Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de Goiás1ª Vara Criminal - Senador Canedo Protocolo: 5227027-88.2021.8.09.0174Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioRequerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRequerido(a)/Acusado(a): Marcio Gonçalves De Oliveira SENTENÇA A promotora de Justiça em exercício perante este juízo, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no Inquérito Policial acostado aos autos, ofereceu denúncia em desfavor de Márcio Gonçalves de Oliveira, já qualificado nos autos, pela suposta prática da conduta descrita no artigo 155, §1º e §4º, incisos I e IV do Código Penal. Aduz a representante ministerial que: “No dia 09 de maio de 2021, durante o repouso noturno, por volta de 20h30min, em uma “oficina mecânica”, localizada na Rua MC 12, Quadra 18, Lote 01, Solar Monte Cristo, neste município, o denunciando Márcio Gonçalves de Oliveira, na companhia de duas pessoas não identificadas, tentou subtrair, para si e para outrem, mediante rompimento de obstáculos (quebra de cadeados) e em concurso de pessoas, coisas alheias móveis, consistentes em diversas peças de veículos pesados, somente não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade, conforme Registro de Atendimento Integrado – RAI n° 19357125 de fls. 20/55.Segundo apurado, no dia dos fatos, por volta de 20h30min, o denunciando Márcio Gonçalves de Oliveira e outros dois agentes não identificados foram até o galpão localizado na Rua MC 12, Quadra 18, Lote 01, Solar Monte Cristo, nesta cidade, local onde funcionava uma oficina de maquinários pesados, e decidiram subtrair bens que estavam no local. Para tanto, o acusado e um comparsa cortaram os cadeados do estabelecimento e adentraram no imóvel. O outro comparsa de Márcio permaneceu do lado de fora, dentro de um veículo Fiat/Strada, para dar cobertura na fuga. Ato contínuo, Márcio e um dos comparsas que já estavam no interior do galpão separando peças dos maquinários quando foram surpreendidos pela chegada da vítima Fábio Rodrigues da Costa. Nesse momento, o grupo criminoso empreendeu fuga, sem lograr êxito na subtração dos bens da vítima, mas Márcio foi detido e agredido por populares, sendo que as agressões foram cessadas quando a equipe da Polícia Militar chegou no local (vide: imagens no RAI de fls. 33/35). O denunciando foi encaminhado a Unidade de Pronto Atendimento – UPA e, posteriormente, para a Delegacia de Polícia de Senador Canedo. Os demais comparsas conseguiram fugir. Assim agindo, o denunciando Márcio Gonçalves de Oliveira praticou a conduta típica descrita no artigo 155, §1°, §4º, incisos I e IV, do Código Penal Brasileiro (...)” Inquérito policial acostado no evento 1. Em audiência de custódia, deixou-se de converter a prisão em flagrante em preventiva, aplicando-se ao flagrado medidas cautelares diversas (evento 5). A exordial acusatória foi apresentada em 06/05/2022 (evento 41) e recebida em 20/05/2022 (evento 43). Pessoal e regularmente citado (evento 58), o denunciado apresentou sua resposta à acusação (evento 68). Durante a instrução criminal, realizou-se a oitiva da vítima, Fábio Rodrigues da Costa, e de 02 (duas) testemunhas: Márcio Santos Castro e Cleyton da Silva Rocha, arroladas em comum pelas partes (mídia digital acostada no ev. 138). Subsequentemente, no evento 148, foi decretada a revelia do acusado. Ultrapassada a fase do artigo 402 do CPP, a representante ministerial, em alegações finais em forma de memoriais, pugnou pelo acolhimento da pretensão punitiva nos moldes da denúncia (evento 158). Em idêntica oportunidade processual, a defesa do acusado requereu o afastamento das circunstâncias judiciais, com aplicação da pena no mínimo legal, em regime aberto, o direito de recorrer em liberdade e a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo (evento 167). Foi acostado aos autos a certidão de antecedentes criminais atualizada do réu (evento 168). Brevemente relatados. Passo a fundamentar e decidir. Preliminarmente, não se vislumbra transgressão a matéria processual ou qualquer outra nulidade que possa macular de vícios a relação jurídica apresentada. Sendo assim, respeitados os direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como os demais direitos das