Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1º VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 5020401-24.2024.8.09.01121PROMOVENTE: BANCO DO BRASIL S/APROMOVIDO: Espólio de Gustavo Agaipito Costa, Rep. por Messiane Rosa Agaipito SENTENÇA Tratam-se os autos de PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de Espólio de Gustavo Agaipito Costa, Rep. por Messiane Rosa Agaipito, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.O presente feito teve seu trâmite regular até que, através da petição de evento n. 31, as partes informaram a confissão da dívida discutida nos autos, entabulando acordo acerca da forma de pagamento, pleiteando pela suspensão dos autos pelo prazo concedido.Vieram-me os autos conclusos.É a síntese do necessário. DECIDO.Observa-se do acordo apresentado, que este preserva os direitos e interesses das partes, preenche as formalidades pertinentes e não há evidência de que tenha sido celebrado com infringência à qualquer dispositivo legal, de modo que não há óbice que impeça sua homologação.Na sentença que homologa o acordo não há efetivamente condenação, mas, tão somente declaração de validade do que foi entabulado pelas partes, limitando-se o Judiciário à análise dos requisitos formais do pacto, sem análise de mérito da transação.Lado outro, a súmula nº 65 do Tribunal de Justiça de Goiás dispõe que:Havendo acordo entre as partes, com o pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento. É o bastante.Na confluência do exposto, com base no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo ora formulado em evento de n. 31, para que surta seus jurídicos e efeitos legais.Expeça-se alvará da quantia depositada em conta judicial (R$ 9.578,82 - evento 35), em favor da parte promovente, observando-se os dados bancário indicados no evento 36 (Banco do Brasil Nome: BANCO DO BRASIL S.A. CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 agência 3793-1 conta 19-1).No mais, com base na Súmula n. 65 do TJGO, DECLARO a suspensão do feito, nos moldes delineados no pacto.Sem honorários a deliberar. Condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais pendentes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, nos termos do § 2° do art. 90 do CPC.Sem custas finais (CPC, art. 90, § 3º).Trânsito em julgado pela publicação ante a evidente ausência de interesse recursal. Somente a título de estatísticas, promova-se o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição e sem prejuízo de posterior desarquivamento por interesse das partes.Havendo informação de cumprimento integral do acordo nos autos, façam-me os autos conclusos para extinção e baixas devidas.Dou por registrado o presente Decisum. Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se.Datado e assinado eletronicamente pelaJuíza de Direito Roberta Wolpp Gonçalves