Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FLAGRANTE DELITO E CONSENTIMENTO VÁLIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.I. CASO EM EXAMEApelações criminais contra a sentença que condenou os réus às penas do artigo 33, cabeça, da Lei nº 11.343/2006, pela apreensão de 9,052 kg de maconha, divididos em 11 tabletes, encontrados parte em veículo e parte em residência, com balança de precisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOValidade da abordagem policial e da busca domiciliar. Suficiência probatória para condenação pelo crime de tráfico de drogas. Aplicabilidade da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Viabilidade de fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.III. RAZÕES DE DECIDIRA abordagem policial foi legítima, amparada em elementos objetivos configuradores de fundada suspeita, como a frenagem brusca do veículo ao avistar a viatura, o visível nervosismo dos ocupantes, o conhecido envolvimento anterior de um deles com o tráfico e, ainda, a tentativa de fuga. A busca domiciliar mostrou-se lícita, realizada em situação de flagrante delito após a apreensão de drogas no veículo e mediante consentimento válido da moradora, formalizado em termo de autorização devidamente assinado. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas estão demonstradas pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, forma de acondicionamento, presença de balança de precisão, confissão parcial de um dos acusados e depoimentos harmônicos dos policiais. A quantidade significativa de drogas apreendidas (9,052 kg), associada aos demais elementos probatórios, evidencia a dedicação à atividade criminosa, afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. Ante a pena aplicada de 5 anos de reclusão, mostra-se adequado o regime semiaberto para início de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º, “b”, do Código Penal. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por não atender ao requisito do art. 44, I, do Código Penal.IV. DISPOSITIVO E TESERecursos de apelação conhecidos e não providos.Tese de julgamento: Os depoimentos de policiais, quando coerentes e harmônicos entre si, constituem meio de prova idôneo para embasar decreto condenatório. A expressiva quantidade de drogas apreendidas, associada a outros elementos probatórios que indiquem a mercancia habitual, justifica o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.Legislação citada:CF/1988, art. 5º, incisos XI, LXII, LXIII e LXIV. CPP, art. 244, art. 28-A, art. 386, VII. CP, art. 33, §2º, "b", art. 44, I, art. 69. Lei nº 11.343/2006, art. 33, cabeça e §4º, art. 35.Jurisprudência citada:STF, RE 603.616/RO, Tema 280 de Repercussão Geral. STF, RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023. STF, Súmula Vinculante nº 59. STJ, AgRg no HC n. 809.283/GO, Quinta Turma, DJe de 24/5/2023. STJ, AREsp n. 2.460.524/PI, Quinta Turma, DJe de 17/12/2024. ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça 1ª Câmara Criminal Gabinete: Oscar Sá Neto APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5135516-25.2023.8.09.0049ORIGEM: GOIANÉSIA – 2ª VARA CRIMINAL1º APELANTE: JOÃO VICTOR ROSA DA SILVA2º APELANTE: NATANAEL TERÊNCIO SANTANAAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR: OSCAR SÁ NETO RELATÓRIO O Ministério Público, por seu representante legal, ofereceu denúncia em desfavor de JOÃO VICTOR ROSA DA SILVA e NATANAEL TERÊNCIO SANTANA, como incursos no art. 33, cabeça, e art. 35, cabeça, ambos da Lei n° 11.343/2006.Narra a denúncia que: “(...) Em data não esclarecida, porém, até o dia 07 de março de 2023, nesta cidade, os denunciados JOÃO VICTOR ROSA DA SILVA e NATANAEL TERENCIO SANTANA, ambos de forma consciente e voluntária, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, associaram-se para o fim de praticar o crime definido no artigo 33, cabeça, da Lei n. 11.343/06.No dia 07 de março de 2023, por volta das 19h00min, na Avenida Contorno, Bairro Jardim Pôr-do-sol e na Rua 39, nº 571, Setor Sul, nesta cidade, os imputados JOÃO VICTOR ROSA DA SILVA e NATANAEL TERENCIO SANTANA, de forma consciente e voluntária, transportaram e mantiveram em depósito drogas para comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal/regulamentar, consistente em 11 (onze) tabletes da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “maconha”, acondicionados em fita adesiva de cor preta, perfazendo estes massa bruta de total de 9,052 kg (nove quilogramas e cinquenta e dois gramas); bem como foram apreendidos (01) um smartphone, marca Samsung, de IMEI: 35233411521509401; (01) um smartphone, marca “Apple”, modelo “iPhone”, de IMEI 353073090128794; 01 (uma) balança digital, marca “Ministar”; além da quantia pecuniária no valor de R$ 159,00 (cento e cinquenta e nove reais). (...)” Recebida a denúncia em 17 de maio de 2023 (ev. 55), foi realizada a instrução processual com a inquirição de testemunhas e interrogatórios dos acusados (evs. 141-143).Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal para condenar os acusados pela prática dos crimes descritos no artigo 33, cabeça, e artigo 35, cabeça, ambos da Lei n° 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal (ev. 173).JOÃO VICTOR ROSA DA SILVA, em suas alegações finais, preliminarmente, arguiu a nulidade das provas em razão da ilicitude da busca veicular e da violação de domicílio, pugnando pela absolvição. De modo subsidiário, caso condenado, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal, considerando a confissão e demais predicados, com aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n° 11.343/2006 (ev. 182).NATANAEL TERÊNCIO SANTANA, intempestivamente, conforme certidão do evento nº 193, apresentou alegações finais suscitando, preliminarmente, a nulidade referente à ausência de cientificação acerca do direito ao silêncio, ilicitude da busca veicular e violação de domicílio, pleiteando a absolvição. De modo alternativo, caso condenado, pugnou pela aplicação do tráfico privilegiado (ev. 198).Em seguida, no evento nº 202, o juiz da origem proferiu sentença julgando procedente a intenção punitiva do Estado, e CONDENOU os acusados às penas do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, (contudo trata-se de erro material, pois efetivamente os acusados foram condenados por infração do art. 33, caput, sendo expressamente negado o benefício do tráfico privilegiado a ambos) fixando-lhes a pena privativa de liberdade definitiva de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, OS ABSOLVENDO pelo crime descrito no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Irresignado, JOÃO VICTOR ROSA DA SILVA interpôs apelação (ev. 208). Preliminarmente, suscitou a nulidade da sentença por ter supostamente se firmado em provas ilegais. Disse que o policial Rafael afirmou em juízo que o acusado teria antecedente por tráfico, o que não condiz com sua folha penal. Razão disso, reputou ilegal a abordagem, busca domiciliar demais ações policiais subsequentes. No mérito, alegou a insuficiência probatória, pugnando pela absolvição, à luz do princípio jurídico in dubio pro reo. Subsidiariamente, o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, com a respectiva redução da pena e a fixação do regime aberto.NATANAEL TERÊNCIO SANTANA, de igual modo interpôs apelação (evento 238). Em suas razões, preliminarmente, pugnou pela nulidade das provas por ausência de ciência do direito ao silêncio no momento da prisão, ausência de justa causa para abordagem policial e a nulidade da busca domiciliar. No mérito, pleiteia subsidiariamente, a incidência do tráfico privilegiado, a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou pelo conhecimento e não provimento dos recursos (ev. 221 e ev. 243).Contrarrazões ratificadas pela ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça (ev. 293). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos, deles conheço. DAS PRELIMINARES Da aludida nulidade por ausência de provas dos Avisos de Miranda - apelante NATANAEL TERÊNCIO SANTANASem razão o apelante.A falta de advertência, por parte dos policiais militares, do direito ao silêncio garantido ao abordado, NÃO maculam os atos de nulidade. O primeiro motivo é bastante simples. Ao contrário do senso comum, o artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal, preconiza que o PRESO deverá ser informado acerca do seu direito de permanecer em silêncio. Todavia, há uma diferença etimológica e conceitual entre detenção e prisão. O ato constritivo de liberdade praticado precariamente pela Polícia Militar é apenas uma DETENÇÃO. A PRISÃO é primeiramente feita pela autoridade policial (delegado de polícia). Embora ambas traduzam na perda da liberdade, não se confundem juridicamente.Não por acaso o STJ tem reiterado no sentido da inexistência de legislação a escudar essa tese: veja-se: “A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial”. (AgRg no HC 809.283/GO, relator ministro Reynaldo Soares da Fonseca, quinta turma, julgado em 22/5/23, DJe de 24/5/23.) E tais direitos individuais (silêncio e defesa), conforme bem lembrou o Ministério