração e sem marca de fabricação, escondida embaixo de um colchão. Ao ser inquirido, o denunciado WLISSES relatou que a arma pertencia ao avô dele, que faleceu havia 8 anos e acreditava que a arma de fogo não funcionava. Por essa razão, foi dada voz de prisão ao denunciado, conduzido até a Delegacia para providências devidas, ao tempo em que a arma de fogo apreendida encontrava-se apta à realização de tiros e disparos, conforme se afere do Laudo de Perícia (f. 119/120 do PDF).” Não oferecida proposta de Acordo de Não Persecução Penal, sob fundamento de que a certidão de antecedentes criminais do apelante demonstra reiteração delitiva (ev. 52, fls. 05). A Denúncia foi recebida no dia 11.08.2023 (ev. 55). O processo seguiu seus trâmites regulares, culminando com a sentença proferida no dia 28.10.2024 (ev. 104), condenando WLISSES FERREIRA DE AGUIAR pela prática do fato tipificado no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 à pena de 01 (um) ano de detenção, em regime aberto, e pagamento de 10 dias-multa, restando assim definitiva. Concedido ao apelante o direito de recorrer em liberdade. Inconformado o acusado interpôs apelação (evento 113), em cujas razões recursais, pugna (ev. 125): (i) absolvição nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, sob alegação de falta de munição adequada para a arma; (ii) a absolvição, com fulcro no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal sob o fundamento de ausência de provas de autoria; (iii) absolvição com observância do princípio da insignificância pois a posse da arma não representou risco a incolumidade pública; (iv) subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Em contrarrazões o Ministério Público pugna pelo parcial provimento do apelo, apenas para que seja afastada a reincidência, e assim seja imposta o regime aberto para cumprimento inicial da pena (ev. 132). A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de seu representante, Dr. Alencar José Vital, manifestou-se pelo provimento parcial do recurso para alterar o regime inicial de cumprimento da pena para aberto (ev. 139). É o Relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. A demonstração da materialidade e autoria delitivas restou evidenciada pelo Auto de Exibição e Apreensão (fl. 28 do PDF, mov. 1, arq. 4); Laudo de Perícia Criminal Caracterização e Eficiência de Arma de Fogo (mov. 44), e depoimentos prestados em juízo (mov. 93-94). Em juízo, a testemunha Saulo Romário Rosa Mariano, policial militar, disse que foram acionados via 190 para atender a uma ocorrência de violência doméstica. Ao chegarem ao local informado os envolvidos não estavam mais presentes, pois um senhor interveio para cessar as agressões. Os agentes localizaram o suspeito, identificado como Wlisses, e a suposta vítima, que relatou que o mesmo possuía uma arma de fogo. Durante a busca domiciliar foi encontrada uma espingarda calibre 32 sob o colchão. Ao chegar à delegacia a vítima desistiu de representar contra o autor. Apesar disso, Wlisses foi autuado em flagrante por posse ilegal de arma de fogo. Veja-se: […] foi solicitada via 190 para comparecer ao endereço e, segundo a solicitante, ela estaria sendo vítima de violência doméstica; […] A equipe se deslocou até o local, porém eles não estavam mais lá, tendo adentrado na casa de um senhor, que fez cessar as agressões. A equipe foi até o local e conseguiu realizar a abordagem de Wlisses, e a vítima informou que ele possuía essa arma de fogo; […] Alguns dias atrás, a equipe tinha a informação de que Wlisses estava com uma arma de fogo na rua. Com essa informação e a informação repassada pela vítima, a equipe foi até a residência dele e, durante a busca domiciliar, encontrou uma espingarda calibre 32 embaixo do colchão; […] Ao chegar à delegacia, a senhora desistiu de representar contra o autor, e foi feito no dia o auto de prisão em flagrante dele por posse ilegal de arma de fogo […]; A solicitante ligou para a polícia pois estava sendo vítima de violência doméstica e repassou essa informação sobre a arma de fogo. Já havia informações de pessoas que haviam ligado para o 190 relatando que ele tinha essa arma de fogo em sua residência. Quando a equipe adentrou a residência, realizou a busca domiciliar (…); No momento em que encontraram a arma, ele informou que esta pertencia ao seu avô, já falecido há oito anos […]. (mídia audiovisual – mov. 93) (transcrição não literal – grifei) Hosana Alves de Freitas, testemunha ouvida em juízo, afirmou morar