Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GO2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental)Processo n.º: 0306226-23.2014.8.09.0036Parte autora: BOMBAS INJETORAS ALTO DIESEL LTDA MEParte ré: JULIO CESAR CORREA BORGESSENTENÇATrata-se de ação pelo rito ordinário ajuizada por Bombas Injetoras Alto Diesel Ltda-ME e José Ailton Nunes contra Julio César Corrêa Borges e Patricia Pereira da Silva.Alega a autora que é possuidora de uma área de lote urbano com ÁREA TOTAL DE 2.841,9746 m² com endereço na Rua Para, Quadra 118, Lote 3, Área Especial "A", Setor Norte, em Cristalina/GO.Requer a condenação dos réus pelos danos materiais, morais e lucros cessantes que causaram aos autores.Os réus apresentaram contestação (fls. 101/115). Os autos do processo de nº 0289606-33.2014.8.09.0036 foram apensos ao presente, em razão de conexão das causas.Vieram-me conclusos.É o relatório. Decido.De saída, verifico que nos autos do processo em apenso foi proferida sentença de improcedência dos pedidos autorais, com trânsito em julgado certificado em 15/08/2024.Naquele processo, a parte autora objetivava a declaração da posse do objeto da presente lide.Nesta lide, porém, o que se postula é a condenação da parte ré pelos danos advindos do suposto impedimento do exercício da posse pelo autor.Portanto, as lides possuem inequívoca relação de prejudicialidade.Nos termos do que dispõe o CPC:Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.§ 2º Aplica-se o disposto no caput:I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.Dessa forma, não tendo sido reconhecida a posse do autor sobre o imóvel objeto da lide, conclui-se pela inexistência de ato ilícito por parte dos réus e, por consequência, não há que se falar em condenação destes ao pagamento de quaisquer danos materiais ou morais. É o quanto basta.Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I do CPC.Face à sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes os quais fixo em R$5.000,00, dado o valor irrisório da causa.Interposto recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade em primeiro grau, observando-se o artigo 1.010 do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. No caso de haver recurso adesivo, intime-se a parte apelada para contrarrazões no mesmo prazo.Após, subam os autos imediatamente ao E. TJ/GO, sem necessidade de nova conclusão.Certificado o trânsito, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.Providencie e expeça-se o necessário.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACHJuíza de Direito04