Público, foram resguardados no devido tempo (lavratura do auto de prisão em flagrante) e no local (delegacia) próprio, tanto que usufruiu de tais garantias, conforme termo de interrogatório acostado no evento nº 1, arquivo 1, fls. 13 e 14 do pdf, com a assinatura do apelante se dando por ciente dos direitos previstos no artigo 5º, incisos LXII, LXIII e LXIV da Constituição Federal.Preliminar rejeitada. Da alegada nulidade das provas decorrentes da abordagem e busca pessoal/veicular Ambos os apelantes alegam a ilicitude da abordagem policial e, consequentemente, da busca pessoal/veicular realizada, sob o argumento de ausência de fundada suspeita.Contudo, a tese não merece acolhimento.No caso em análise, extrai-se dos depoimentos dos policiais militares Rayan Paula Silva, Rafael Barbosa e Rafael de Freitas Oliveira, prestados em juízo e consistentes entre si, que a abordagem foi motivada por razões objetivas de suspeita.Segundo relato do policial Rayan Paula Silva, eles estavam em patrulhamento pela região oeste, local onde o acusado João Victor mantinha uma barbearia, sobre a qual havia denúncias de utilização para venda de entorpecentes. Durante o patrulhamento, avistaram um veículo GOL ocupado pelos acusados, e observaram como condutas suspeitas: a) a frenagem brusca do veículo ao avistar a viatura policial; b) o visível nervosismo dos ocupantes; e c) a identificação de João Victor, já conhecido no meio policial por envolvimento com tráfico de drogas, como um dos ocupantes do veículo.Por sua vez, o policial Rafael Barbosa afirmou que, ao tentarem realizar a abordagem, o condutor do veículo acelerou, empreendendo fuga, só parando após os sinais sonoros e luminosos da viatura policial.Tais circunstâncias, quando analisadas em conjunto, configuram fundada suspeita que autoriza a realização de busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. A frenagem brusca do veículo, seguida de aceleração ao avistar a viatura policial, o nervosismo dos ocupantes e o conhecido envolvimento anterior de um deles com o tráfico de drogas, e, ainda, a atitude de tentar fugir da equipe, são elementos objetivos que justificam a intervenção policial.Conforme bem lembrado nas contrarrazões, está assentado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que, “se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública” (RRE 603.616/RO, do STF; AgRg no RHC 229.547/SP, do STF; e Tema 280 de Repercussão Geral do STF. julgado em 28/8/2023).Logo, a abordagem e consequente busca veicular estão amparadas nos requisitos legais, não havendo nenhuma ilegalidade que macule as provas dela decorrentes.Preliminar, igualmente, rejeitada. Da alegada nulidade da busca domiciliar Os apelantes também alegam a nulidade da busca domiciliar, ao argumento de que o ingresso na residência ocorreu sem autorização judicial ou consentimento válido dos moradores. A tese, contudo, não prospera.Segundo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280 de Repercussão Geral), “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”.No caso em análise, a busca domiciliar foi realizada em situação de flagrante delito, já que, durante a abordagem veicular, foram encontrados dois tabletes de maconha no veículo ocupado pelos réus. Após essa constatação, segundo relato dos policiais, os próprios acusados confirmaram que havia mais drogas na residência da namorada de Natanael, indicando o endereço da casa.Além disso, muito embora fosse desnecessário, já que o lagrante tornou prescindível a autorização para adentrar na casa, consta dos autos (ev. 30, arq. 03, fl. 7) termo de autorização de entrada e busca domiciliar assinado por Joyce Kelly Pereira das Virgens, namorada de Natanael e moradora do imóvel, corroborando o depoimento dos policiais de que a entrada foi consentida, tanto verbal quanto formalmente.Os policiais também afirmaram, de forma uníssona, que Joyce e Natanael acompanharam a realização da busca domiciliar, o que reforça a existência de consentimento válido para o ingresso na residência.A posterior tentativa de retratação feita por Joyce, alegando em juízo que teria sido coagida a assinar o termo de autorização não encontra respaldo nos demais elementos probatórios, tratando-se de versão isolada e contrária ao conjunto da prova.Desse modo, a busca domiciliar se mostra lícita, seja pela configuração de situação de flagrante delito (exceção constitucional à inviolabilidade do domicílio, conforme art. 5º, XI, da CF), seja pelo consentimento válido dos moradores.Rejeito, portanto, a preliminar. DO MÉRITO Da autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.A materialidade do delito de tráfico de drogas encontra-se comprovada pelos seguintes elementos de prova: termo de exibição e apreensão RAI 28990550 (ev. 30, arq. 3, fls. 8 e 9 do pdf), laudo preliminar de constatação de drogas (ev. 30, arq. 4, fls. 1 a 5 do pdf), laudo pericial definitivo de identificação de drogas e substâncias correlatas (ev. 170, fls. 454/457), os quais confirmam a apreensão de 11 (onze) tabletes de maconha, totalizando 9,052 kg (nove quilogramas e cinquenta e dois grama).A autoria também é inequívoca, diante do robusto conjunto probatório produzido nos autos.O próprio acusado JOÃO VICTOR ROSA DA SILVA, em seu interrogatório judicial, confessou parcialmente a prática do crime, afirmando que guardava aproximadamente 9 kg (nove quilogramas) de maconha com a finalidade de comercialização.Acusado: “Eu tinha ido na casa do Natanael primeiramente, deixei a mala lá, com o entorpecente, então até eu não sabia, mas nóis decidiu assar uma carne. Foi onde nóis pegou e foi no açougue, comprar carne, e ao descer na Av. Contorno, nóis avistou a viatura atrás de nóis, nóis não apreendeu fuga hora nenhuma, eles também não deu sinal de parada, mas quando colocou o pescoço pra fora do veículo e apontou as arma nóis já parou e encostou o veículo pro lado. Ao fazer a averiguação no veículo não achou nada com nóis, nem em busca pessoal e nem no veículo. Foi quando dignou a ir até na casa da esposa do Natanael, foi onde encontrou a droga”. Juiz: Por que eles foram na casa? O Senhor confessou para eles que tinha droga lá?Acusado: “Não eles já tava sabendo já, não sei de que jeito eles tinham essa informação, mas eles já sabiam já.” (mídia ev. 143, arquivo 1 - 3min06seg até 4min19seg).Embora suas respostas claramente tenham visado macular os autos de nulidade, negando que tenham tentado fugir da polícia (querendo afastar a fundada suspeita para abordagem), afirmando que estavam indo para um açougue e não vender drogas (para dar crédito a versão de que não tinham nada ilícito no carro), e, ainda, que nada foi achado no carro mas sim na casa da esposa de Natanael (tentando fazer crer na figura do adentramento domiciliar ilegal), o que era essencial foi confessado. Ou seja, que deixou drogas na casa de Natanael e que elas foram achadas pela polícia, embora não tenha conseguido explicar como a polícia teria essa informação.Embora também tenha caminhado na mesma direção, o acusado NATANAEL TERÊNCIO SANTANA, ao ser interrogado, assim confessou: Acusado: “Por volta das quatro horas, quatro e meia pra ser exato mais ou menos, o João Vitor chegou na porta da minha casa com essa mala, eu tava na porta, tava lavando a casa, eu ia fazer um churrasco, eu tinha acabado de entrar de férias. O João Vitor chegou em casa com essa mala, eee, eu chamei ele pra assar uma carne, não sei o intuito da mala, eu falei pra ele guardar no quarto do neném, eu não quis perguntar para não entrar no íntimo dele. Fomos comprar a carne (…) E voltamos. Depois do contorno da Vinte e Seis (rua) fomos abordados, a polícia mandou a gente parar, a gente parou, fez a busca, e nisso aí eles mandou a gente ir lá em casa, eu não sabia o que tinha dentro da mala. Juiz: O que estava dentro da mala?Acusado: “A maconha.” Juiz: Eles (PM) entraram no seu carro? Deram uma procura no seu carro? Acusado: “Fez a procura e não encontrou nada.”Juiz: E com vocês, tinha alguma coisa?Acusado: “Não.”Juiz: E por que eles foram para sua casa então, se não tinha nada?Acusado: Eu acho que o João Vitor falou sobre a droga, que ele tava guardando maconha.Juiz: Ah, ele contou para os policiais?Acusado: “Isso!” (mídia ev. 143, arquivo 2 - 3min04seg até 4min55seg).Dessas declarações, não obstante a clara tentativa de incriminar unicamente o acusado João Vitor, a toda evidência para tentar afastar o fato de que a mala com drogas estava em sua casa, o interrogado terminou por confirmar os fatos narrados na denúncia. Ele confessou que o acusado João Vitor contou aos policiais sobre a droga, legitimando, ainda mais, as provas judicializadas. De modo uníssono, os policiais militares Rayan Paula Silva, Rafael Barbosa e Rafael de Freitas Oliveira, que realizaram a detenção e condução do flagrante, confirmaram com riqueza de detalhes que no momento da abordagem foram encontrados 2 (dois) tabletes de maconha no veículo ocupado por ambos os acusados. Também confirmaram que os acusados confessaram a posse de mais entorpecentes e declinaram o local (residência da namorada de NATANAEL), onde foram