Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOJuizado Especial CívelDra. Lívia Vaz da Silva Processo nº 5273928-23.2025.8.09.0159Requerente: Marta Helena AraujoRequerido: Daniel Rodrigues Dos Santos Dou a presente decisão força de carta de citação/mandado/ofício à teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.Trata-se de ação de cobrança de aluguéis movida por Marta Helena Araújo em face de Daniel Rodrigues dos Santos e Nubia Taissa da Rocha Madureira Rodrigues. O objeto da presente demanda consiste em Instrumento Particular de Contrato de Locação de Imóvel Residencial firmado entre as partes – vide evento n. 1, arq. 4.Do compulso dos autos, denota-se que o instrumento de contrato possui como foro eleito Brasília/DF.O Código de Processo Civil trata da possibilidade de modificação da competência em razão do valor da causa e do território, admitindo que as partes venham eleger o foro onde será proposta eventual demanda discutindo direitos e obrigações, consoante a inteligência do artigo 63.O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que a cláusula do foro de eleição é válida e somente pode ser afastada quando reconhecida a sua abusividade, a inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Poder Judiciário.Assim, sem que haja patente ilicitude na cláusula de eleição de foro ou que ela represente efetivo obstáculo à defesa da parte em juízo, a referida disposição eletiva deve ser tida como válida e eficaz.Importante destacar, nesse ponto, que o Enunciado n. 89 do Fonaje prevê expressamente a possibilidade de ser reconhecida, de ofício, a incompetência territorial. Veja-se:“ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.”Na hipótese, vale ressaltar que não há nulidade na cláusula de eleição de foro, na medida em que o contrato em que a referida cláusula foi inserida é um instrumento particular, sendo evidente que todas as disposições avençadas, inclusive a que dispõe sobre a eleição de foro, são fruto de consenso entre as partes, que tiveram conhecimento prévio das disposições contratuais e com elas anuíram expressamente ao assinarem o contrato.Desta forma, deverá ser observado o foro eleito consensualmente para dirimir as controvérsias decorrentes da obrigação pactuada, devendo, portanto, este prevalecer. Ressalte-se, ainda, que a cláusula de eleição de foro foi redigida em sintonia com as disposições do art. 63, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil c/c Enunciado n. 89 do FONAJE.Desse modo, não há como desconsiderar a cláusula de eleição de foro consensualmente estabelecida entre os litigantes, máxime pela liberdade das partes de contratar, inclusive quanto à eleição do foro, como de fato fizeram, não havendo ilegalidade a respeito.Aliás, a respeito da validade de cláusula de eleição de foro, dispõe o Enunciado da Súmula 335 do Supremo Tribunal Federal que:“Enunciado da Súmula 335. É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato”.Nesse sentindo, a jurisprudência da Turma Recursal dos Juizados Especiais:RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JORNALÍSTICOS. RELAÇÃO DE DIREITO CIVIL. CONTRATO NÃO ADIMPLIDO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) V - Uma vez se tratando de relação regida pelo Código Civil, hígida a cláusula de eleição de foro, consoante Súmula 335 do STF, verbis: é válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato?; VI - Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença tal qual como lançada; VII - Condeno a Recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 8º do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa, eis que beneficiária da assistência judiciária (art. 98, § 3º do CPC). (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5729341-96.2019.8.09.0051, Rel. FABIOLA FERNANDA FEITOSA DE MEDEIROS PITANGUI, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 24/02/2022, DJe de 24/02/2022) - Grifei.Assim, diante da cláusula de eleição de foro, o reconhecimento da incompetência territorial constitui causa de extinção do processo sem o julgamento do mérito, na forma do disposto no artigo 51, inciso III, da Lei nº. 9.099/95.Sendo assim, constatada a validade da cláusula de eleição de foro e estando expresso na mesma a escolha do foro da Comarca de Brasília/DF, deve ser declarada a incompetência deste juízo.Ante o exposto, reconheço de ofício a incompetência territorial deste juízo para processar e julgar a presente demanda e, de consequência, INDEFIRO a inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, conforme previsão do artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/95.Sem custas (art. 55 da LJE).Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos mediante os cuidados e anotações de estilo.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Santo Antônio do Descoberto, data da assinatura digital.assinado digitalmenteLÍVIA VAZ DA SILVAJuíza de Direito Respondente “É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100”