Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A HONRA. PRELIMINARES DECADÊNCIA, IMPARCIALIDADE DO JUÍZO E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA CONFIGURADAS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a recorrente pelos crimes de difamação e injúria (artigos 139 e 140 do Código Penal), praticados no âmbito de processo judicial, mediante petições contendo expressões ofensivas e imputação de fatos desabonadores ao querelante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu decadência do direito de queixa; (ii) saber se houve imparcialidade do juízo; e (iii) saber se a conduta da recorrente caracteriza os crimes de difamação e injúria, considerando a imunidade profissional do advogado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo decadencial previsto no artigo 38 do Código de Processo Penal se inicia com o conhecimento da ofensa pela vítima, e não com a prática do ato ofensivo. No caso, a contagem teve início em 20 de junho de 2022, sendo a queixa-crime protocolada em 19 de dezembro de 2022, dentro do prazo legal.4. A alegação de imparcialidade do juízo não encontra respaldo nos autos, pois não há indícios de conduta tendenciosa. Decisões desfavoráveis não configuram suspeição.5. Não há cerceamento de defesa, pois a negativa de juntada da certidão de antecedentes criminais do querelante não comprometeu a estratégia defensiva, e a ausência de alegações finais decorreu de escolha da própria recorrente.6. A conduta da recorrente ultrapassou os limites da argumentação jurídica legítima, configurando os crimes de difamação e injúria, pois os termos utilizados atingiram diretamente a reputação e a dignidade do querelante.7. A imunidade profissional prevista no artigo 133 da Constituição Federal e no artigo 7º, §2º, do Estatuto da OAB não se aplica a ofensas desvinculadas do debate processual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma que a prerrogativa não é absoluta quando há abuso no exercício do direito de defesa.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. O prazo decadencial nos crimes contra a honra inicia-se com o conhecimento da ofensa pelo querelante, e não com a prática do ato ofensivo.""2. A imparcialidade do juízo não se compromete por decisões desfavoráveis à parte, sendo necessária a comprovação de conduta tendenciosa.""3. A imunidade profissional do advogado não abrange ofensas desvinculadas do debate processual, configurando-se crime quando há excesso no exercício da defesa."Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 139 e 140; CPP, art. 38; CF/1988, art. 133; Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), art. 7º, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, APn 895/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 07/06/2019; STJ, HC 258776/BA, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 27/05/2014. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Rogério Carvalho Pinheiro Apelação Criminal nº 5770901-13.2022.8.09.0051Comarca de GoiâniaApelante: Ione Luiz de FreitasApelado: Sebastião Carlos de OliveiraRelator: Rogério Carvalho Pinheiro - Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, admito o recurso. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Ione Luiz de Freitas contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal dos crimes contra vítimas Hipervulneráveis e Crimes de Trânsito da Comarca de Goiânia, no bojo da ação penal privada movida por Sebastião Carlos de Oliveira, que a acusou da prática dos crimes de calúnia (art. 138, CP), difamação (art. 139, CP) e injúria (art. 140, CP). Nas razões, alega que preliminarmente que houve decadência do direito de queixa, parcialidade do juízo e ainda cerceamento de defesa. No mérito, sustenta que os fatos e as provas não caracterizam difamação e injúria (mov. 183). 1. Das preliminares: O exame das preliminares suscitadas pela defesa da apelante Ione Luiz de Freitas deve preceder a análise do mérito, na medida em que, caso verificadas, poderiam obstar o prosseguimento do julgamento ou, eventualmente, conduzir à nulidade da sentença. Passo à análise dessas questões. 1.1 Da decadência do direito da queixa-crime A defesa sustenta a preliminar de decadência, sob o argumento de que a contagem do prazo decadencial para o oferecimento da queixa-crime teria se iniciado em 03 de junho de 2022, data em que a querelada protocolou a petição ofensiva nos autos do processo n.