localizados mais 9 (nove) tabletes, totalizando aproximadamente 9 kg da droga, além de uma balança de precisão.Segundo o policial Rayan Paula Silva, os acusados confirmaram, no momento da abordagem, que estavam realizando a distribuição da droga, indicando onde estaria o restante dos entorpecentes. O policial Rafael Barbosa, por sua vez, relatou que João Victor era o responsável pela distribuição da droga, sendo que Natanael fora contratado para ajudá-lo.Ressalto que os depoimentos de policiais, quando coerentes e harmônicos entre si, como é o caso, constituem meio de prova idôneo para embasar um decreto condenatório, principalmente quando corroborados por outros elementos probatórios, como a apreensão da droga e a confissão parcial do réu João Victor.Além disso, o Relatório de Extração dos Dados Telemáticos (ev. 158, arquivo 1, fl. 4) apresenta fotografias extraídas do telefone do ACUSADO NATANAEL, onde o acusado JOÃO VICTOR exibia vários tabletes de droga, não havendo dúvidas de que ambos estavam comercializando drogas. Essa prova lança por terra a versão do acusado Natanael de que não sabia o teor da mala, já que as fotos de seu comparsa com drogas foram extraídas do seu aparelho, evidenciando, ainda sua participação na mercancia, exatamente como dito pelos militares.As circunstâncias da apreensão – substancial quantidade de drogas (9,052 kg), forma de acondicionamento em tabletes, presença de balança de precisão e a própria confissão pelo réu João Victor de que a droga seria destinada à comercialização, são indicativas da prática do crime de tráfico de drogas, nas modalidade “transportar” e “ter em depósito”, conforme previsão do art. 33, cabeça, da Lei nº 11.343/2006.A tese defensiva de negativa de autoria por parte de Natanael não encontra respaldo no conjunto probatório, tendo em vista os depoimentos consistentes dos policiais que atestam sua participação na empreitada criminosa, bem como o fato de que a droga foi encontrada em sua residência, conforme sua própria indicação durante a abordagem.Portanto, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, impõe-se a manutenção da condenação dos apelantes pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Da causa de diminuição de pena (tráfico privilegiado) Ambos os apelantes sustentam que fazem jus à causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado).O § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 estabelece que “nos delitos definidos no cabeça e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”. (grifei)No caso em análise, embora os réus sejam primários e não ostentem antecedentes criminais, conforme certidões juntadas aos autos (ev. 199/200), as circunstâncias do caso concreto demonstram que ambos se dedicavam a atividades criminosas, o que afasta a aplicação da minorante.A quantidade expressiva de droga apreendida (9,052 kg de maconha), a presença de apetrechos comumente utilizados no tráfico (balança de precisão), as fotografias encontradas no celular de um dos réus mostrando uma caixa com diversos tabletes de maconha (ev. 158, arquivo 1, fl. 4), além da confissão de João Victor de que praticava a mercancia, constituem elementos concretos que autorizam a conclusão de habitualidade na prática criminosa.Como bem destacado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi justificado pela dedicação dos recorrentes à atividade criminosa, evidenciada por petrechos e circunstâncias do tráfico” (AREsp n. 2.460.524/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 17/12/2024).Desse modo, mantenho o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Do regime inicial de cumprimento de pena: O apelante João Victor pleiteia a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena, com base na Súmula Vinculante nº 59 do STF.Sem razão o apelante.A Súmula Vinculante nº 59 do STF prevê: “É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal”. (grifei)Ocorre que, no presente caso, conforme fundamentação supra, não restou reconhecida a figura do tráfico privilegiado, razão pela qual não se aplica a referida súmula.Assim, considerando a pena aplicada (5 anos de reclusão) e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime semiaberto fixado na sentença está adequado, nos termos do art. 