há 40 anos próximo ao acusado e ter conhecido seu avô. Declarou que a arma encontrada era de propriedade do avô do acusado, que nunca a utilizou e de quem nunca ouviu relatos sobre o uso da espingarda. Informou que a arma foi deixada como herança para a mãe do acusado. Nota-se: […] Que mora há 40 anos perto do acusado, conhecia o avô do acusado; […] quando conheceu o Sr. Osvaldo (avô do acusado), foi a casa dele e viu essa espingarda lá, que era do bisavô do acusado; […] Que nunca viu essa espingarda ser utilizada, o avô do acusado não atirava e nunca ouviu falar dessa arma ser utilizada, e ficava na parede da sala; […] afirmou que a arma era de propriedade do avô do acusado, e deixou como herança para a genitora do acusado. […] (mídia audiovisual – mov. 93) (transcrição não literal – grifei) A genitora do apelante, Gisleny Ferreira de Aguiar, em sede judicial, relatou sobre a origem e posse da arma de fogo, pertencente à sua família há gerações. Inicialmente do bisavô, a arma foi herdada pelo pai falecido e, posteriormente, entregue à depoente por seu irmão. Segundo seu relato, o objeto era mantido apenas como relíquia, sem uso ou munição, e o calibre só foi confirmado quando seu filho foi intimado. Ela afirma que seu filho nunca teve contato com a arma e que ela permaneceu guardada na fazenda, sem que ninguém da família a transportasse para outro local. No momento em que foi encontrada, a depoente não estava presente em casa. Ela também enfatiza que a arma foi descoberta sob o colchão de seu filho, mas reforça que o jovem desconhecia sua presença e jamais a utilizou. Por fim, a depoente assume que a arma estava sob sua proteção por pertencer a seu pai, mas nega qualquer tipo de uso próprio. Veja-se: […] Essa arma de fogo era do seu bisavô, que quando seu bisavô morreu ficou para seu falecido pai, e quando este morreu seu irmão a entregou. Disse que a arma ficou guardada como relíquia, nunca foi usada, e não comprou munição para ela, inclusive ficou sabendo o calibre quando seu filho foi intimado; […] afirmou que o Wlisses nunca tinha visto a arma, e que aa arma ficava na fazenda, e de repente ela apareceu em Cabeceras, e não foi levada por ninguém da sua casa; […] no momento que a arma foi encontrada a depoente não estava em casa; […] afirmou que seu filho nunca teve contato com ela, e quando seu pai faleceu, guardou a arma e ninguém teve contato com ela; […] essa arma foi colocado embaixo do colchão do seu filho, mas eles não sabiam que tinham essa arma lá na casa; que disseram que estava debaixo do colchão dele, mas ele nunca usou essa arma; […] a arma estava sob sua proteção, porque era do seu pai, não era de seu uso. […] (mídia audiovisual – mov. 93) (transcrição não literal – grifei) O apelante, Wlisses Ferreira de Aguiar, em juízo, disse que a arma foi encontrada debaixo de seu colchão, mas ele desconhecia sua presença no local. Explica que o objeto pertencia ao seu avô e que, até então, acreditava que ela permanecia guardada na fazenda, sem saber quem a teria levado para Cabeceiras. Apesar disso, ele se dispõe a assumir a responsabilidade pelo ocorrido, ressaltando que jamais culpabilizaria sua mãe. Além disso, reforça que, no dia em que a arma foi encontrada, não estava em posse dela e reafirma sua falta de conhecimento sobre sua real localização. Nota-se: […] Que a arma estava debaixo do seu colchão, mas não sabia que a arma estava lá; […] a arma era do seu avô, mas não sabia que a arma estava em Cabeceras porque para ele estava na fazenda, e não sabe quem levou para lá; […] que vai se responsabilizar por que jamais responsabilizaria sua mãe; […] que não estava na posse da arma aquele dia, que essa arma para ele estava na fazenda, e não sabia que estava em Cabeceras. […] (mídia audiovisual – mov. 94) (transcrição não literal – grifei) Pois bem. A posse irregular de arma de fogo configura-se como fato tipificado de mera conduta e de caráter permanente, consumando-se pela simples manutenção da arma em poder do agente, sem autorização legal, independentemente de sua utilização. O tipo é de perigo abstrato, ou seja, a simples posse da arma, sem autorização legal, já representa um risco à segurança pública, independentemente de a arma estar municiada ou não. Em outras palavras, o que se pune não é o potencial de lesão imediata da arma, mas sim o risco que a posse ilegal representa para a sociedade como um todo. No caso, embora a testemunha Hosana tenha afirmado que a arma pertencia ao avô do apelante e tenha