Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1º VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 5397410-96.2018.8.09.01121PROMOVENTE: Banco Do Brasil SaPROMOVIDO: Josiane Cristina Lopes Brasileira DECISÃO No evento 111, já foi deferido as medidas suplicadas pelo exequente no evento (RENAJUD e INFOJUD), sendo que a comprovação das diligências foram acostadas no evento 117, arquivos 2 e 3.Ademais, mostra-se incabível o pedido de informações relativas à existência de bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio dos devedores pelas Declarações de Operações Imobiliárias (DOI), visto que foi realizada recente pesquisa infrutífera ao sistema InfoJud, que, na esteira da jurisprudência, torna desnecessária nova pesquisa mediante DOI.Sobre o tema, segue o entendimento jurisprudencial:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Declaração de Operações Imobiliárias – DOI. intervenção judicial comedida. necessidade das partes. papel do juiz. subsidiário e complementar. cartórios imobiliários. transações envolvendo imóveis. CREDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Acerca da pesquisa de Declaração de Operações Imobiliárias - DOI, a intervenção judicial deve ser comedida, ou seja, para atender as necessidades das partes, quando impossível delas realizarem por si. O papel do juiz é subsidiário e complementar. E, justamente por isso, compreendendo as peculiaridades da causa, o juízo a quo determinou as diversas diligências nos cadastros eletrônicos. Se ainda pendesse alguma suspeita do credor acerca da existência de transações envolvendo imóveis, poderia por si requerê-la no sítio eletrônico dos cartórios imobiliários, para que a busca fosse realizada. Esta Corte tem entendido que, realizadas recentes pesquisas infrutíferas de realizações imobiliárias ao Infojud, seria desnecessária nova pesquisa mediante Declaração de Operações Imobiliárias - DOI. 2. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJ-DF 07380871720208070000 DF 0738087-17.2020.8.07.0000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/10/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 16/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). negriteiDessa forma, INDEFIRO o requerimento acostado no evento 119.Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão dos autos nos termos do art. 921 do CPC.Caso o exequente não indique bens à penhora, promova-se a suspensão dos autos nos termos do art. 921 do CPC.Ultrapassado o prazo de 1 (um) ano sem indicação de bens penhoráveis, intime-se o exequente a indicar bens penhoráveis no prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido neste prazo, arquivem-se definitivamente os autos nos termos do Provimento no 48, de 28 de janeiro de 2021, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Obs: Fica desde já deferido eventual requerimento de expedição de CERTIDÃO DE CRÉDITO devidamente instruído com memória de cálculo atualizada da dívida.De acordo com a disciplina implementada (art. 313 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial), o processo deverá ser encaminhado para o “ARQUIVAMENTO DEFINITIVO”, podendo o credor requerer a retomada da execução, por meio de petição instruída com documentos pertinentes, independentemente de novo recolhimento de custas – art. 315 do Código supracitado. Ocorrendo a prescrição ou qualquer causa de extinção legal, o devedor poderá requerer o desarquivamento dos autos para o reconhecimento respectivo – art. 316.Dou por registrada a presente. Publique-se. Intime-se.Cumpra-se.Cumpra-se. Intimem-se.Datado e assinado eletronicamente pelaJuíza de Direito Roberta Wolpp Gonçalves