partes, passo à apreciação do mérito. Os tipos legais dos crimes em comento, atribuídos ao réu, encontram-se assim tipificados: “Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: […] § 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. […] Furto qualificado § 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; […] IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.” Trata-se de crime simples, que consiste em um ato de subtração de coisa móvel, alheia, com o fim de assenhoramento definitivo do bem. Colaciono os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci sobre o tema: “Subtrair significa tirar, fazer desaparecer ou retirar. É verdade que o verbo furtar tem um alcance mais amplo do que subtrair e justamente por isso o tipo penal preferiu identificar o crime como sendo furto e a conduta que o concretiza como subtrair, seguida, é lógico, de outros importantes elementos descritivos e normativos. Assim, o simples fato de alguém tirar coisa pertencente a outra pessoa não quer dizer, automaticamente, ter havido um furto, já que se exige, ainda, o ânimo fundamental, componente da conduta de furtar, que é assenhorear-se do que não lhe pertence. Coisa é tudo aquilo que existe, podendo tratar-se de objetos inanimados ou de semoventes. No contexto dos delitos contra o patrimônio (conjunto de bens suscetíveis de apreciação econômica), cremos ser imprescindível que a coisa tenha, para seu dono ou possuidor, algum valor econômico. Alheia é toda coisa que pertence a outrem, seja a posse ou a propriedade. Móvel é a coisa que se desloca de um lugar para outro. Trata-se do sentido real, e não jurídico. Assim, ainda que determinados bens possam ser considerados imóveis pelo direito civil, como é o caso dos materiais provisoriamente separados de um prédio (art. 81, II, CC: “Não perdem o caráter de imóveis: II os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se empregarem”), para o direito penal são considerados móveis, portanto, suscetíveis de ser objeto do delito de furto. Noutros termos, o conceito de coisa móvel, no delito de furto, é um conceito funcional, que não coincide com o conceito civil (cf. Muñoz Conde, Derecho penal Parte especial, p. 357). “Ainda que o Código Civil considere que as coisas móveis postas intencionalmente pelo proprietário como acessórias de um imóvel devem ser consideradas como tais, quem se apodera delas não comete usurpação de imóvel, mas furto” (Laje Ros, La interpretación penal en elhurto,el robo y la extorsión, p. 111). (...) A pena é de reclusão, de 1 a 4anos, e multa.” (Manual de Direito Penal / Guilherme de Souza Nucci. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020). Dos elementos probatórios amealhados aos autos, verifico que a materialidade do delito está devidamente comprovada pelo Registro de Atendimento Integrado - RAI Nº 19357125 de fls. 20/55, bem como pelos depoimentos e demais elementos de prova coligidas ao feito. No que diz respeito à autoria, a prova colhida em audiência é plena o suficiente para embasar um édito condenatório. Ouvida em juízo, a vítima Fábio Rodrigues da Costa relatou, de forma clara e coerente, a dinâmica dos fatos: o acusado, acompanhado de dois indivíduos não identificados, no período destinado ao repouso noturno, adentrou em seu imóvel com o intuito de subtrair bens móveis da propriedade. Tal tentativa de subtração, contudo, não se consumou em razão da chegada inesperada da vítima ao local, momento em que o réu tentou empreender fuga, sem êxito, sendo contido por populares. Confira-se: "(…) MP (Bom, sobre essa tentativa de furto lá no estabelecimento do senhor, conta pra gente como que foi, por favor.) 