º 0306334-91.2012.8.09.0175. Segundo essa tese, o prazo de seis meses previsto no artigo 38 do Código de Processo Penal teria se esgotado em 03 de dezembro de 2022, o que tornaria a ação penal privada intempestiva, visto que o protocolo da queixa-crime somente ocorreu em 19 de dezembro de 2022. Todavia, tal argumentação não se sustenta. O prazo decadencial, nos termos do artigo 38 do Código de Processo Penal, não se inicia com a prática do ato ofensivo, mas sim com o efetivo conhecimento da ofensa pelo ofendido. Nesse contexto, deve-se considerar o momento em que o querelante efetivamente tomou ciência do conteúdo da petição ofensiva e não a data em que esta foi protocolada. Da análise dos autos, verifica-se que o querelante não foi intimado da petição ofensiva inserida na movimentação 108 do processo cível. O primeiro indicativo de sua ciência acerca do teor do documento se deu somente em 20 de junho de 2022, quando apresentou manifestação na movimentação 109 daqueles autos, oportunidade em que teve acesso ao inteiro teor do processo e, por consequência, inteirou-se da prática dos atos ofensivos imputados à querelada. Assim, o prazo decadencial iniciou-se em 20 de junho de 2022, e a contagem dos seis meses se encerraria em 20 de dezembro de 2022. Considerando que a queixa-crime foi devidamente protocolada em 19 de dezembro de 2022, resta evidente sua tempestividade, visto que foi ajuizada antes do término do prazo decadencial. Diante disso, afasto a preliminar de decadência. 1.2 Da Imparcialidade do Juízo: A defesa também levanta questionamento sobre a imparcialidade do magistrado sentenciante, aduzindo que sua atuação ao longo da instrução processual teria revelado tendência à condenação da querelada, comprometendo o devido processo legal. Entretanto, compulsando os autos, não se vislumbra qualquer atuação do magistrado que extrapole os limites da condução processual. A imparcialidade judicial não se confunde com decisões desfavoráveis à parte, sendo necessário demonstrar que houve conduta tendenciosa, violadora dos princípios da isonomia e da imparcialidade objetiva. No caso, todas as decisões proferidas estão devidamente fundamentadas e decorrem de juízo técnico aplicado aos elementos constantes dos autos, não havendo qualquer indício de comprometimento da imparcialidade do julgador, limitando-se o apelante a alegar tal questão apenas em sede recursal. Afasto, portanto, a preliminar de suspeição, por absoluta falta de respaldo fático e processual. 1.3 Do cerceamento de Defesa: A apelante sustenta a preliminar de cerceamento de defesa, argumentando que o magistrado de primeiro grau teria violado sua imparcialidade ao indeferir a juntada da certidão de antecedentes criminais do querelante e ao inviabilizar suas alegações finais. Contudo, tais alegações não encontram amparo nos autos, pois não houve qualquer conduta do juízo que tenha restringido o direito de defesa da recorrente, tampouco qualquer prejuízo real que justifique a anulação do feito. A alegação de cerceamento de defesa em razão da negativa de juntada da certidão de antecedentes criminais do querelante não merece acolhida. Embora a apelante tenha requerido a juntada antes da instrução, o próprio querelante posteriormente também solicitou o mesmo documento após o encerramento da fase instrutória, sendo indeferida pelo juízo. Ademais, tal questão é irrelevante no presente momento, visto que nos crimes contra a honra, a exceção da verdade somente é admitida em casos específicos de calúnia ou quando a difamação envolve funcionário público no exercício da função, conforme previsão do §3º do artigo 138 e parágrafo único do artigo 139 do Código Penal. Como a apelante foi condenada pelos crimes de injúria e difamação contra um advogado no âmbito de um processo, tal documento não teria influência sobre a configuração dos delitos. O Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes, tem reiterado o entendimento de que “não se declara nulidade sem a comprovação de efetivo prejuízo à parte que a alega” (AgInt nos EAREsp n. 2.266.711/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 15/12/2023.) No que diz respeito à ausência de apresentação das alegações finais, também não há qualquer irregularidade a ser reconhecida. A apelante, que