Execução de Título ExtrajudicialPagamentoAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 1.514,61
Órgão julgador
1ª Câmara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Processo Arquivado
30/10/2025, 11:13
Intimação Efetivada
29/10/2025, 10:10
Intimação Efetivada
29/10/2025, 10:10
Intimação Expedida
29/10/2025, 10:00
Intimação Expedida
29/10/2025, 10:00
Juntada de Documento
25/10/2025, 17:10
Certidão Expedida
14/10/2025, 13:05
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
13/10/2025, 17:38
Intimação Efetivada
10/10/2025, 13:33
Intimação Efetivada
10/10/2025, 13:33
Ato Ordinatório
10/10/2025, 13:26
Intimação Expedida
10/10/2025, 13:26
Intimação Expedida
10/10/2025, 13:26
Intimação Efetivada
10/10/2025, 12:22
Intimação Efetivada
10/10/2025, 12:22
Documentos
Ato Ordinatório
•10/10/2025, 13:26
Decisão
•10/10/2025, 12:19
Juntada de Documento
25/10/2025, 17:10
Certidão Expedida
14/10/2025, 13:05
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
13/10/2025, 17:38
Intimação Efetivada
10/10/2025, 13:33
Intimação Efetivada
10/10/2025, 13:33
Ato Ordinatório
10/10/2025, 13:26
Intimação Expedida
10/10/2025, 13:26
Intimação Expedida
10/10/2025, 13:26
Intimação Efetivada
10/10/2025, 12:22
Intimação Efetivada
10/10/2025, 12:22
Decisão -> Outras Decisões
10/10/2025, 12:19
Intimação Expedida
10/10/2025, 12:19
Intimação Expedida
10/10/2025, 12:19
Autos Conclusos
13/08/2025, 13:44
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
12/08/2025, 16:37
Intimação Efetivada
11/08/2025, 11:50
Certidão Expedida
11/08/2025, 11:41
Intimação Expedida
11/08/2025, 11:41
Processo Desarquivado
11/08/2025, 11:39
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
08/08/2025, 14:16
Processo Arquivado
07/08/2025, 12:05
Processo baixado à origem/devolvido
07/08/2025, 10:53
Processo baixado à origem/devolvido
07/08/2025, 10:53
Transitado em Julgado
07/08/2025, 10:53
Intimação Efetivada
14/07/2025, 15:13
Intimação Efetivada
14/07/2025, 15:13
Intimação Expedida
14/07/2025, 15:07
Intimação Expedida
14/07/2025, 15:07
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação Monocrática de Provimento
13/07/2025, 19:42
Autos Conclusos
02/06/2025, 11:46
Processo Redistribuído
02/06/2025, 11:45
Decisão -> Denegação de prevenção
30/05/2025, 18:02
Certidão Expedida
30/05/2025, 16:24
Autos Conclusos
30/05/2025, 12:32
Processo Redistribuído
30/05/2025, 12:32
Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção
29/05/2025, 19:00
Autos Conclusos
29/05/2025, 13:59
Certidão Expedida
29/05/2025, 13:59
Recurso Autuado
29/05/2025, 13:58
Recurso Distribuído
29/05/2025, 10:54
Recurso Distribuído
29/05/2025, 10:54
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
27/05/2025, 21:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/05/2025, 00:00
Intimação Efetivada
07/05/2025, 12:40
Juntada -> Petição -> Apelação
06/05/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/04/2025, 00:00
Ato Ordinatório
10/04/2025, 08:27
Intimação Efetivada
10/04/2025, 08:27
Intimação Efetivada
10/04/2025, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 0196209-26.2001.8.09.0051 SENTENÇA Trata-se de ação de execução título extrajudicial ajuizada em 13/12/2001, por CONGREGACAO DAS FRANCISCANAS DA ACAO PASTORAL COLEGIO SANTA CLARA, em face de LUIS ANTONIO REATEGUI DE ALMEIDAA, todos qualificados. Os herdeiros do executado compareceram ao feito no 87, requerendo o desarquivamento dos autos, alegando prescrição da pretensão executiva, sob alegação de que teria ocorrido o transcurso de mais de vinte e três anos desde o ajuizamento, ficando o processo suspenso por mais de 8 anos e 7 meses, superando o prazo prescricional da pretensão executiva, tendo ocorrido prescrição intercorrente. Instado a se manifestar, o exequente refutou os argumentos do executado. É o relatório. Decido. Enquanto a prescrição é contada a partir do momento em que nasceu a pretensão para o autor que viu seu direito ser violado, a intercorrente somente é configurada nos casos em que o autor não promove os atos que lhe competem, deixando o feito parado por período de tempo igual ou superior aquele previsto em lei para o ajuizamento da demanda. O termo inicial de contagem do prazo desta última é o momento em que o exequente deixa de movimentar o processo, quando isso lhe cabia. Assim, fica claro que a prescrição intercorrente efetiva-se quando, ajuizada a ação competente e, consequentemente, interrompida a prescrição, o processo fica paralisado sem que exista uma causa plausível para tanto. Ela somente se consumará, portanto, nas situações em que a paralisação injustificada perdurar por prazo idêntico ao da prescrição da pretensão do direito material respectivo. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). Saliento que conforme tese 568 do STJ para a interrupção do curso da prescrição intercorrente, não basta o mero peticionamento em juízo, requerendo, a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Neste cenário, dá análise dos autos, verifico que a presente ação foi proposta em 2001, o exequente deixou de manifestar nos autos por mais de oito anos, sendo de 19/03/2012 até 27/04/2015, ou seja, 3 anos e um mês; posteriormente, verifico que no evento n° 55, em 23/05/2018, a execução foi suspensa por ausência de bens, permanecendo arquivada até 10/06/2021 (evento 57), mais três anos, ocasião em que os autos foram desarquivados para realização de diligências, porém sem êxito. Finalmente, 09/04/2022 (evento 81) a parte exequente requereu novamente a suspensão do feito, e somente agora em 02/10/2024 o processo foi desarquivado à requerimento do executado (evento 89) por mais dois anos e seis meses, uma somatória de mais de oito anos, somente nesses três períodos que os autos ficaram paralisados por mais de oito anosaguardando o exequente promover o andamento processual. Além disso, prevê a súmula 150 do STF o seguinte: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” Considerando que o objeto da execução versa sobre contrato de mensalidades escolares, saliento que o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos. Neste sentido: "O prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívida líquida e certa, constante de documento público ou particular, é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.069.973/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 14/12/2022). Na medida do exposto, ACOLHO a petição de evento 87 e RECONHEÇO a prescrição intercorrente, julgando, por consequência, extinta a execução na forma do art. 924, inciso V do Código de Processo Civil. Sem ônus sucumbenciais (art. 921, §5º, do CPC). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente gab03
10/04/2025, 00:00
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Pronúncia de Decadência ou Prescrição