'Olha, eu não me lembro a data ao certo, mas sei que era um domingo. Ainda já no final da tarde, ainda tinha um pouco de luz ainda natural. E meu filho, hoje já com vinte anos, mas na época adolescente, ele tinha uma namoradinha bem perto dessa nossa oficina. E eu moro a pouco mais de quinhentos, seiscentos metros dessa oficina nossa lá. Lá tem um sistema de câmeras, e aí eu estava em casa, tinha chegado da chácara, e meu filho falou assim, papai, você não mandou alguém aqui para a oficina agora? Falei, não, meu filho. Você mandou duas pessoas lá agora. E aí eu já fui olhar nas câmeras, no celular, e vi as luzes, vi movimento de gente lá do outro. Saí de casa, fui até o local, abri o portão, porque eles tinham cortado os cadeados. Abri o portão, entrei, liguei as luzes e estavam lá duas pessoas dentro da oficina, já separando algumas peças, ferramentas para levar. Quando me viram, eles saíram eles estavam na parte de cima, lá tem uma parte superior, no mezanino, eles estavam nessa parte de cima, eles desceram a escada, eu até mandei uns vídeos para eles, não sei se vocês têm acesso a eles, e aí eles saíram correndo. E nesse correr, meu filho tinha avisado alguns vizinhos, alguns parentes, e já tinha bastante gente na rua quando eles saíram. Saíram de um lado, um à direita e outro à esquerda. E quando eu saí lá fora, o pessoal já estava com esse Márcio Gonçalves detido lá. Na verdade, eles estavam espancando ele. Muita gente batendo, segurando ele. E o outro fugiu. Enquanto o Pedro me ligava para avisar que tinha gente entrado lá, ele também ligou para a polícia. Então, quando eu saí lá fora, que ele já tinha sido detido, foi questão de, acho que nem minutos, talvez no máximo um minuto, dois minutos, já chegou uma viatura no local e já fez a detenção desse rapaz lá do Márcio. A gente teve que levar ele até a UPA, levei ele até a delegacia, trouxe de novo a UPA, levei de novo a delegacia, porque ele andou tendo algumas escoriações.' (o rapaz?) 'Isso. ' (Lá dentro, ele quebrou cadeados para entrar no estabelecimento?) 'Ele cortou. Eu não sei se vocês têm acesso aos vídeos aí, mas tem lá. Depois eu gravei alguns vídeos, depois que eu fui lá nas câmeras, deixei lá na delegacia e mandei para o pessoal de lá. Ele cortou com aquele alicate grande, aquela ferramenta. Ele cortou os cadeados e entrou. Eles, né? Na verdade, eles eram três. Um ficou no carro, tirou o carro para lá e entrou no outro.' (Só um foi pego, né?) 'Só um foi pego.' (Tá. As coisas lá já estavam separadas, prontas para serem levadas?) 'Algumas sim, nós sempre [inaudível] as coisas que eles deixaram eles estavam juntando, acho que para tirar tudo para fora de uma vez E colocaram uma stradinha que estava lá dando apoio, né?' (Já o conhecia ou não?) 'Não, nunca tinha visto' (Tá bom, sem mais, obrigada) 'Nunca mais o vi também'. DEFESA (Deixa eu te perguntar, esses vídeos que você alega, que entregou para o pessoal, num vídeo mostra quem quebrou o cadeado, se foi o Márcio ou se foi o comparsa dele que não foi pego? Você consegue visualizar?) 'Não, não consigo. Eu não tenho mais esses vídeos, porque de um tempo depois isso já tem, deve ter, eu nunca falei, eu não recordo." (É de dois mil e vinte e um, é um processo bem antigo, né?) 'É. Então, nesse tempo eu já troquei telefone umas duas ou três vezes e eu perdi esses vídeos.' (Entendi, mas no momento lá...) 'De cabeça eu não lembro qual deles, mas acredito que foi o outro rapaz, não, não foi o Márcio, foi o outro rapaz um pouco mais alto que cortou.' (Que cortou. Você consegue, quando eles saíram e os populares abordaram e começaram a agredir ele, você não conseguiu visualizar então o outro comparsa, ninguém viu esse comparsa, só o Márcio que foi pego.) 'Só, na hora, a adrenalina é muito alta, você não raciocina direito, porque, na verdade, eu nem tinha que ter entrado, né? Eu tinha que ter dado um jeito de segurar o portão trancado, porque a viatura estava no caminho, teria sido mais fácil. Depois, pelos vídeos, a gente vê que, quando ele sai para o lado esquerdo, a uns quarenta metros, tem uma stradinha, um carro esperando para dar o apoio, né? Ele entra nesse carro, e até o vídeo, que esse carro tem uma certa dificuldade de manobrar, e aí ele entra dentro desse carro e eles evadem.' (Ah, tá. Então quem tava dentro do carro não era o Márcio.) 'O motorista do carro não aparece no vídeo. Ele não desce do carro em momento algum. Ele para na porta da oficina, desce o Márcio e esse outro rapaz. Eu só sei o nome do Márcio porque depois eu tive acesso ao processo, mas eu não conheço. Desse dois rapazes, eles cortam os cadeados. É devolvida essa ferramenta para dentro desse carro, dessa stradinha, a strada sai, a oficina fica bem na esquina, ele já vira à esquerda e para uns vinte, trinta metros, mais de quarenta metros do lugar. ' (Então você não teve nenhum prejuízo, eles não conseguiram tirar nada da oficina, né? Porque você chegou na hora.) 