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos O apelante Natanael pleiteia a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.Contudo, não faz jus à benesse.O art. 44, inciso I, do Código Penal estabelece como requisito para a substituição que a pena privativa de liberdade não seja superior a 4 (quatro) anos. Na espécie, a pena aplicada aos apelantes foi de 5 (cinco) anos de reclusão, superior, portanto, ao limite legal estabelecido, o que inviabiliza a pretendida substituição. Da possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal (ANPP): Embora não tenha sido objeto de pedido expresso nas razões recursais, de ofício, analiso a possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 13.964/2019.O referido dispositivo estabelece que: “Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”. (grifei)No caso concreto, o crime pelo qual os apelantes foram condenados (art. 33, cabeça, da Lei nº 11.343/2006) possui pena mínima de 5 (cinco) anos de reclusão, superior, portanto, ao limite estabelecido no art. 28-A do CPP. Ademais, não foi reconhecida a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, que poderia, em tese, reduzir a pena mínima para patamar inferior a 4 anos.Assim, não se mostram presentes os requisitos legais para a celebração do acordo de não persecução penal. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACATO o parecer da ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGO PROVIMENTO aos recursos interpostos por JOÃO VICTOR ROSA DA SILVA e NATANAEL TERENCIO SANTANA, mantendo integralmente a sentença condenatória. É O VOTO. EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FLAGRANTE DELITO E CONSENTIMENTO VÁLIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.I. CASO EM EXAMEApelações criminais contra a sentença que condenou os réus às penas do artigo 33, cabeça, da Lei nº 11.343/2006, pela apreensão de 9,052 kg de maconha, divididos em 11 tabletes, encontrados parte em veículo e parte em residência, com balança de precisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOValidade da abordagem policial e da busca domiciliar. Suficiência probatória para condenação pelo crime de tráfico de drogas. Aplicabilidade da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Viabilidade de fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.III. RAZÕES DE DECIDIRA abordagem policial foi legítima, amparada em elementos objetivos configuradores de fundada suspeita, como a frenagem brusca do veículo ao avistar a viatura, o visível nervosismo dos ocupantes, o conhecido envolvimento anterior de um deles com o tráfico e, ainda, a tentativa de fuga. A busca domiciliar mostrou-se lícita, realizada em situação de flagrante delito após a apreensão de drogas no veículo e mediante consentimento válido da moradora, formalizado em termo de autorização devidamente assinado. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas estão demonstradas pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, forma de acondicionamento, presença de balança de precisão, confissão parcial de um dos acusados e depoimentos harmônicos dos policiais. A quantidade significativa de drogas apreendidas (9,052 kg), associada aos demais elementos probatórios, evidencia a dedicação à atividade criminosa, afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. Ante a pena aplicada de 5 anos de reclusão, mostra-se adequado o regime semiaberto para início de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º, “b”, do Código Penal. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por não atender ao requisito do art. 44, I, do Código Penal.IV. DISPOSITIVO E TESERecursos de apelação conhecidos e não providos.Tese de julgamento: Os depoimentos de policiais, quando coerentes e harmônicos entre si, constituem meio de prova idôneo para embasar decreto condenatório. A expressiva quantidade de drogas apreendidas, associada a outros elementos probatórios que indiquem a mercancia habitual, justifica o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.Legislação citada:CF/1988, art. 5º, incisos XI, LXII, LXIII e LXIV. CPP, art. 244, art. 28-A, art. 386, VII. CP, art. 33, §2º, "b", art. 44, I, art. 69. Lei nº 11.343/2006, art. 33, cabeça e §4º, art. 35.Jurisprudência citada:STF, RE 603.616/RO, Tema 280 de Repercussão Geral. STF, RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023. STF, Súmula Vinculante nº 59. STJ, AgRg no HC n. 809.283/GO, Quinta Turma, DJe de 24/5/2023. STJ, AREsp n. 2.460.524/PI, Quinta Turma, DJe de 17/12/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora por sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, nos termos do voto do relator.Presidente da sessão, relator, votantes e representante da Procuradoria-Geral de Justiça nominados no extrato de ata de julgamento. Datado e assinado digitalmente.OSCAR SÁ NETO, relator.