Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Arthur Tabosa Matos
Recorrido: Estado de Goiás Comarca de origem: 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública – Comarca de GoiâniaRelator: Felipe Vaz de Queiroz EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. LEI ESTADUAL N° 18.476/2014 – CRONOGRAMA DE REAJUSTE. ALTERAÇÃO PELA LEI N° 19.122/2015. PARTE AUTORA QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO SOMENTE NO ANO DE 2017 E NÃO TEM DIREITO AOS REAJUSTES SALARIAIS PREVISTOS NA LEI N. 18.476/2014, ALTERADA PELA LEI N. 19.122/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação declaratória de direitos c/c obrigação de fazer e cobrança, ajuizada pelo recorrente em face de Estado de Goiás, ora recorrido, na qual, na condição de servidor público estadual, ocupante do cargo de agente de segurança prisional, pretende o recebimento das diferenças remuneratórias de valores advindas da revisão anual de seus vencimentos, nos termos da Lei Estadual n° 18.476/2014, afastando as postergações trazidas pela Lei Estadual n° 19.122/2015.O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.Em suas razões recursais, o recorrente alega que em que pese a Lei n. 18.476/2014 ter sido editada antes de sua nomeação, seus efeitos perduraram, tendo em vista que os reajustes estavam determinados para o período em que já exercia sua função. Aduz que em que pese a promulgação da Lei n. 19.122/15, seus efeitos atingem até o mês de dezembro de 2018, porém, foi nomeado em 1º/09/2018, período em que os efeitos da referida lei já vigoravam, portanto, o reajuste que o ente público deveria ter concedido em dezembro de 2017, nos termos do inciso III, do art. 1º, da Lei n. 18.476/2014, foi indevidamente postergado. Enfatiza que não lhe conceder o direito ao percebimento da verba retroativa no período em que tais pagamentos foram postergados, viola o princípio constitucional da isonomia, visto que qualquer outro servidor na mesma classe e padrão que tenha sido nomeado anteriormente ao ano de 2015, teria direito a vencimentos diferentes em iguais condições suas. Pede pela reforma da sentença para sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.Contrarrazões não apresentadas.É o relatório. Decido.Preliminarmente, cabe ressaltar, que é perfeitamente possível o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, inciso IV, c/c art. 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e Enunciado nº 102 e 103 do FONAJE, uma vez que a matéria trazida para reexame já encontra sólida jurisprudência no âmbito das Cortes Superiores, bem como nesta Turma Julgadora e outras Turmas Recursais do Estado de Goiás, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal.Ademais, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento do recurso quando houver entendimento dominante da turma, conforme súmula 568 do STJ.Na espécie, a questão submetida a reanálise consiste em verificar se o recorrente, servidor público estadual, que ingressou na carreira depois da publicação da Lei n. 19.122/2015 possui o direito adquirido ao reajuste previsto na Lei n. 18.476/2014.A Lei Estadual nº 18.476/2014, estabeleceu o reajuste, com efeitos financeiros, com o seguinte escalonamento, vejamos: “Art. 1º Os valores dos subsídios constantes do Anexo III da Lei nº 17.090, de 02 de julho de 2010, são reajustados nos seguintes percentuais e datas de vigência: I – 18,50% (dezoito inteiros e cinquenta centésimos por cento), em dezembro de 2014; II – 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em dezembro de 2015; III – 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em dezembro de 2016; IV – 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em dezembro de 2017.” Posteriormente, entrou em vigor a Lei Estadual n. 19.122/2015, que alterou o referido artigo, postergando as datas anteriormente previstas, in verbis: “Artigo 1º. (…) II – 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em dezembro de 2016; III – 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em dezembro de 2017; IV – 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em novembro de 2018.” Importa destacar que a Turma de Uniformização de Jurisprudência, através da Súmula n. 43, fixou a tese de que os servidores públicos estaduais possuem direito adquirido aos reajustes concedidos pela Lei n. 18.476/2014 e postergados pela Lei n. 19.122/2015.Ocorre que no presente caso, conforme consignado na inicial e demonstradas pelas fichas financeiras jungidas ao evento 1, arquivo 2, constata-se que o recorrente ingressou no serviço público em 05/10/2017, isto é, posteriormente às alterações promovidas pela Lei n. 19.122/2015. Deste modo, não se pode afirmar a existência de um direito adquirido ao reajuste mencionado, que poderia estar garantido pela posse no cargo na data de publicação da Lei nº 18.476/2014 ou, inclusive, na da Lei nº 19.122/15. Ainda que os pagamentos em 2017 e 2018 sejam impactados, resultando em uma remuneração abaixo do estipulado na Lei nº 18.476/2014, a possibilidade de revisão da remuneração do recorrente não fazia parte do seu patrimônio.Precedentes: TJGO. Recurso Inominado n. 5749177-18.2022.8.09.0094, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Claudiney Alves de Melo, DJe 24/09/2024; Recurso Inominado n. 5497114-03.2020.8.09.0051, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Fernando Rodrigues Salgado, DJe 18/04/2024; Recurso Inominado n. 5555680-42.2020.8.09.0051, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. José Carlos Duarte, DJe de 14/03/2022; Recurso Inominado n. 5457180-38.2020.8.09.0051, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, DJe 20/04/2022; Recurso Inominado n. 5758931-16.2022.8.09.0051, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Alano Cardoso e Castro, DJe 06/10/2023 Recurso Inominado n. 5646802-34.2023.8.09.0051, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Luciana Oliveira de Almeida Maia da Silveira, DJe 29/11/2024.Razões que conheço do recurso inominado e nego-lhe provimento.Parte recorrente, vencida, condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 55, Lei 9.099/95, os quais permanecerão suspensos pelo prazo de 5 (cinco) anos, ressalvada a cobrança neste período se houver mudança da condição econômica da recorrente (art. 98,§3º, do CPC).Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatório, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Fica, ainda advertido que, na eventual interposição de Agravo Interno, em que for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil.Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, (datado e assinado digitalmente) Felipe Vaz de QueirozJuiz RelatorF-6
MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> Homologa��o de Acordo em Execu��o ou em Cumprimento de Senten�a (CNJ:14099)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"627036"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAISAvenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO Protocolo: 5751614-64.2022.8.09.0051
10/04/2025, 00:00