'Eles não tiraram nada, felizmente não.' (Então, você também conseguiu acompanhar pelas câmeras desde o momento que o seu filho avisou que tinha alguém no estabelecimento e você acompanhou, né?) 'Quando ele me avisou, quando eu acionei as câmeras por celular, eu vi o movimento e aí não mais olhei nas câmeras.' (Já foi pessoalmente?) 'Foi, foi direto. Como eu disse, a minha casa, a minha residência, fica a menos de um quilômetro da oficina.' (Então, foi bem rápido, né?) 'Foi bem rápido e já não olhei mais no telefone. Depois que aconteceu, que ele ficou detido, aí junto com os policiais, na época lá o sargento, acho que sargento Márcio, que atendeu a ocorrência, e aí ele falou assim, não, vai pegando aí, vai fazendo os cortes, fazendo os vídeos, vai me mandando aqui, e aí eu fui fazendo isso, fui mandando para o número da viatura, aí deu para ver por onde o outro rapaz correu, até onde ele foi, deu para ver a chegada deles, o carro, deu para ver tudo certinho, aí eu fui mandando isso, para o celular da viatura. (Entendi. Obrigada.) 'Também eu apresentei isso para a escrevente lá que colheu o meu depoimento no dia.'. [Oitiva Judicial da vítima Fábio Rodrigues da Costa na íntegra - mídia digital] Em consonância ao restante do conjunto probatório, as testemunhas Márcio Santos Castro, policial militar que atendeu à ocorrência, e Cleyton da Silva Rocha, prestaram declarações em juízo, ocasião em que confirmaram a versão apresentada na denúncia, corroborando, inclusive, a autoria delitiva atribuída ao acusado. Respectivamente, tem-se: "(…) MP (Bom, o senhor falou aí da ocorrência no setor Monte Cristo, é essa mesmo. Foi no dia nove de maio de dois mil e vinte e um, durante repouso noturno, o senhor Márcio Gonçalves de Oliveira teria tentado subtrair um rompimento ali de alguns cadeados e também com outras pessoas, que aparentemente aqui não foram identificadas, algumas coisas consistentes em peças de veículos pesados. O senhor se lembra como que foi essa... essa tentativa de furta, no local onde funcionava uma oficina de maquinário pesado, de veículo?) 'Sim, eu me recordo.' (O que o senhor se recorda, por favor?) 'Nós nos encontrávamos de serviço na área central, conforme os acionados pelo COPOM, deslocar até o endereço, super citado, desse galpão, no setor Monte Cristo, entre a divisa do bairro Boa Vista. Chegando no local lá, deparamos aí com vários moradores populares, todo mundo no meio da rua, cercando um indivíduo lá que já estava ao chão, lesionado. Segundo informações que a gente colheu no local e com o proprietário do galpão, que nos mostrou uma imagem de dois indivíduos. Ele teria, parece que, arrombado os cadeados desse galpão, onde tinha maquinário, parece que uma retroescavadeira, uma pá mecânica, não sei, e algumas ferramentas e peças que ele usa para fazer manutenção desses maquinários que ele tem. E essas duas pessoas, mais uma outra que estava esperando em um veículo que não foi localizado, que na hora que o proprietário chegou dentro desse galpão e surpreendeu lá os dois indivíduos que tentaram fugir. Um parece que fugiu e o outro foi preso por populares quando viu o grito, acho que o grito do proprietário do galpão lá. A situação que estava ocorrendo lá.' (O senhor chegou a ver os cadeados arrebentados?) 'Eu não me recordo não, mas eu creio que sim, doutora. ' (Tá.) 'Acho que todas as... Todas as informações, a gente tirou foto do local e postou no RAI, no RAI da polícia.' (E eles foram presos pelo proprietário dentro do estabelecimento? Já separando peças, já prontos para furtar?) 'Segundo o que a gente verificou pelo vídeo que ele nos mostrou, que eles entraram, estavam separando as peças que eles iam levar, e foi surpreendido aí pelo proprietário que chegou, parece que ele tem um sistema no celular dele mesmo que mostra tudo lá em tempo real e verificou e foi pra lá segundo ele e aí lá dentro os dois indivíduos parece que viu ele e tentou correr um parece que fugiu e o outro foi pego parece que não sei se foi por ele ou por populares lá no local na rua' [Oitiva Judicial da testemunha Márcio Santos Castro (policial militar) na íntegra - mídia digital] "(…) (Seu Cleiton, sobre essa tentativa de furto aqui durante a noite do dia nove de maio de dois mil e vinte e um, quando o Márcio Gonçalves de Oliveira teria tentado levar alguns objetos ali de uma oficina mecânica no Solar Monte Cristo, o senhor sabe desse fato?) 