Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"48","codTipoProcessoFase":"11","pendenciaTipo":"Aguardando Prazo Decadencial","prazo":"1","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaProcesso nº 5011219-37.2023.8.09.0051Promovente (s): Banco Volkswagen S/aPromovido (s): Mateus Pereira MouraEsta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DECISÃO Banco Volkswagen S/a, pessoa jurídica de direito privado, promove ação busca e apreensão em desfavor de Mateus Pereira Moura, qualificado nos autos.O autor protocolou a petição no evento 123 na qual requer a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, pugnando pela emenda inicial e citação da parte requerida. É O RELATÓRIO. DECIDO. De acordo com o art. 5º do Decreto Lei 911/69, o credor poderá preferir recorrer à ação executiva, situação em que serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. Note-se: “Art. 5º Se o credor preferir recorrer à ação executiva ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução”. Pertinente ao tema, os seguintes julgados: APELACAO CIVEL. ACAO DE BUSCA E APREENSAO. VEICULO NAO APREENDIDO. PROCEDENCIA DO PEDIDO. CONSOLIDACAO DA PROPRIEDADE DO BEM EM PROL DO CREDOR. ALEGACAO DE NECESSIDADE DE POSSE DO AUTOMOVEL E DE CONVERSAO PARA ACAO DE DEPOSITO. IMPOSSIBILIDADE. VEICULO APREENDIDO PELA POLICA FEDERAL. ACAO DE EXECUCAO COMO EFICAZ ALTERNATIVA.(...). II - SE FOR IMPOSSIVEL A OBTENCAO DA POSSE DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, NAO EXISTE SOMENTE A ACAO DE DEPOSITO PARA COMPELIR O DEVEDOR AO CUMPRIMENTO DA OBRIGACAO. UMA VEZ SENDO DIFICIL A DEVOLUCAO DO BEM, NADA IMPEDE AO CREDOR TOMAR MEDIDAS JUDICIAIS OUTRAS DE EFICACIA EQUIPARADA, TAIS COMO EXECUCAO. E O QUE PRECEITUA O ART. 5, DO DECRETO-LEI 911/69. (...). RECURSO DE APELACAO CIVEL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL 143384-6/188, Rel. DES. JOAO UBALDO FERREIRA, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 11/08/2009, DJe 408 de 28/08/2009) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL. CONVERSÃO DE RITO. EXECUÇÃO. ANTERIOR À CITAÇÃO. 1. Não completada a angularização do feito, é lícito que o credor fiduciário emendando a inicial, postule pelo aditamento da ação, nos termos do art. 5º do DL 911/69, cumulado com o art. 294 do CPC, sendo permitida a conversão da ação originária de busca e apreensão em ação de execução. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 211704-49.2013.8.09.0000, Rel. DR(A). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 03/10/2013, DJe 1409 de 16/10/2013) (destaquei) O artigo 329 do CPC dispõe que até antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.Contudo, para a conversão em execução, deve o contrato conter os requisitos que o qualificam como título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, II, do CPC.Destaque-se ainda que, a teor do art. 28, da Lei 10.931/04, a cédula de crédito bancário, que se encontra no evento 01, em tese, é título executivo extrajudicial hábil a instruir a ação de execução: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta-corrente, elaborados conforme previsto no § 2°. A alteração voluntária do procedimento é a solução que mais se amolda aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, buscando uma razoável duração do processo, direito garantido pela Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXVIII.Nessas circunstâncias, não há óbice ao aditamento da inicial, alterando-se o procedimento junto à Distribuição, substituindo a "ação de busca e apreensão" por "ação de execução por quantia certa". Diante do exposto, defiro o pedido de evento 123.Intime-se a parte exequente para recolher as custas pertinentes à conversão de ação para execução, no prazo de 15 (quinze) dias.Após recolhidas as custas pertinentes, proceda à Escrivania a alteração na capa dos autos com relação à natureza da ação, vez que pelo presente defiro a conversão da busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial. Em seguida, cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, contados da citação (artigo 829, CPC), sob pena de penhora e, caso queira, embargar no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 915, CPC).Com fulcro no artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, salientando que no caso de satisfação integral da dívida, no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.Realizada a citação e não havendo o pagamento do débito, proceda-se de imediato a penhora de bens com a respectiva avaliação (artigo 829, §2°, CPC).Não encontrada a parte executada, o oficial de justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se as disposições do artigo 830 do CPC.Desde já autorizo o arrombamento de imóvel(is) e o uso de força policial no cumprimento das diligências, caso se faça necessário.A realização de diligências fora do horário normal e a necessidade de citação por hora certa (arts. 212, § 2º e 252, caput, do CPC) devem ser avaliadas pelo oficial de justiça. Sendo infrutífera a diligência, realize-se o bloqueio on-line em contas da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD.Se negativa a diligência do item anterior, deverá a escrivania fazer pesquisa no sistema RENAJUD, para bloqueio de veículos pertencentes ao(a) executado(a) (que deverá contemplar vedação de transferência, expedição de novos documentos e circulação), até o limite da dívida. Havendo necessidade de nova consulta, fica desde já autorizado a busca de bens/endereço da parte executada através dos sistemas conveniados do TJ/GO (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e SERASAJUD), a ser realizada pela Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados – CENOPES, mediante o comprovante de pagamento do preparo.Em caso de inércia de alguma das partes ou em alegações excepcionais, volvam-me, de imediato, os autos conclusos para que sejam tomadas as providências de mister.Ressalta-se que o advogado da parte executada também deverá declarar a autenticidade, sob a sua responsabilidade, das cópias dos documentos eventualmente juntados, nos termos do art. 425, IV, do CPC, procedendo da mesma forma em relação a reproduções reprográficas anexadas posteriormente nos autos.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito srs