sido deixada como herança, e a genitora do apelante, Gisleny, tenha declarado que a arma foi herdada de seu pai e mantida como relíquia, o fato é que o objeto bélico foi encontrado sob o colchão do apelante, em sua residência. Os depoimentos confirmam essa localização, apesar de o apelante alegar desconhecer sua presença e acreditar que o objeto estivesse guardado na fazenda. Diante desses elementos, é possível concluir que o apelante detinha a posse ilegal do artefato. A alegação de desconhecimento da presença da arma sob seu colchão não afasta a responsabilidade do apelante, uma vez que a posse ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, ou seja, a simples posse da arma, sem autorização legal, já representa um risco à segurança pública. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARMA DESMUNICIADA. IRRELEVÂNCIA. INEFICÁCIA NÃO COMPROVADA. CRIME IMPOSSÍVEL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, é suficiente a posse ou porte de arma de fogo, ainda que desprovida de munição, para a configuração da conduta delitiva. 2. Se a perícia concluiu que os mecanismos do revólver estavam apenas parcialmente emperrados, não se configurou crime impossível à luz da teoria objetiva temperada adotada pelo Código Penal. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC: 922079 SC 2024/0217443-2, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 23/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2024) (grifei) Diante do exposto, impõe-se a manutenção da condenação de WLISSES FERREIRA DE AGUIAR, pela prática do fato previsto no artigo 12, da Lei nº 10.826/2003. PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCABÍVEL. O apelante pleiteia a absolvição com observância do princípio da insignificância pois a posse da arma não representou risco a incolumidade pública. Sem razão, vejamos. O princípio da insignificância configura-se como uma diretriz interpretativa do Direito Penal que visa excluir a tipicidade material das condutas cuja lesividade ao bem jurídico tutelado seja inexpressiva. Para sua incidência, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu critérios objetivos, exigindo que a conduta apresente mínima ofensividade, reduzido grau de reprovabilidade, ausência de periculosidade social e lesão insignificante ao bem jurídico protegido. No caso em tela, não vislumbra-se a incidência do princípio referido porque a conduta é classificada como de perigo abstrato, ou seja, sua configuração independe da demonstração de um dano concreto, bastando a simples prática da conduta proibida. O legislador, ao tipificar a posse irregular de arma de fogo, buscou proteger a segurança pública e prevenir potenciais riscos à coletividade, razão pela qual a existência de risco efetivo não é exigida para a consumação do tipo. Assim, ainda que se alegue a inexistência de uma ameaça concreta, a não regularização da posse de arma já representa uma ofensa relevante ao bem jurídico tutelado. DA PENA APLICADA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. O artigo 59 do Código Penal aclara os fatores que o sentenciante deve considerar na dosagem da reprimenda em seu primeiro passo, fundado na aferição das elementares nele elencadas, com reflexo proporcional do grau de reprovação delas no cálculo dosimétrico a partir do mínimo cominado no preceito sancionatório, até a máxima permissão legislativa. Deve ser lembrado, todavia, que sua fixação deve atender a um patamar necessário e suficiente à reprovação e prevenção do fato. In casu, na primeira fase do processo dosimétrico, a magistrada singular considerou favoráveis todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, fixando a pena-base no mínimo legal, qual seja, um ano de detenção, mais dez dias-multa. No entanto, observa-se que, a despeito do acusado possuir condenação penal transitada em julgado por fato anterior ao destes autos, processo nº 5427334-94, fato praticado em 2020 (evento 48), aquela sentença só foi proferida em junho de 2023, após a data dos fatos posta na denúncia, o que configuraria maus antecedentes. Todavia, a magistrada entendeu, indevidamente, ser caso de reincidência, compensando-a com a confissão, mantendo a pena em seu mínimo legal. Uma vez que não há recurso do Ministério Público, não cabe neste grau de recurso fixar pena maior que aquela fixada na origem, sob pena de ofensa ao princípio da non reformatio in pejus. Mantida a pena de um ano de detenção mais dez dias-multa na segunda fase. Na terceira fase, sem