'Sim.' (O que o senhor sabe sobre isso?) 'Na verdade, o Márcio é o que foi roubar? Ou é o dono do estabelecimento?' (É o que foi roubar. Que está sendo acusado de ter tentado furtar.) 'Desculpa. Esse eu não conheço. Eu conheci o dono da oficina.' (E o senhor estava lá? O senhor participou de algum ato lá junto com ele para ajudar a resolver essa questão que estava acontecendo? Como é que foi?) 'Sim, eu estava na minha casa, né? Ouvimos falar que tavam roubando a oficina. Ele mexe com máquina pesada. E daí na hora que eu saí de casa, eu tava no banho, quando eu saí de casa, os populares já estavam linchando ladrão, o rapaz. Aí bateram muito nele, chamaram a polícia. A polícia chegou lá no local, encaminhou ele para a UPA, para fazer corpo d e delito e depois apresentaram na delegacia. E eu, mais o dono do estabelecimento, fomos para a delegacia, para ele prestar queixa.' (Tá. Então, o senhor viu, o senhor chegou a ver o rapaz que tentou furtar entrando ou saindo do estabelecimento?) 'Na hora que eu cheguei, o pessoal já estava cessando, estava batendo nele.' (Entendi. Eram pessoas ali da rua que viram a ação dele e resolveram...) 'Sim.' (Entendi.) 'Mas era ele mesmo que estava roubando, né?' [Oitiva Judicial da testemunha Cleyton da Silva Rocha na íntegra - mídia digital] Depreende-se, dos depoimentos colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a autoria delitiva do acusado indubitavelmente. Lado outro, na oportunidade de seu interrogatório judicial, o réu teve sua revelia decretada (evento 148). Registre-se, neste ponto, que o crime de furto se consuma quando o agente se apropria de bem móvel alheio, subtraindo-o da posse legítima de seu detentor, com a intenção de tê-lo, para si ou para terceiro, de forma definitiva (animus rem sibi habendi). Trata-se da aplicação da Teoria da Amotio, adotada pelos Tribunais Superiores (STF e STJ). Destaca-se que o furto é crime material ou causal, portanto, consuma-se com a lesão ao patrimônio da vítima. Ademais, em regra, é um crime instantâneo, consuma-se em momento determinado, sem continuidade delitiva. No caso em questão, restou caracterizada a inversão da posse, ainda que por breve período, configurando-se, assim, a consumação do crime de furto pelo acusado. A propósito: “O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, no julgamento do REsp 1.524.450/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 934), de que o delito de furto se consuma com a simples posse da coisa alheia móvel subtraída, ainda que por breves instantes e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 2. A ré, ao se apoderar das mercadorias da Loja obteve a posse do bem, mesmo que por curto período de tempo, percorrendo integralmente o iter criminis para a consumação do crime de furto. Incabível, portanto, a desclassificação para furto tentado quando resta comprovado nos autos que houve a inversão da posse do bem, devendo-se aplicar a Teoria da Apprehensio ou da Amotio, segundo a qual basta a inversão da posse do bem para que se consume o crime de furto, ainda que por curto período, não se exigindo a posse mansa, pacífica e desvigiada do bem subtraído. Acórdão 1819874, 07054492020238070001, Relator: LEILA ARLANCH, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no PJe: 2/3/2024.” Desta feita, diante de toda a prova produzida, seja ela documental, ou testemunhal, não restam dúvidas de que o réu foi o autor da subtração. Do repouso noturno (art. 155, §1º, CP): Acerca da causa de aumento descrita na denúncia, dispõe o art. 155, § 1º, do Código Penal: “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno”. No caso concreto, deve ser reconhecida a causa de aumento descrita na denúncia – § 1º do art. 155, do Código Penal. Infere-se do depoimento da vítima e das testemunhas, ouvidos em juízo, bem como das imagens das câmeras de segurança, que o crime foi cometido no período noturno. Saliento ser pacífica a jurisprudência dos tribunais superiores no sentido de bastar que o crime seja praticado durante o período de repouso noturno para incidência da referida causa de aumento de pena. Todavia, a Terceira Seção do STJ consolidou o entendimento de que a causa de aumento de pena pela prática de furto no período noturno não incide na forma qualificada do crime. Confira-se: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. FURTO SIMPLES E QUALIFICADO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO. (IM)POSSIBILIDADE. 