Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - deferimento (CNJ:12444)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões DECISÃO Processo nº: 0401046-10.2015.8.09.0162 Parte requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA Parte requerida: ADONES FREITAS BORGES Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Proferida decisão convertendo a ação de busca e apreensão em ação de execução (evento 15). A primeira tentativa de citação do executado restou frustrada, conforme evento 24. Posteriormente, a parte exequente pugnou pela realização de consulta de endereço no SISBAJUD (evento 29). Deferida a consulta ao SISBAJUD e INFOJUD, a resposta foi acostada ao evento 24. Em seguida a parte promovente pugnou pela citação em novos endereços, cujas diligências restaram infrutíferas (eventos 47 e 49). Ato contínuo, o Banco autor apresentou endereço diverso pugnando pela citação do executado (evento 52). Entretanto, a citação não foi efetivada, conforme evento 55. Após, a parte exequente requereu a citação do executado por edital (evento 61). Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. A parte exequente pugna pela citação da parte executada por edital. Ocorre que, no caso dos autos atento que a parte exequente não esgotou todas as possibilidades de localização da parte executada, ou seja, não utilizou de todos os meios disponíveis para encontrá-la nos endereços fornecidos nos autos. Isto porque não houve diligência por Oficial de Justiça no endereço indicado pelo exequente no evento 22 e tampouco foram realizadas tentativas de citação nos endereços encontrados por intermédio da consulta ao SISBAJUD e INFOJUD. Ante o exposto, considerando que não foram esgotados os meios de localização da parte executada, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital. Nesse caso, entendo ser necessária a realização da diligência por Oficial de Justiça, de modo a garantir o esgotamento de todos os meios disponíveis para localização da parte executada e, por conseguinte, evitar futuras arguições de nulidade da citação. Portanto, intime-se a parte exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento da guia de locomoção do oficial de justiça, sob pena de extinção e arquivamento do feito, nos termos do art. 485, III, CPC. Após, cite-se a parte executada, por Oficial de Justiça, no endereço indicado no evento 22. Frustrada a diligência, expeçam-se cartas de citação aos endereços encontrados nas pesquisas do SISBAJUD e INFOJUD, intimando-se a parte autora para recolher as custas postais, se necessário. Com os informes, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Cumpridas as determinações, volvam-me conclusos os autos. O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória. Intimem-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás/GO. Assinado e datado digitalmente Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo Juiz de Direito