Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Concess�o -> Gratuidade da Justi�a (CNJ:787)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUVARA CÍVEL DECISÃOProcesso: 6026552-32.2024.8.09.0130Autor: Osmar Jose GomesRéu: Saneamento De Goias S/aObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de indenização por danos morais, partes já qualificadas. Decisão inicial determinou a emenda para sanar os requisitos presentes nos art. 319 e 320 do CPC (mov. 6). Devidamente intimado, o autor quedou-se inerte. Posteriormente foi indeferida a gratuidade à parte autora (mov. 11), ao passo que houve a intimação para o recolhimento das custas, e mais uma vez o autor quedou-se inerte. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Decorrido o prazo concedido sem a emenda da inicial, desnecessária a intimação pessoal do(a) autor(a) para reiterar o cumprimento de determinações já exaradas, assim impositivo o cancelamento da distribuição nos termos legais. Acerca do pagamento das custas finais, a jurisprudência desta Casa de que homologada a desistência antes da citação do réu, desnecessária a cobrança de custas finais: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DO PROVIMENTO N° 04/2019 DA CGJ-TJGO. OMISSÃO CONSTATADA E SUPRIDA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão impugnada obscuridade, contradição, omissão ouerro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 2. Cancelada a distribuição por falta de preparo, nos termos do art. 290 do CPC, não são exigíveis as custas que seriam devidas pelo processamento da causa, porque não houve a prestação de jurisdição e não houve movimentação da máquina judiciária para dar seguimento ao pleito autoral. 3. Impõe-se observar também a expressa vedação à cobrança de custas em tais casos, como normatizado pela Corregedoria- Geral de Justiça deste Tribunal, por meio do Provimento 04/2019, (DJe n. 2742, de 09/05/2019) que acrescentou o artigo 368-W ao Capítulo XXXII de sua Consolidação dos Atos Normativos com a seguinte redação: Art. 368-W. No caso de prolação de sentença terminativa que cancela a distribuição (CPC, art. 290), bem como de homologação de desistência (CPC, art. 485, inciso VIII) operada após o indeferimento do requerimento inicial de gratuidade da Justiça, fica vedada a cobrança de custas.? 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJGO, Apelação Cível 5582066-98.2021.8.09.0011, Rel. Des(a). José Ricardo Marcos Machado, 5ª Câmara Cível, julgado em 21/11/2022, DJe de 21/11/2022), grifei. Desta forma, operada a extinção antes da citação da parte adversa, portanto, antes da triangularização processual, desnecessária a incidência de custas finais e honorários sucumbenciais. Assim, com base no artigo 290, do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição e o arquivamento dos autos com as cautelas de estilo. Isento de custas processuais e honorários sucumbenciais em virtude da ausência da triangularização pessoal. Porangatu–GO, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDAJuiz Substituto Dec. Jud. N° 1397/202505