Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Buriti Alegre Autos: 5067262-56.2024.8.09.0019Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de PosseRequerente: JM Empreendimentos Imobiliários LTDARequerido(a): Maria Aparecida Silva, SENTENÇA Trata-se de ação reivindicatória proposta por JM Empreendimentos Imobiliários LTDA e outros, em desfavor de Maria Aparecida Silva, partes qualificadas.Alegam os autores que são proprietários do imóvel designado Lote n. 17, da Quadra n. 8, sito na Rua das Laranjeiras, do Loteamento Parque dos Buritis, Buriti Alegre/GO, registrado sob matrícula 4.938 no CRI desta cidade.Afirmam que, sem consentimento, o imóvel vem sendo ocupado pela requerida.Argumentaram que, foi feita tentativa de notificação para desocupação do imóvel, via cartório de ofício de notas, contudo a notificação foi recusada, sendo procedida à notificação por AR, recebida por Maria Aparecida Silva, RG 3187642/GO.Requerem, em sede de tutela de urgência, a expedição de mandado de imissão na posse em favor dos autores. Alternativamente, seja determinado a requerida se abstenha de executar quaisquer acessões e/ou benfeitorias no imóvel, ou que cesse as construções que, por ventura, estiverem em andamento.No mérito, pleiteiam pela procedência da ação, confirmando a tutela concedida, declarando que os autores são os legítimos proprietários do imóvel, objeto da ação, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização pela fruição do imóvel (aluguel), pelo período que exerceram a posse injusta do imóvel e a declaração de perda das construções, acessões ou benfeitorias eventualmente introduzidas no local.Decisão no evento 5, recebe a inicial e defere a tutela de urgência requerida.Mandado de imissão na posse cumprido no evento 14.Certificado o decurso de prazo para a requerida contestar o feito (evento 15).Em seguida, no evento 22, a requerente pugna pela decretação da revelia da demandada e o julgamento antecipado da lide.Determinada a expedição de novo mandado de citação, devendo ser identificados os ocupantes do imóvel objeto da presente demanda (evento 24).No evento 25 certidão indica a citação da requerida no evento 13, bem como ratifica o decurso de prazo para apresentar contestação no evento 15.Instadas, os requerentes pugnam pela decretação da revelida da ré e pelo julgamento antecipado da lide.Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido.Tenho por exercitável o julgamento conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não houve o requerimento de prova a qual alude o art. 349 do Código de Processo Civil, visto que, inobstante devidamente intimado, a parte autora requereu julgamento antecipado da lide, enquanto a requerida, devidamente citada quedou-se inerte.Registre-se que o juiz é o destinatário das provas, de acordo com o artigo 370, caput, do CPC, sendo seu dever, e não mera faculdade, realizar o julgamento antecipado do mérito sempre que presentes os requisitos legais para tanto, em apreço ao princípio da duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e nos artigos 4º e 139, inciso II, do CPC.Não há preliminares a serem analisadas, razão pela qual, presentes todas as condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise do mérito.Cabe analisar a revelia da requerida.Em que pese citados pessoalmente (eventos 13), a parte requerida não apresentou contestação (evento 15). Desta feita, nos termos do art. 344 do CPC decreto a sua revelia.DO MÉRITOPois bem. Pretendem os suplicantes a declaração de que são os legítimos proprietários do imóvel objeto da presente ação, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização pela fruição do imóvel (aluguel), referente ao período em que exerceram a posse injusta e a declaração de perda das construções, acessões ou benfeitorias eventualmente introduzidas no local.A ação reivindicatória tem caráter essencialmente dominial e, por isso, só pode ser utilizada pelo proprietário, por quem tenha jus in re. Nessa ação o autor deve provar o seu domínio, oferecendo prova inconcussa da propriedade, com o respectivo registro, e descrevendo o imóvel com suas confrontações, bem como demonstrar que a coisa reivindicada se encontra na posse do réu.Encontra fundamento, pois, na segunda parte do artigo 1.228 do Código Civil. In verbis:Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.Assim, a reivindicatória é ação do proprietário que tem título, mas não tem posse, contra quem tem posse, mas não tem título, sendo indispensável a prova da titularidade do domínio pelo autor, além da individuação da coisa e da posse injusta do réu.No caso em exame, a parte autora logrou êxito em comprovar, por meio da Certidão de Inteiro Teor (mov. 1, arquivos 9 e 10), a propriedade do imóvel objeto da presente ação, bem como a sua individualização, qual seja o Lote n. 17, da Quadra n. 08, sito na Rua das Laranjeiras, do Loteamento Parque dos Buritis, desta Cidade, com a área de 220,00 metros quadrados, medindo: 11,00 metros de frente para a Rua das Laranjeiras; 11,00 metros no fundo em divisas com o lote 26; 20,00 metros à direita em divisas com o lote 18; e, 20,00 metros à esquerda em divisas com o lote 16, o qual foi adquirido pelos autores.Quanto ao terceiro requisito essencial ao acolhimento da demanda reivindicatória, deve prevalecer a presunção de veracidade das alegações autorais, no sentido de que houve invasão do lote pela parte requerida, já que esta, apesar de devidamente citada, não ofereceu contestação. Assim, diante da presunção relativa de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora, decorrente da revelia da parte requerida (art. 344 do CPC), corroborada pelos documentos juntados no evento 1, a procedência da ação é a medida que se impõe.Nesse sentido, entende o E. TJGO, in verbis:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DITALETICIDADE NÃO COMPROVADO. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA. CONFIGURAÇÃO. EFEITOS. REQUISITOS PARA AÇÃO NÃO COMPROVADOS. 1. Impugnados os fundamentos da decisão recorrida e expostos os argumentos que amparam a insurgência, resta satisfeito o princípio da dialeticidade recursal. 2.Tendo sido ofertada a contestação fora do prazo, é medida que se impõe o reconhecimento da revelia dos requeridos. Todavia, esse instituto não induz a procedência do pedido inicial, devendo o juízo, ao proferir sua decisão, sopesar o contexto fático dos autos, bem como, os documentos colacionados. 3. A ação Reivindicatória é aquela manejada pelo proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário, cabendo ao autor comprovar a titularidade do domínio, por meio da Certidão de Registro do Imóvel; a individuação da coisa; e, a posse injusta do réu. 4. Uma vez evidenciados pelos elementos dos autos a posse justa e legal da parte requerida, correta a sentença que julga improcedentes os pedidos iniciais, relativos à pretensão reivindicatória. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos ->Apelação Cível 0257430-69.2010.8.09.0091, Rel. Des(a). PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA, 6ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023) *GrifeiPortanto, entendo procedente o pedido da parte autora.Da taxa de fruiçãoA indenização por fruição, também, conhecida como taxa de ocupação, infere-se devida na hipótese, como pagamento pela utilização do imóvel.A referida indenização tem o condão de compensar os autores pelo período que ficaram obstados de livremente dispor e usufruir do seu bem, em atenção ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito dos requeridos.Ademais, a parte requerida em nenhum momento comprovou boa-fé em relação aos autores, motivo pelo qual deve arcar com o pagamento de indenização correspondente ao período em que houve a privação da posse e fruição do bem em detrimento dos autores.Dessa forma, os autores fazem jus a indenização por fruição durante o período da ocupação indevida. Com o aperfeiçoamento do ato citatório, a parte requerida teve ciência inequívoca quanto a oposição dos autores a sua ocupação do imóvel, razão pela qual deve ser utilizado como termo a quo para incidência da respectiva taxa.A propósito:APELAÇÃO CÍVEL Nº 5645392-18.2019.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS 5ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: WALTER PEREIRA DA SILVA APELADOS: ODERICO PUREZA DE ALMEIDA E OUTRA RECURSO ADESIVO RECORRENTES: ODERICO PUREZA DE ALMEIDA E OUTRA RECORRIDO: WALTER PEREIRA DA SILVA RELATOR: RODRIGO DE SILVEIRA – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADOS. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MÁ-FÉ VISLUMBRADA. TAXA DE FRUIÇÃO DEVIDA. 1. (...) 3. Na ação em que se busca o reconhecimento do domínio pela usucapião extraordinária, ao postulante compete provar, de forma inequívoca, os requisitos legais necessários para a declaração da prescrição aquisitiva, tais como: posse mansa e pacífica, sem oposição e interrupção, como se proprietário fosse, pelo prazo previsto em lei. Ausentes os requisitos legais necessários para a declaração da prescrição aquisitiva, deve ser mantida a sentença julgou improcedente o pedido inicial, notadamente quando transitada em julgado sentença de natureza petitória promovida há poucos meses da pretensão aquisitiva pelo decurso do tempo. 4. É cabível a indenização por fruição, também conhecida como taxa de ocupação, como pagamento pela utilização do imóvel durante o período da ocupação indevida, ou seja, desde a citação na ação reivindicatória e até a efetiva desocupação. 5. Deve ser aplicada a multa por litigância de má-fé em razão da conduta do Apelante Tribunal de (Autor) em ajuizar ação temerária, bem como usar do processo para conseguir objetivo ilegal, no tocante à manutenção indevida da posse sobre o imóvel litigioso. