Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Corumbá de Goiás Processo nº: 6127304-09.2024.8.09.0034Promovente: Sebastiao Aparecido Siqueira CostaPromovido: Banco Do Brasil SaNatureza: Procedimento do Juizado Especial Cível SENTENÇA I. RELATÓRIOTrata-se de ação indenizatória ajuizada por Sebastião Aparecido Siqueira Costa em face do Banco do Brasil S.A., na qual o autor alega a existência de lançamentos indevidos no cartão de crédito dele, que não reconhece como seus.Alega que, ao verificar as faturas, identificou transações realizadas com a descrição “MBM SERVIÇOS – RIO VERDE”, todas no valor de R$ 500,00, lançadas em 06/11/2024, 11/11/2024 e 13/11/2024, totalizando R$ 1.500,00. Requereu o reconhecimento da ilegitimidade das cobranças e a devolução dos valores pagos, além de compensação por danos morais.Foi deferida a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira comprovar a legitimidade das cobranças e a regularidade de sua conduta.O réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ausência de requerimento administrativo. No mérito, alegou uso de cartão e senha, imputando ao consumidor a responsabilidade pelas transações.Em audiência, a parte autora, embora intimada, não compareceu, razão pela qual o réu requereu a extinção do processo.É o que cabe relatar.II. FUNDAMENTAÇÃOVerifica-se dos autos que a parte autora foi devidamente intimada para comparecimento à audiência designada, conforme comprova o registro constante no mov. 10. Entretanto, deixou de se fazer presente, tampouco apresentou justificativa para sua ausência.Nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099/1995, impõe-se a extinção do feito quando o autor deixa de comparecer a qualquer das audiências do processo. A audiência de una possui caráter obrigatório e é etapa indispensável do rito processual no âmbito dos juizados especiais, uma vez que se alinha aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, que regem o microssistema dos juizados especiais cíveis.A ausência injustificada da parte autora configura desinteresse na continuidade da demanda, circunstância que inviabiliza a prestação jurisdicional e compromete a efetividade da conciliação.Dessa forma, impõe-se a extinção do processo.III. DISPOSITIVOIsso posto, deixo de resolver o mérito e JULGO EXTINTO o processo em conformidade com o art. 51, I, da Lei n. 9.099/1995. Sem custas e sem condenação em honorários (Lei n. 9.099/1995, arts. 54 e 55). Publique-se e registre-se eletronicamente.Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Corumbá de Goiás, datado e assinado digitalmente.Georges Leonardis Gonçalves dos SantosJuiz de Direito
10/04/2025, 00:00