Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Caldas Novas Vara de Família e Sucessões SENTENÇA Processo nº: 0135800-09.2017.8.09.0024 Demandante(s): KADNO DE ARAUJO MEDEIROS FRUH Demandado(s): MARIA ENILA FRUH (ESPÓLIO)
Trata-se de Ação de Inventário, sob o rito de arrolamento, do espólio de MARIA ENILA FRUH, falecida em 23 de fevereiro de 2017 (fl. 14), tendo sido qualificada como solteira e que não deixou herdeiros necessários, apenas legatários. Primeiras declarações apresentadas com a peça de ingresso, constando a indicação do acervo hereditário e sua respectiva partilha: a) Imóvel urbano situado na Rua U, Qd. 58, Lt. 03, Bairro Nova Vila, nesta cidade, matriculado sob o nº 62.146 (fl. 21); b) Saldo de salário junto à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (fl. 23). Foram indicados como legatários: Kadno de Araújo Medeiros Fruh (fls. 09 e 11) e Bertha Simões Fruh (fls. 10/11). Comprovação da publicação do edital de citação de eventuais terceiros interessados no evento 38. Confirmação em juízo do testamento deixado pela autora da herança, consoante cópia da sentença acostada ao evento 55, arquivo 3. A documentação está em ordem e foram apresentadas as certidões negativas de débitos fiscais (evento 59, arqs. 2/3 e mov. 63, arq. 2), além do recolhimento das custas processuais (fl. 26) e do imposto de transmissão causa mortis (evento 19, arqs. 2), com expressa concordância da Fazenda Pública (evento 39). Em síntese, é o relatório. DECIDO. De início, verifica-se que perante a Fazenda Pública Estadual foi atribuído pelo inventariante o valor do acervo hereditário de R$385.000,00 (trezentos e oitenta e cinco mil reais), de modo que deverá ser retificado o valor atribuído da causa para o mesmo valor, a fim de atender o disposto no artigo 292, inciso VI, do CPC. No mais, devidamente cumpridas as exigências legais, o pedido de homologação do plano de partilha amigável merece o devido acolhimento (CPC, art. 664).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 664, § 5º do Código de Processo Civil, JULGO por sentença para que produza seus efeitos jurídicos e legais o presente Inventário, sob o rito de arrolamento, dos bens deixados por MARIA ENILA FRUH, falecida em 23 de fevereiro de 2017 (fl. 14), atribuindo aos legatários os respectivos quinhões, conforme plano de partilha acostado com a peça de ingresso, com a seguinte ressalva: na parte que constou “b) caberá a legatária BERTHA SIMÕES FRUH 70% (setenta por cento) do valor dos proventos junto à secretaria de Estado e Educação – correspondente ao valor de R$736,81 (setecentos e trinta e seis reais e oitenta e um centavos)”, leia-se: “b) caberá a legatária BERTHA SIMÕES FRUH 30% (trinta por cento) do valor dos proventos junto à secretaria de Estado e Educação – correspondente ao valor de R$736,81 (setecentos e trinta e seis reais e oitenta e um centavos)”, a fim de dar cumprimento ao testamento deixado pela autora da herança (fls. 15/17), salvo erro ou omissão e ressalvados os direitos de terceiros. Eventuais custas (complementares e finais) deverão ser suportadas pelos beneficiários do acervo hereditário, proporcionalmente aos seus quinhões hereditários (CPC, art. 89). Publique-se. Registre-se e intimem-se, inclusive a Fazenda Pública. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os respectivos formais de partilha e/ou alvarás necessários, nos termos do artigo 655 do Código de Processo Civil, e, em seguida, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Caldas Novas, datado pelo sistema. Hugo Gutemberg P. de Oliveira Juiz de Direito 3
10/04/2025, 00:00