Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 3ª Vara Judicial SENTENÇA Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Caldas Novas. No decorrer do processo, sobreveio a quitação integral do débito exequendo, conforme manifestação da parte exequente. Vieram-me conclusos os autos para deliberação. É o relatório. Fundamento e decido. Com a liquidação do débito, não mais subsiste a pretensão processual, ensejando a extinção da ação. O artigo 924, II, do Código de Processo Civil disciplina a extinção da execução pela satisfação da obrigação. Vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Dessa forma, sendo a Certidão de Dívida Ativa, título executivo que se encontra devidamente adimplido, conforme atesta a parte exequente, a extinção é medida que se impõe, dispensando-se maiores digressões. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do CPC e artigo 156, inciso I, da Lei n. 5.172/1966. Requerida a extinção da execução fiscal pelo exequente, em virtude da quitação do débito, ocorrida antes da prolação da sentença, deve ser aplicado o art. 26, da LEF, que isenta as partes, credora ou devedora, de qualquer ônus, em caso de extinção da demanda fiscal. Determino que Município de Caldas Novas promova, imediatamente, caso existentes, a retirada definitiva do nome da parte executada dos cadastros de inadimplentes como Serasa, SPC, Dívida Ativa, bem como promova a baixa em qualquer restrição possivelmente havida em Cartório de Protesto e outros, respectiva ao débito discutido nesse feito, cujas custas e emolumentos ficarão a seu cargo. Determino, desde já, a baixa/desbloqueio imediato de qualquer restrição eventualmente efetivada por esse Juízo, relativamente à execução fiscal em apreço. Decorrido o prazo recursal, certifique-se a formação da coisa julgada e arquivem-se os autos mediante os cuidados e anotações de estilo. Cumpra-se. Intime-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito FS