Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta por MAICON DE SOUZA SILVA contra a sentença condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Valparaíso/GO, que o condenou à pena de 1 (um) ano de reclusão e ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão da prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica, nos termos dos arts. 129, §13º, do Código Penal c/c art. 5º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006.2. O apelante pleiteia: (i) redução da pena abaixo do mínimo legal, em razão da atenuante da confissão espontânea, afastando-se a aplicação da Súmula 231 do STJ; (ii) exclusão ou redução do valor fixado a título de danos morais, alegando ausência de comprovação do dano e hipossuficiência econômica; (iii) afastamento da suspensão condicional da pena, por considerar que as condições impostas são mais gravosas que o cumprimento da pena em regime aberto.3. O Ministério Público opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para afastar a suspensão condicional da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. As questões em discussão consistem em:(i) verificar a possibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da confissão espontânea;(ii) analisar a viabilidade da indenização por danos morais fixada na sentença;(iii) examinar a pertinência do afastamento da suspensão condicional da pena frente ao regime inicial imposto.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Aplicação da Súmula 231 do STJ e do Tema 158 da repercussão geral do STF, que vedam a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de atenuantes genéricas. Manutenção da pena base fixada no mínimo legal.6. O dano moral decorrente da violência doméstica é presumido (in re ipsa), conforme jurisprudência consolidada do STJ e do TJGO, desde que haja pedido expresso da acusação, como no caso concreto. Manutenção do valor arbitrado em R$ 3.000,00, por estar em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.7. Reconhecimento da inadequação da suspensão condicional da pena (sursis), diante da possibilidade de cumprimento da pena em regime aberto, sendo afastado de ofício o benefício por ser mais gravoso ao réu.8. Dosimetria correta. Pena mantida.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a suspensão condicional da pena.Tese de julgamento:“1. A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ e Tema 158 da repercussão geral do STF."“2. Nos casos de violência doméstica, o dano moral é presumido (in re ipsa), desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, sendo desnecessária instrução probatória específica.."“3. É possível o afastamento da suspensão condicional da pena quando esta se mostrar mais gravosa ao réu do que o cumprimento da pena em regime aberto."Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 13; art. 33, § 2º, alínea "c"; art. 65, III, "d"; art. 77; CPP, art. 387, IV; Lei nº 11.340/2006, art. 5º, I..Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597.270-QO-RG (Tema 158); STJ, Súmula 231; STJ, AgRg no REsp 2177605/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24/02/2025; TJ-GO, APR 03334913420158090175, Rel. Des. Ivo Favaro, DJ 13/02/2019; STJ, HC: 793079 SP 2022/0403735-8, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,,Sexta Turma, DJe 03/10/2023; STJ, HC: 150572 SP 2009/0201575-0, Rel.:Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 02/02/2016. Gabinete da Desª Zilmene Gomide da Silva APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5307676-71.2024.8.09.0162COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: MAICON DE SOUZA SILVAAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRELATORA: DESª ZILMENE GOMIDE DA SILVA VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do apelo. De início ressalto que o apelante, em suas razões, limitou-se a impugnar aspectos relativos à aplicação da pena e à indenização fixada, nada mais. Por este motivo, passo diretamente ao tema. I – Redução da pena para abaixo do mínimo legal, em razão da atenuante da confissão espontânea Na 2ª fase da dosimetria o juízo a quo reconheceu a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal, relativa à confissão espontânea. No entanto, a decisão condenatória deixou de aplicar a correspondente redução da pena, em razão do teor do enunciado da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça: “SÚMULA 231 - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” Com efeito, em observância aos princípios constitucionais da reserva legal, da proporcionalidade e da individualização da pena, o Supremo Tribunal Federal consolidou, no Tema 158 da Repercussão Geral (RE nº 597.270), entendimento com eficácia vinculante no sentido de que a aplicação de circunstância atenuante genérica não pode resultar na redução da pena abaixo do mínimo legal, em razão do respeito a esses princípios constitucionais. Veja-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 2. PENAL E PROCESSUAL PENAL. 3. ROUBO CIRCUNSTANCIADO COM CONCURSO DE AGENTES. 4. DOSIMETRIA DA PENA. 5. ALEGAÇÃO DE DIREITO À REDUÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL ANTE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INADMISSIBILIDADE. [...] 6. Jurisprudência reafirmada desta Corte e repercussão geral reconhecida. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Precedente: RE 597.270-QO-RG/RS, Rel. Min. Cezar Peluso. [...]". (STF, RE 1.269.051 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, Rel. p/ Acórdão: Gilmar Mendes, DJe de 19/11/2020) O mesmo entendimento fora consolidado por esta Corte de justiça, conforme precedentes retro: “APELAÇÃO CRIMINAL.. REDUÇÃO DA PENA PROVISÓRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DO ARTIGO 65, INCISO III, ALÍNEA ?B?, DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE.. 1 - Demonstrado que o apelante apropriou-se de valores de que tinha posse, de propriedade da vítima, é correta a sua condenação pelo crime de apropriação indébita. 