advogava em causa própria, foi intimada para se manifestar e, por mera escolha sua, conforme relatado no recurso de apelação, optou por não apresentar suas alegações finais. O próprio juízo, ao proferir a sentença, ressaltou expressamente que a ausência das alegações finais por opção da parte não gera nulidade, citando entendimentos dos Tribunais Superiores nesse sentido, em especial o posicionamento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus 84.548/SP e do Superior Tribunal de Justiça no HC 187.118/DF, segundo os quais, se a defesa renuncia à oportunidade de se manifestar, isso não acarreta nulidade do processo, salvo se houver demonstração de prejuízo efetivo, o que não ocorreu no presente caso. Assim, não há fundamento para o reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa, razão pela qual afasto também essa preliminar. 2. Do mérito: 2.1 Da configuração dos crimes de difamação (art. 139, CP) e injúria (art. 140, CP): A controvérsia recursal cinge-se, a três pontos fundamentais: a existência de dolo específico na conduta da apelante, os limites da imunidade profissional do advogado e a caracterização dos crimes de difamação e injúria. Rememorando os fatos, narra a queixa-crime (mov. 01): “Em 03 de julho de 2022, a querelada peticionou nos autos do processo 0306334-91.2012.8.09.0175, segundo se vê do evento 108, daquele feito, cuja cópia da manifestação segue anexa, se dirigindo ao juízo da 2ª Vara de Sucessões da Comarca de Goiânia – Estado de Goiás, com o fim exclusivo de CALUNIAR, DIFAMAR e INJURIAR o querelante, imputando-lhe fatos criminosos, ofensivos a sua reputação e a sua dignidade e decoro.Somente em data de 20 de julho de 2022 o querelante tomou conhecimento de tais fatos, protocolando no mesmo processo, a manifestação de evento 109, daquele feito, conforme cópia que segue junta, informando tais fatos, uma vez que deveriam ser riscadas da manifestação da querelada, todas as expressões ofensivas à honra subjetiva e objetiva do querelante, posto que vedado às partes, a seus procuradores, aos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados.Prosseguindo com as ações ilícitas, a querelada novamente se manifestou naqueles autos, segundo faz prova a cópia da manifestação e documentos juntados no evento 111, reiterando suas afirmações levianas e colacionando documentos que em nada interessam para o deslindo do feito, dando publicidade a fatos que dizem respeito tão somente à vida privada do querelante.Conforme se vê da peça processual juntada no evento 108, daqueles autos, documento que já se disse junto, produzida por IONE, que advoga no processo mencionado, ao verificar o conflito de interesse entre sua cliente, Maria Tereza, e a outra parte, esta representada processualmente pelo Dr. Sebastião Carlos, a querelada deu início a agressões verbais graciosas contra este, expondo fatos estranhos ao processo com a clara intenção de lhe caluniar, difamar e injuriar, ofendendo a sua reputação.Cumpre-se dizer, então, que a querelada caluniou o querelante ao afirmar, ciente de que tais fatos delituosos não ocorreram, que este praticou os crimes de corrupção, estelionato, e impediu o oficial de justiça e o Delegado de Polícia da cidade de Guapó, de exercer suas atividades de ofício, ao não permitir fosse cumprido mandado judicial e registrada uma ocorrência.Além disto, cometeu o crime de difamação, imputando fatos ofensivo à reputação do querelante ao afirmar que ele cometeu os delitos de estelionato e corrupção, além do crime de homicídio, havendo que ser ressaltado que Sebastião Carlos é acusado em processo criminal que ainda não foi julgado. Cumpre-se dizer que ao divulgar tais fatos, mesmo que fossem verdadeiros, a querelada cometeria o crime de difamação, não comportando a exceção da verdade, no caso em apreciação. Ressalte-se que, neste particular, a querelada juntou documentos no evento 111, daquele feito, os quais fazem alusão a processos criminais a que responde o querelante e um terceiro, homônimo, dando publicidade a circunstâncias estranhas ao processo em que ela atua, desrespeitando a honra subjetiva do querelante.Ainda com a mesma intensidade leviana, a querelada afirmou que o querelante age em conluio com traficantes de drogas, tendo ordenado que estes invadissem o imóvel que está em litígio na ação já mencionada.Por último, cumpre-se