1. Delimitação da controvérsia: (im)possibilidade de a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) incidir tanto no crime de furto simples ( caput) quanto na sua forma qualificada (§ 4°). 2. Afetação do recurso especial ao rito dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. (STJ – Recurso Especial: 888756 – SP (2020/0201498-1), Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 25/05/2022, TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, Publicado EMENTA / ACORDÃO em 16/09/2022 Petição Nº 633279/2022 - EDcl (92) Trata-se do Tema 1087 do referido Tribunal, julgado na forma dos recursos especiais repetitivos[1]. Do rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, I, CP): A ocorrência da qualificadora do rompimento de obstáculo, prevista no inciso I, § 4º do art. 155 do Código Penal, restou configurada no caso em comento, conforme constou no RAI nº 19357125, às fls. 20/55, imagens do cadeado do estabelecimento quebrado, somado aos depoimentos convergentes colhidos em juízo. Assim, o fato de ter sido comprovado o rompimento de obstáculo qualifica o crime na forma do art. 155, § 4º, I, do Código Penal. Do concurso de duas ou mais pessoas (art. 155, §4º, IV, CP): No que concerne ao concurso de pessoas, nota-se que restou comprovado ter o acusado praticado o crime de furto acompanhado de outros 2 (dois) indivíduos, conforme demonstrado pelos depoimentos da vítima e das testemunhas, bem como pelas imagens anexadas no RAI nº 19357125, às fls. 20/55, razão pela qual deve ser reconhecida a qualificadora (art. 155 § 4º, IV, do Código Penal), em seu desfavor. Do concurso de 2 (duas) qualificadoras: Face ao concurso de duas qualificadoras, conforme jurisprudência pacífica, uma delas permite que o julgador se utilize para qualificar o crime e a outra para exasperar a pena-base acima do mínimo legal, incidindo, pois, como agravante ou circunstância judicial desfavorável. Cito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ESCALADA. DOSIMETRIA. QUALIFICADORA UTILIZADA DESLOCADA PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PENA-BASE. QUANTUM DE AUMENTO. 1. Reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou como circunstância judicial, na primeira fase da etapa do critério trifásico, se não for prevista como agravante. 2. Na hipótese, o concurso de agentes foi valorado negativamente na culpabilidade e a escalada como circunstâncias do crime, justificando a majoração da pena-base. O rompimento de obstáculo, por sua vez, foi utilizado para qualificar o delito. 3. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, para cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020). 4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias utilizaram o percentual de 1/8 entre o intervalo entre as penas máxima e mínima cominada ao delito (2-8 anos) para cada circunstância judicial valorada negativamente. Nada a reparar na pena-base do recorrente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 2113232 TO 2022/0118666-0, Data de Julgamento: 21/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2022) Assim, inexistindo causas que excluam a tipicidade, a ilicitude ou a culpabilidade e, verificando que se trata de agente capaz, que detinha consciência de seus atos e, portanto, deveria agir de maneira diferente (cf. ordenamento jurídico), impende o decreto condenatório. DISPOSITIVO Em razão do exposto, julgo procedente a pretensão vazada na denúncia para CONDENAR o acusado Márcio Gonçalves de Oliveira, devidamente qualificado, como incurso nas penas do artigo 155, §1º e §4º, incisos I e IV, do Código Penal. Nos termos dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a fazer a dosimetria da pena: Culpabilidade - A culpabilidade do réu mostrou-se normal em relação aos crimes da mesma espécie, não havendo um plus de reprovabilidade, o