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA E RECURSO ADESIVO PROVIDO.” (TJ-GO 5645392.18.2019.8.09.0006, Relator: RODRIGO DE SILVEIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2022, g.) *GrifeiAssim, condeno a requerida ao pagamento de taxa de fruição, fixada em 0,5% (meio por cento) ao mês, sobre o valor venal do imóvel, desde a citação até a efetiva desocupação do bem, o que deve ser apurado em fase de liquidação por arbitramento, com fulcro nos artigos 509 a 512 do Código de Processo Civil.Da perda das acessõesNa peça de ingresso, a parte autora requer a perda de benfeitorias e acessões pela parte ré, assim como o afastamento de qualquer indenização a esta, ante a posse realizada de má-fé.Entendo que o pedido merece prosperar.Da análise da documentação acostada no evento 1, observa-se a acessão, uma vez que os réus edificaram construção nova em terreno alheio, não se limitando a realizar melhoramentos no imóvel.Nos termos do artigo 1.255 do Código Civil, "aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização".No caso dos autos, a má-fé da requerida está demonstrada pela forma como se deu a ocupação e pela sua conduta durante o processo.A ocupação ocorreu de forma clandestina, sem qualquer autorização ou conhecimento do proprietário, o qual enviou notificação comprovando a oposição à posse da requerida sobre o imóvel (evento 1).Sendo inequívoca a má-fé da parte demandada, a consequência legal é a perda das construções em favor do proprietário, sem direito a qualquer indenização. Conforme exposto, este é o regime jurídico estabelecido pelo artigo 1.255 do Código Civil para as hipóteses de acessão realizadas por possuidor de má-fé.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. POSSE DE MÁ-FÉ. ERRO INESCUSÁVEL. AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO PELA ACESSÃO. I - A ausência de designação de audiência de conciliação, por si só, não configura cerceamento de defesa considerando que é possível as partes, a qualquer tempo, transigirem, até mesmo extrajudicialmente. Ademais, o apelado não manifestou interesse em transigir, pleitando o julgamento antecipado da lide, não havendo se falar em prejuízo e nulidade. II ? Para a caracterização da má-fé, o possuidor deve ter consciência do direito de outrem ou da ilegitimidade da sua posse. A ignorância, no entanto, não pode derivar de um erro inescusável. Não se considera de boa-fé a posse de quem, por erro grosseiro, desconhece o vício que mina sua posse. III ? Não pode o apelante ignorar a nulidade do seu título e o vício de sua posse, estando, pois, evidente a clandestinidade e a má-fé, até porque não tomou as precauções mínimas para aquisição do imóvel, afastando, assim, o direito ao recebimento de indenização pela acessão, nos termos dos art. 1.255 do CC. IV ? Permanecendo o réu/apelante vencido neste grau recursal, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor da causa, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, ressalvando, porém, a suspensão de sua exigibilidade, por ser ele beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJ-GO 0084726-81.2015.8.09.0024, Relator: RODRIGO DE SILVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2023)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL. PEDIDO DE RECONVENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. POSSE INJUSTA. ÔNUS DA PROVA. ACESSÃO POR CONSTRUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. Nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC, é vedada a juntada de documentos, em fase recursal, quando não se destinam a comprovar fato superveniente à prolação da sentença e já eram acessíveis à parte na fase de instrução. II. Para fins de ação reivindicatória, a posse injusta é caracterizada pela ausência de justo título que permita ao possuidor manter consigo a posse de coisa alheia, não sendo amparada por documento hábil a combater o registro da propriedade. III. As edificações construídas em terreno alheio somente serão indenizáveis se o possuidor for de boa-fé, caso contrário, o possuidor de má-fé não terá direito a indenização, nos termos do art. 1.255, do CC. IV. É ônus da prova do possuidor comprovar documentalmente as supostas benfeitorias que almeja ser indenizado, consoante art. 373, II, do CPC, por se tratar de fato modificativo do direito da parte autora. V. A edificação realizada por possuidor injusto em terreno baldio não configura benfeitoria necessária, mas sim, acessão por construção, prevista no art. 148, V, do CC, a qual não enseja indenização. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS IMPROVIDA (TJ-GO 5594300-44.2018.8.09.0100, Relator: ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 16/09/2022) *GrifeiPortanto, sendo a parte ré possuidora de má-fé, não fazem jus a qualquer indenização pelas construções realizadas no imóvel, devendo estas reverter em benefício do autor, nos termos do artigo 1.255 do Código Civil.DISPOSITIVODiante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para:RATIFICAR a imissão da parte autora na posse do imóvel descrito na inicial, tornando definitivos os efeitos da tutela concedida e, nos termos do artigo 1.255 do Código Civil, REVERTER em benefício dos autores a construção realizada no imóvel (acessão) ante a comprovada posse de má-fé da parte ré;CONDENAR a requerida ao pagamento de taxa de fruição fixada em 0,5% (meio por cento) do valor venal do imóvel por mês, desde a citação até a efetiva desocupação do bem, o que deve ser apurado em fase de liquidação por arbitramento, com fulcro nos artigos 509 a 512 do Código de Processo Civi.Em razão da sucumbência predominante da parte ré, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, condeno a parte ré às custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para acostar contrarrazões no mesmo prazo (art.1.010, §2° do CPC).Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Transitado em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Buriti Alegre/GO, datado e assinado digitalmente. JÉSSICA LOURENÇO DE SÁ SANTOSJuíza de Direito Respondente