dizer que a advogada, então querelada, injuriou o querelante, ao dispensar a ele predicativos como “infrator”, “manipulador do Judiciário”, “desonesto”, “abusivo” e “bandido”.Excelência, impossível a admissão de condutas como as perpetradas pela querelada, eivadas de torpeza, ausentes de qualquer pudor ou cautela!Urge, então, também esclarecer que este advogado é inimigo pessoal do delegado de Guapó por conta de falsificação em inquérito criminal, não conhece o oficial de justiça Márcio e nunca advogou para traficantes de drogas ou ajudou a qualquer um deles.Pelo exposto, demonstra-se claro o enquadramento das ações da querelada nos crimes de calúnia, artigo 138, difamação, artigo 139, e injúria, artigo 140, todos do Código Penal.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que “para a configuração dos crimes contra a honra exige-se a demonstração mínima do intento positivo e deliberado de ofender a honra alheia (dolo específico), o denominado ânimo de caluniar, difamar ou injuriar” (STJ - APn: 895 DF 2018/0065246-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/05/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 07/06/2019). No caso concreto, não há dúvida de que a apelante, ao veicular informações desabonadoras acerca do querelante, não o fez no intuito de demonstrar teses jurídicas, mas sim com o propósito evidente de macular sua imagem pública e sua reputação profissional. Assim, resta plenamente caracterizado o dolo específico exigido para a configuração dos crimes em análise. No que tange à imunidade profissional do advogado, é certo que o artigo 133 da Constituição Federal prevê que o advogado é inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, sendo esse dispositivo regulamentado pelo artigo 7º, § 2º, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94). No entanto, tal prerrogativa não é absoluta e não se presta a conferir um salvo-conduto para ofensas pessoais desprovidas de pertinência com a causa patrocinada. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que “a imunidade do advogado não é absoluta. A previsão do art. 7º, § 2º, do Estatuto da OAB, alcança apenas os crimes de difamação e injúria quando as supostas ofensas forem proferidas no exercício da atividade profissional, o que não é o caso” (STJ - HC: 258776 BA 2012/0234456-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/05/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2014). No presente caso, observa-se que as afirmações feitas pela apelante não guardam qualquer relação com a causa cível em trâmite, extrapolando os limites do debate processual e ingressando em um terreno de ataques pessoais, incluindo manipulação do Judiciário e obstrução da atividade policial. Assim, a apelante abusou da prerrogativa que lhe é conferida enquanto advogada, incidindo em responsabilidade penal pelo excesso cometido. Quanto à tipificação penal, o crime de difamação (art. 139 do Código Penal) configura-se quando há a imputação de fato ofensivo à reputação de alguém. Já o crime de injúria (art. 140 do Código Penal) ocorre quando há a atribuição de qualidade negativa à vítima, ofendendo sua dignidade e decoro. No caso concreto, ao imputar ao querelante influências indevidas sobre o Poder Judiciário e que teria ordenado a invasão de um imóvel por traficantes, a apelante afirmou fatos concretos que atingem sua reputação perante terceiros, configurando o crime de difamação. Por outro lado, ao referir-se ao querelante como indivíduo indigno do exercício da advocacia, que sequer deveria ter sua carteira da OAB ativa, infrator, desonesto, bandido a apelante lançou mão de expressões que atingem diretamente a dignidade pessoal da vítima, caracterizando a injúria. Tais declarações extrapolam, de forma manifesta, qualquer limite da argumentação jurídica legítima, evidenciando clara intenção de atingir a honra do querelante, e não apenas de exercer sua defesa no processo. Ressalte-se que, para a consumação dos delitos de difamação e injúria, não se exige a comprovação da veracidade ou falsidade dos fatos narrados, bastando que a dignidade e a honra da vítima tenham sido afetadas. No caso, restou amplamente demonstrado que as expressões empregadas pela apelante ultrapassaram o limite do mero debate processual, incidindo em ilícito penal. Diante desse cenário, verifica-se que a materialidade e a autoria dos delitos restaram plenamente comprovadas nos autos, especialmente pela cópia da petição judicial constante do processo n.