que não tem o condão de prejudicá-lo; Antecedentes - Trata-se de agente tecnicamente primário, o que o favorece; Conduta Social - É favorável ao réu, haja vista que não há informações em sentido contrário; Personalidade do agente – Não há nos autos elementos suficientes para a análise da personalidade do réu, o que não o prejudica; Motivos que o levaram à prática do crime – São os comuns à espécie. Assim, como são punidos pelo próprio tipo penal, não podem prejudicar novamente o agente, sob pena de bis in idem; Circunstâncias do crime – as circunstâncias são desfavoráveis ao acusado, uma vez que se encontram presentes duas qualificadoras (art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal). Além do mais, o crime foi praticado mediante repouso noturno (art. 155, § 1°, do mesmo código). Assim, utilizo-me da qualificadora descrita no inciso I do §4º (rompimento de obstáculo) para qualificar o delito. E da causa de aumento do repouso noturno (§1º), bem como da qualificadora descrita no inciso IV do §4º (concurso de pessoas) como circunstâncias judiciais desfavoráveis nesta fase da dosimetria da pena. Consequências penais – Sem consequências que extrapolem o objeto jurídico tutelado; Comportamento da vítima – não é possível considerar o comportamento da vítima como causador ou justificador da conduta do réu. O delito em questão, na sua forma qualificada, prevê pena de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. Assim, ante a presença de 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis a serem valoradas na presente fase, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Na segunda fase, não concorrem circunstâncias agravantes nem atenuantes, motivo pelo qual mantenho a pena em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Na terceira fase, não concorrem causas de diminuição ou aumento de pena, de modo que mantenho a pena em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, tornando esse quantum de forma definitiva. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário vigente na época do fato. Assevero, todavia, que à época da execução, a pena de multa deverá ser corrigida, nos termos do art. 49, § 2º, do Código Penal. Com amparo no art. 33, § 2°, “c”, do Código Penal, observado o quantum de pena privativa de liberdade fixada, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena. Diante do previsto no art. 44, III, do Código Penal, deixo de determinar a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritiva de direitos, uma vez que as circunstâncias judiciais são desfavoráveis, o que inviabiliza a aplicação do benefício. Igualmente inviável a aplicação do benefício da suspensão condicional da pena, em razão do disposto no art. 77, caput, e inciso II, do Código Penal. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, haja vista o regime aplicado. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: Expeça-se a guia de execução definitiva e oficie-se a Justiça Eleitoral, comunicando a condenação, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Adotem-se as providências junto ao INI – Instituto Nacional de Investigação, oficiando se, e cumpra-se o disposto no artigo 809, § 3º, do CPP. Oficie-se ao Departamento da Polícia Federal, via Superintendência Regional de Goiás para o registro do nome do apenado no SINIC (Sistema Nacional de Identificação Criminal). Expeça-se mandado para o sentenciado efetuar o pagamento da multa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de execução. Se não houver pagamento, encaminhe-se certidão da multa aplicada à Secretaria da Fazenda Estadual/Divisão da Dívida Ativa (DIVAT) e inscreva se o nome do sentenciado no Serasajus. Custas ex lege. Arbitro honorários advocatícios ao defensor nomeado, Dr. Felipe Rodrigues de Oliveira - OAB/GO 71.668, no patamar de 02 (dois) UHD's. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fica a presente sentença válida como mandado/ofício. Senador Canedo, (datado e assinado digitalmente). CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHAJUIZ DE DIREITO [1] https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/02062022-Causa-de-aumento-pelo-furto-noturno-nao-incide-na-forma-qualificada-do-delito--define-Terceira-Secao.aspx, acesso em 29/04/25