Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia1ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisProcesso nº: 5636815-92.2024.8.09.0162 Natureza: RECURSO INOMINADO Recorrente(s): Estado de Goiás Recorrente(s): Edson Batista Da Silva Relator: Juiz Leonardo Aprigio Chaves DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VIGILANTE PENITENCIÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 91 DA TUJ. TEMAS 551 E 1344 DO STF. VEDAÇÃO DE EXTENSÃO POR DECISÃO JUDICIAL DE PARCELAS SALARIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de ação de conhecimento em que a parte autora, ocupante do cargo de vigilante prisional temporário, o recebimento de valores a título de adicional noturno e respectivos reflexos, assim como a declaração de nulidade de seu contrato temporário. Aduz o autor na inicial que foi contratado para exercer o cargo temporário de vigilante prisional temporário em regime de plantão 24x72 horas, em horário noturno das 22h às 5h, cumprindo jornada semanal de 48 (quarenta e oito) horas. Aduz que não recebia o adicional noturno pelo período, tampouco a hora extra em relação às 8 (oito) horas exercidas, razão pela qual requer o pagamento dos adicionais devidos. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (evento 24), para condenar a parte requerida ao pagamento dos adicionais noturnos, durante o período em que a parte autora laborou em regime de plantão, além dos reflexos no 13º salário e férias, adotando-se o percentual de 25% em relação aos serviços prestados, observada a prescrição quinquenal. Irresignado, o Estado de Goiás interpôs recurso inominado (evento 27), defendendo a regularidade da contratação, por atender necessidade temporária e excepcional. Pugna pela reforma da sentença para sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pelo autor, à luz das teses fixadas nos temas 551 e 1344 do STF. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação, legitimidade, tempestividade, dispensado o preparo por se tratar de ente público (evento 31), conheço do recurso inominado (art. 42 da Lei 9.099/95). É o relatório. Decido.Preliminarmente, cabe ressaltar, que é perfeitamente possível o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, inciso IV, c/c art. 1.021, §4º, ambos do Código de Processo Civil e Enunciados nº 102 e 103, do FONAJE. Isso uma vez que a matéria trazida para reexame já encontra sólida jurisprudência no âmbito das Cortes Superiores, bem como nesta Turma Julgadora e outras Turmas Recursais do Estado de Goiás, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal. Discute-se, na demanda em deslinde, se o adicional noturno é devido aos vigilantes penitenciários temporários do Estado de Goiás.No julgamento do tema 551 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que era incabível, em regra, o pagamento de décimo terceiro salário, férias e respectivo terço ao servidor temporário, fazendo expressa menção a estas parcelas remuneratórias, mas não ao adicional noturno. Ademais, ressaltou a diferença de regime jurídico existente entre os temporários e os servidores efetivos. Nesse sentido, a tese de repercussão geral foi assim estabelecida: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (i) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (ii) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (RE n. 1.066.677/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 22/05/2020, publicado em 01/07/2020) A menção expressa ao 13º (décimo terceiro) e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional gerou divergência entre as Turmas Recursais do TJGO quanto à possibilidade ou não de ser reconhecido o adicional noturno aos vigilantes temporários. Contudo, mais recentemente, no julgamento do RE 1.500.990/AM (Tema 1344 - julgado em 25/10/2024, publicado em 06/11/2024), o STF revisitou o assunto e fixou tese mais abrangente, solucionando em definitivo a controvérsia. Confira-se a tese do julgado: "O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG". (RE n. 1.500.990/AM, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 25/10/2024, publicado em 06/11/2024). Como se nota, foi utilizada a expressão “parcelas remuneratórias de qualquer natureza”, motivo pelo qual não é possível extensão de verba remuneratória adicional aos vigilantes penitenciários temporários, o que também inclui o adicional noturno. Neste toar, a Turma de Uniformização de Jurisprudência do Estado de Goiás, instada a se pronunciar para unificar a questão, com base nos temas do STF supramencionados, editou a Súmula 91, nos seguintes termos: "O vigilante penitenciário temporário do Estado de Goiás não faz jus ao adicional noturno, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, nos termos das teses firmadas pelo STF no julgamento dos Temas 551 e 1344". (Recurso de Uniformização nº 5031961-77.2021.8.09.0011, Rel: Fernando Moreira Gonçalves, DJe de Publicação: 09/12/2024) O pagamento da verba pleiteada somente se faz devido na existência de previsão em lei específica ou em contrato temporário de trabalho, o que não se verifica no caso, razão por que improcedente o pedido inicial.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado interposto e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, considerando o resultado do julgamento (art. 55 da Lei 9.099/95). Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Leonardo Aprígio Chaves Juiz Relator
11/04/2025, 00:00