º 0306334-91.2012.8.09.0175, onde foram irrogadas as ofensas, bem como pelo interrogatório judicial da apelante, colhido sob o rigoroso crivo do contraditório e da ampla defesa. Os elementos probatórios são claros e suficientes para sustentar a condenação, motivo pelo qual se revela inviável a absolvição pretendida. A dosimetria da pena não foi matéria de insurgência do apelo e, analisando os parâmetros empregados, vislumbro estar em consonância com os critérios definidos no artigo 59 do Código Peal e com total respaldo jurídico, fixando as penas a apelante de forma equânime, razão pela qual não merece reparos. 3. Conclusão: Ao teor do exposto, desacolhendo o parecer do órgão ministerial de cúpula, conheço do presente recurso de Apelação Criminal e nego-lhe provimento. É como voto. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIROR E L A T O RJuiz Substituto em Segundo Grau G/7 EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A HONRA. PRELIMINARES DECADÊNCIA, IMPARCIALIDADE DO JUÍZO E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA CONFIGURADAS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a recorrente pelos crimes de difamação e injúria (artigos 139 e 140 do Código Penal), praticados no âmbito de processo judicial, mediante petições contendo expressões ofensivas e imputação de fatos desabonadores ao querelante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu decadência do direito de queixa; (ii) saber se houve imparcialidade do juízo; e (iii) saber se a conduta da recorrente caracteriza os crimes de difamação e injúria, considerando a imunidade profissional do advogado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo decadencial previsto no artigo 38 do Código de Processo Penal se inicia com o conhecimento da ofensa pela vítima, e não com a prática do ato ofensivo. No caso, a contagem teve início em 20 de junho de 2022, sendo a queixa-crime protocolada em 19 de dezembro de 2022, dentro do prazo legal.4. A alegação de imparcialidade do juízo não encontra respaldo nos autos, pois não há indícios de conduta tendenciosa. Decisões desfavoráveis não configuram suspeição.5. Não há cerceamento de defesa, pois a negativa de juntada da certidão de antecedentes criminais do querelante não comprometeu a estratégia defensiva, e a ausência de alegações finais decorreu de escolha da própria recorrente.6. A conduta da recorrente ultrapassou os limites da argumentação jurídica legítima, configurando os crimes de difamação e injúria, pois os termos utilizados atingiram diretamente a reputação e a dignidade do querelante.7. A imunidade profissional prevista no artigo 133 da Constituição Federal e no artigo 7º, §2º, do Estatuto da OAB não se aplica a ofensas desvinculadas do debate processual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma que a prerrogativa não é absoluta quando há abuso no exercício do direito de defesa.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. O prazo decadencial nos crimes contra a honra inicia-se com o conhecimento da ofensa pelo querelante, e não com a prática do ato ofensivo.""2. A imparcialidade do juízo não se compromete por decisões desfavoráveis à parte, sendo necessária a comprovação de conduta tendenciosa.""3. A imunidade profissional do advogado não abrange ofensas desvinculadas do debate processual, configurando-se crime quando há excesso no exercício da defesa."Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 139 e 140; CPP, art. 38; CF/1988, art. 133; Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), art. 7º, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, APn 895/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 07/06/2019; STJ, HC 258776/BA, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 27/05/2014. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal n. 5759689-24.2024.8.09.0051, ACORDAM, os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.Presidiu o julgamento o Desembargador Donizete Martins de Oliveira.Presente a Procuradoria-Geral de Justiça, presentada nos termos da lei e registrado no extrato da ata.Goiânia, 31 de março de 2025. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIROR E L A T O RJuiz Substituto em Segundo Grau