causas especiais de aumento ou diminuição, fixou a pena definitiva em seu mínimo legal de um ano de detenção mais dez dias-multa. Ocorre que o juízo originário, ao fixar o regime inicial de cumprimento da pena, levou em conta a reincidência, que na verdade inexiste, havendo, como já visto apenas os maus antecedentes, que repisa-se, não foram considerados na origem. Nessa toada, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus, uma vez não reconhecida na origem os maus antecedentes, impõe-se reconhecer que nenhum óbice há para o início do cumprimento da pena no regime aberto. Também não há entraves para substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos posto que não ultrapassou um ano de detenção, cabendo ao juízo da execução a sua especificação. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho parcialmente o parecer ministerial de cúpula, para CONHECER do apelo e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença e alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto e substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, a ser fixada no juízo da execução. É como voto. Goiânia, 30 de abril de 2025. WILD AFONSO OGAWA Relator 13-04/3 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARMA LOCALIZADA SOB COLCHÃO NA RESIDÊNCIA DO RÉU. PERIGO ABSTRATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA AFASTADA. REGIME INICIAL MODIFICADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por WLISSES FERREIRA DE AGUIAR contra sentença que o condenou, como incurso no art. 12, caput, da Lei 10.826/2003, à pena de 01 (um) ano de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela posse irregular de arma de fogo de uso permitido, localizada em sua residência, sob seu colchão. O recorrente pleiteia, em síntese, (i) absolvição por ausência de provas ou de dolo; (ii) reconhecimento do princípio da insignificância; e, subsidiariamente, (iii) alteração do regime de cumprimento da pena e sua substituição por pena restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a posse da arma de fogo autoriza a condenação nos termos do art. 12 da Lei 10.826/2003, mesmo sem munição ou conhecimento declarado do réu; (ii) analisar a incidência do princípio da insignificância à hipótese dos autos; (iii) definir se estão presentes os requisitos legais para alteração do regime inicial e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR A simples posse de arma de fogo de uso permitido, sem autorização legal, caracteriza crime de perigo abstrato, sendo desnecessária a comprovação de munição, funcionamento ou ciência efetiva do réu quanto à sua localização, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. A arma foi encontrada sob o colchão do réu, em sua residência, sendo presumida a posse direta, ainda que ele alegue desconhecimento, especialmente diante da natureza do delito e da lógica de domínio do espaço. O princípio da insignificância não incide em crimes de perigo abstrato, como a posse irregular de arma de fogo, por tratar-se de conduta que, por si só, representa ameaça à segurança pública, independentemente de efetiva lesividade concreta. A sentença reconheceu equivocadamente a reincidência com base em condenação anterior cujo trânsito em julgado se deu após os fatos do presente processo, sendo correta sua desconsideração nesta fase recursal. A pena foi fixada no mínimo legal, sem agravantes ou causas de aumento, e o réu preenche os requisitos para substituição da pena privativa por restritiva de direitos, conforme art. 44 do Código Penal, bem como para cumprimento da pena em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do mesmo diploma legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A posse irregular de arma de fogo de uso permitido configura crime de perigo abstrato, sendo desnecessária a comprovação de munição, funcionamento ou ciência específica do réu quanto à localização do artefato. O princípio da insignificância não se aplica aos crimes previstos no art. 12 da Lei 10.826/2003, por tutelarem a segurança pública e dispensarem resultado naturalístico. A existência de condenação com trânsito em julgado posterior à prática dos fatos não caracteriza reincidência, mas maus antecedentes, cuja consideração na dosimetria exige fundamentação expressa. Preenchidos os requisitos legais, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a fixação do regime aberto para o início de seu cumprimento. Dispositivos relevantes citados: Lei 10.826/2003, art. 12; CP, arts. 44, 59 e 33, § 2º, “c”; CPP, art. 386, incisos III e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 922079/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, T5, j. 23.09.2024, DJe 30.09.