Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Sem Resolu��o de M�rito -> Extin��o -> desist�ncia (CNJ:463)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS4ª Vara Cível e de Família e SucessõesSENTENÇAProcesso nº: 5079892-06.2024.8.09.0162Parte requerente: Condominio Residencial Monte Siao ViiParte requerida: LETÍCIA RODRIGUES SANTANA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE SIAO VII em face de LETÍCIA RODRIGUES SANTANA, partes qualificadas.Recebida a inicial (evento 5), a parte executada não foi encontrada para citação (eventos 16 e 23). Posteriormente, o exequente requereu a alteração do polo passivo, tendo em vista a informação de que os direitos do imóvel foram transferidos à Sra. IVANEIDE SOUZA MARQUES. Juntou contrato de cessão de direitos (evento 24). Ato contínuo, o exequente acostou aos autos termo de acordo extrajudicial pactuado com a Sra. IVANEIDE SOUZA MARQUES, pugnando por sua homologação (evento 26).Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. Precipuamente, DEFIRO a substituição do polo passivo, tendo em vista a comprovação de que os direitos e obrigações inerentes ao imóvel foram transferidos à Sra. IVANEIDE SOUZA MARQUES.Promova-se a alteração do polo passivo no sistema. No mais, considerando o teor das cláusulas avençadas, sendo as partes maiores e capazes, HOMOLOGO, por decisão, em tudo o que não for contrário à lei, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado.Em razão disso, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, a teor do art. 487, III, “b”, do CPC.Custas processuais pretéritas e honorários advocatícios, conforme pactuado.Sem custas processuais remanescentes, a teor do art. 90, § 3º, do CPC.Transitada em julgado, arquivem-se com as devidas anotações e baixas.O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Valparaíso de Goiás/GO. Assinado e datado digitalmenteMarco Antônio Azevedo Jacob de AraújoJuiz de Direito