Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Concess�o -> Gratuidade da Justi�a (CNJ:334)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"456295","ClassificadorProcesso1":"CONCLUSO - DEVOLVIDO - INICIAL","Id_ClassificadorPendencia":"456295"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GO2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental)Processo n.º: 5093518-48.2025.8.09.0036Parte autora: Rubens Divino Francisco De AlmeidaParte ré: Cooperativa De Credito, Poupanca E Investimento Do Planalto Central - Sicredi Planalto Central DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução ajuizada por MUNDIAL LEILÕES LTDA e RUBENS DIVINO FRANCISCO DE ALMEIDA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL – SICREDI PLANALTO CENTRAL, partes devidamente qualificadas.Dentre os pedidos iniciais, formulou requerimento de justiça gratuita.No evento n.º 13 foi determinada a intimação da parte autora para emendar à inicial e comprovar sua hipossuficiência, todavia, esta se manteve inerte, conforme certificado no evento n.º 16.Vieram os autos conclusos.É o breve relatório. DECIDO.Verifico que a parte autora não cumpriu o determinado por este juízo, eis que deixou de comprovar a necessidade dos benefícios da assistência judiciária. A lei assegura o benefício da Gratuidade da Justiça àqueles que possuem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem que, com isso, cause prejuízo à mantença própria e de sua família, sendo que tal benefício também se estende a pessoa jurídica, conforme artigo 98 do Código de Processo Civil. No entanto, é preciso comprovar a necessidade do benefício, não bastando a mera afirmação do interessado, até mesmo, porque, o artigo 4º, da Lei n.º 1.060/1950, foi revogado pelo Código de Processo Civil/2015. Firme nesse entendimento, foi editada, pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a Súmula 25, a qual enuncia: "Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." [negrito inserido] Desta forma, cabe à parte comprovar a insuficiência de recursos, o que não ocorreu no caso em exame. Neste sentido, transcrevo jurisprudência: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. Se a situação de insuficiência financeira alegada não restou comprovada, inviável se afigura o deferimento do pedido de concessão das benesses da assistência judiciária gratuita, tendo em vista a regra prevista pelo art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal e Súmula nº 25 desta Corte, merecendo ser mantida a decisão que negou a benesse. AGRAVO DESPROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 5289514-17.2017.8.09.0051, Rel. CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 02/06/2020, DJe de 02/06/2020) Grifei. Ademais, a legislação trazida pelo Código de Processo Civil/2015, não revogou o artigo 5º da Lei n.º 1.060/1950, que prevê, em seu caput, que o juiz pode indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade da justiça, caso tenha fundadas razões. No presente caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa autora MUNDIAL LEILÕES LTDA encontram-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. Quanto ao segundo autor, RUBENS DIVINO FRANCISCO DE ALMEIDA, não foi apresentado sequer um comprovante de renda ou bens que possui.Ademais, foi oportunizada à parte autora comprovar sua insuficiência de recursos, não tendo ela se manifestado nos autos. Assim, tenho que inexiste no processo elementos suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência financeira da parte autora.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e determino a intimação da parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.Providencie e expeça-se o necessário.Intime-se. Cumpra-se.Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACHJuíza de Direito01