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Quinta Turma da Quarta Câmara Criminal, por unanimidade dos votos, acolhendo em parte o parecer ministerial de Cúpula, apelo conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença e alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto e substituir a pena privada de liberdade por uma restritiva de direitos, a ser fixada no juízo da execução, nos termos do voto do relator. Votaram com o Relator, o Dr. Gustavo Dalul Faria (Juiz Substituto em 2º Grau ao Desembargador Ivo Fávaro) e Adegmar José Ferreira. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Linhares Camargo. Esteve presente à sessão o Dr. Maurício Gonçalves de Camargos, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. Não houve sustentação oral. WILD AFONSO OGAWA Relator Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARMA LOCALIZADA SOB COLCHÃO NA RESIDÊNCIA DO RÉU. PERIGO ABSTRATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA AFASTADA. REGIME INICIAL MODIFICADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por WLISSES FERREIRA DE AGUIAR contra sentença que o condenou, como incurso no art. 12, caput, da Lei 10.826/2003, à pena de 01 (um) ano de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela posse irregular de arma de fogo de uso permitido, localizada em sua residência, sob seu colchão. O recorrente pleiteia, em síntese, (i) absolvição por ausência de provas ou de dolo; (ii) reconhecimento do princípio da insignificância; e, subsidiariamente, (iii) alteração do regime de cumprimento da pena e sua substituição por pena restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a posse da arma de fogo autoriza a condenação nos termos do art. 12 da Lei 10.826/2003, mesmo sem munição ou conhecimento declarado do réu; (ii) analisar a incidência do princípio da insignificância à hipótese dos autos; (iii) definir se estão presentes os requisitos legais para alteração do regime inicial e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR A simples posse de arma de fogo de uso permitido, sem autorização legal, caracteriza crime de perigo abstrato, sendo desnecessária a comprovação de munição, funcionamento ou ciência efetiva do réu quanto à sua localização, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. A arma foi encontrada sob o colchão do réu, em sua residência, sendo presumida a posse direta, ainda que ele alegue desconhecimento, especialmente diante da natureza do delito e da lógica de domínio do espaço. O princípio da insignificância não incide em crimes de perigo abstrato, como a posse irregular de arma de fogo, por tratar-se de conduta que, por si só, representa ameaça à segurança pública, independentemente de efetiva lesividade concreta. A sentença reconheceu equivocadamente a reincidência com base em condenação anterior cujo trânsito em julgado se deu após os fatos do presente processo, sendo correta sua desconsideração nesta fase recursal. A pena foi fixada no mínimo legal, sem agravantes ou causas de aumento, e o réu preenche os requisitos para substituição da pena privativa por restritiva de direitos, conforme art. 44 do Código Penal, bem como para cumprimento da pena em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do mesmo diploma legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A posse irregular de arma de fogo de uso permitido configura crime de perigo abstrato, sendo desnecessária a comprovação de munição, funcionamento ou ciência específica do réu quanto à localização do artefato. O princípio da insignificância não se aplica aos crimes previstos no art. 12 da Lei 10.826/2003, por tutelarem a segurança pública e dispensarem resultado naturalístico. A existência de condenação com trânsito em julgado posterior à prática dos fatos não caracteriza reincidência, mas maus antecedentes, cuja consideração na dosimetria exige fundamentação expressa. Preenchidos os requisitos legais, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a fixação do regime aberto para o início de seu cumprimento. Dispositivos relevantes citados: Lei 10.826/2003, art. 12; CP, arts. 44, 59 e 33, § 2º, “c”; CPP, art. 386, incisos III e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 922079/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, T5, j. 23.09.2024, DJe 30.09.2024.