2 - Constatado equívoco na análise de circunstâncias judiciais, deve a pena-base ser redimensionada. 3 - Consoante dispõe o enunciado da Súmula 231 do STJ, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Reconhecida a repercussão geral do tema e consolidado o posicionamento esposado no referido enunciado pelo STF (RE 597270 QO-RG/RS). [...]”. (TJ-GO - Apelação Criminal: 0114531-31.2018.8.09.0006 ANÁPOLIS, Relator: Des. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ).“ROUBO MAJORADO. PENAS: 06 ANOS, 04 MESES E 25 DIAS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL SEMIABERTO, E 40 DIAS-MULTA. EMBARGOS INFRINGENTES SUSTENTANDO A REDUÇÃO DAS PENAS INTERMEDIÁRIAS ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. 1. A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme Súmula 231 do STJ. Inclusive, a matéria já foi pacificada em repercussão geral no STF, Tema 158, e recurso especial repetitivo no STJ, Tema 190. […].”(TJ-GO - Embargos Infringentes e de Nulidade: 02749876420178090175 GOIÂNIA, Relator DESEMBARGADOR EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR, Goiânia - 1ª UPJ Varas de crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 1ª, 3ª, 5ª, 6ª e 7ª, Data de Publicação: (S/R) DJ). Logo, não há viabilidade de reconhecimento da razão pleiteada. II – Dos danos morais Aduz o apelante quanto à impossibilidade de fixação de danos morais, ante a ausência de prova acerca dos danos efetivamente causados, conforme exigido pelo art. 387, inciso IV, do CPP. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para minorar o valor fixado, considerando a hipossuficiência econômica do recorrente, assistido pela Defensoria Pública. Neste espeque, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento jurisprudencial no sentido de que, nos casos de violência praticada contra a mulher em contexto de relações domésticas e familiares, o dano moral é presumido, sendo dispensável a produção de prova específica, desde que haja requerimento expresso por parte do Ministério Público ou da vítima. Confira-se: “[...]. A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de violência doméstica, o dano moral é presumido, dispensando instrução probatória específica, desde que haja pedido expresso do Ministério Público ou do ofendido.[...]”. (STJ - AgRg no REsp: 2177605 MS 2024/0397388-3, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 19/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/02/2025).“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. I. "A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar os REsps n. 1.643.051/MS e 1.675.875/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que, 'Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória'" [...]. (STJ - AgRg no AREsp: 2223503 GO 2022/0320439-6, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 28/11/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2023). Outrossim, o entendimento jurisprudencial consolidado por esta Corte de Justiça estabelece que, nos casos de violência doméstica contra a mulher, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação específica, decorrendo automaticamente do ato ilícito. Transcrevo abaixo os precedentes: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AGRESSÃO FÍSICA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM DEBEATUR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DANO MATERIAL. PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO. [...] 3. Em se tratando de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral configura-se in re ipsa. 4. A fixação do valor dos danos morais deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, servindo como forma de compensação da dor impingida e, ainda, como meio de coibir o agente da prática de outras condutas semelhantes. [...]”. (TJ-GO Apelação cível: 01222930820148090146, Relator.: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/08/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/08/2018).“RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DANO MORAL IN RE IPSA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANTER VALOR ARBITRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 2. Conforme entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, os danos morais decorrentes de violência doméstica possuem natureza in re ipsa. 3. Os danos morais devem ser arbitrados em consonância com os princípios da razoabilidade, ou seja, sem exacerbação de valores a fim de não conduzir ao famigerado enriquecimento sem causa, e da proporcionalidade, isto é, com ponderação face a efetiva extensão do dano causado. [...]”. (TJ-GO - RI: 56285972620228090007 ANÁPOLIS, Relator: Claudiney Alves de Melo, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ). Diante do contexto fático dos autos e em observância aos parâmetros que devem orientar a fixação do valor indenizatório a título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se adequada a tais objetivos, representando o montante mínimo de indenização. Tal valor se justifica, sobretudo, diante da gravidade concreta dos fatos analisados, com a devida comprovação da autoria e materialidade da prática do delito de lesão corporal contra a mulher, previsto no artigo 129, § 13º, do Código Penal. Desse modo, mostra-se inviável o reconhecimento da inexistência de dano moral, assim como a redução do valor arbitrado com fundamento na alegada hipossuficiência econômica do acusado. III - Afastamento da suspensão da execução da pena Pugna o apelante pelo afastamento da suspensão da execução da pena, aduzindo que o benefício consiste em situação mais gravosa do que o cumprimento da pena em regime aberto. Sobre o assunto, este Tribunal de Justiça pacificou a viabilidade do afastamento da suspensão condicional da pena, se mais benéfico o cumprimento da sanção imposta. In verbis: “APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO. MANTIDA. AGRAVANTE. RELAÇÕES DOMÉSTICAS. EXCLUSÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL. AFASTAMENTO. DE OFÍCIO. [...] Viável o afastamento da suspensão condicional da pena, se mais benéfico o cumprimento da sanção imposta. Recurso conhecido e parcialmente provido. De ofício, afastada a suspensão condicional da pena. (TJ-GO - APR: 03334913420158090175, Relator.: DES. IVO FAVARO, Data de Julgamento: 31/01/2019, 1A CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2687 de 13/02/2019).“APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE FALTA DE CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. NÃO VIOLAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL. [...] 5. faculdade do apelante em renunciar ao sursis caso não concorde com as condições nele estabelecidas e entenda ser mais benéfico o cumprimento da pena privativa de liberdade. [...]. (TJ-GO - Apelação Criminal: 51345850320238090023 CAIAPÔNIA, Relator.: Des. Alexandre Bizzotto, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ). Logo, viável o afastamento da suspensão condicional da pena no caso em exame. IV – Dosimetria da pena Embora a defesa não tenha se insurgido quanto a esse ponto, passo à análise da fixação da pena. Na 1ª fase, o magistrado de primeiro grau não desabonou nenhuma das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, fixando a pena base no mínimo legal (de acordo com a redação anterior do art. 129, §13º, do CP – antes da alteração promovida pela Lei. 14.994/24). Portanto, devendo ser mantido inalterada a pena-base fixada em primeiro grau nesta fase da dosimetria. Na 2ª fase, o decreto condenatório reconheceu a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. No entanto, tendo em vista que a pena-base já havia sido fixada no mínimo legal, a atenuante não pôde ser aplicada para reduzir a pena aquém desse patamar. Tal circunstância não comporta reforma, devendo ser mantida incólume. Na 3ª fase, o juiz não reconheceu causas de aumento ou diminuição da pena. Dessa forma, impõe-se a manutenção do quantum condenatório fixado pelo juízo de primeiro grau, correspondente a 1 (um) ano de reclusão. Considerando a pena aplicada ao recorrente e a presença de circunstâncias judiciais favoráveis, deve ser preservado o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal. IV – Do Dispositivo Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público, razão pela qual conheço do apelo e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a suspensão condicional da pena, já que prejudicial ao réu. É como voto. Goiânia, data da assinatura digital. DESª ZILMENE GOMIDE DA SILVARelatora B02/BH Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta por MAICON DE SOUZA SILVA contra a sentença condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Valparaíso/GO, que o condenou à pena de 1 (um) ano de reclusão e ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão da prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica, nos termos dos arts. 129, §13º, do Código Penal c/c art. 5º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006.2. O apelante pleiteia: (i) redução da pena abaixo do mínimo legal, em razão da atenuante da confissão espontânea, afastando-se a aplicação da Súmula 231 do STJ; (ii) exclusão ou redução do valor fixado a título de danos morais, alegando ausência de comprovação do dano e hipossuficiência econômica; (iii) afastamento da suspensão condicional da pena, por considerar que as condições impostas são mais gravosas que o cumprimento da pena em regime aberto.3. O Ministério Público opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para afastar a suspensão condicional da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. As questões em discussão consistem em:(i) verificar a possibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da confissão espontânea;(ii) analisar a viabilidade da indenização por danos morais fixada na sentença;(iii) examinar a pertinência do afastamento da suspensão condicional da pena frente ao regime inicial imposto.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Aplicação da Súmula 231 do STJ e do Tema 158 da repercussão geral do STF, que vedam a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de atenuantes genéricas. Manutenção da pena base fixada no mínimo legal.6. O dano moral decorrente da violência doméstica é presumido (in re ipsa), conforme jurisprudência consolidada do STJ e do TJGO, desde que haja pedido expresso da acusação, como no caso concreto. Manutenção do valor arbitrado em R$ 3.000,00, por estar em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.7. Reconhecimento da inadequação da suspensão condicional da pena (sursis), diante da possibilidade de cumprimento da pena em regime aberto, sendo afastado de ofício o benefício por ser mais gravoso ao réu.8. Dosimetria correta. Pena mantida.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a suspensão condicional da pena.Tese de julgamento:“1. A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ e Tema 158 da repercussão geral do STF."“2. Nos casos de violência doméstica, o dano moral é presumido (in re ipsa), desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, sendo desnecessária instrução probatória específica.."“3. É possível o afastamento da suspensão condicional da pena quando esta se mostrar mais gravosa ao réu do que o cumprimento da pena em regime aberto."Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 13; art. 33, § 2º, alínea "c"; art. 65, III, "d"; art. 77; CPP, art. 387, IV; Lei nº 11.340/2006, art. 5º, I..Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597.270-QO-RG (Tema 158); STJ, Súmula 231; STJ, AgRg no REsp 2177605/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24/02/2025; TJ-GO, APR 03334913420158090175, Rel. Des. Ivo Favaro, DJ 13/02/2019; STJ, HC: 793079 SP 2022/0403735-8, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,,Sexta Turma, DJe 03/10/2023; STJ, HC: 150572 SP 2009/0201575-0, Rel.:Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 02/02/2016. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 5307676-71.2024.8.09.0162. ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão do dia 28 de abril de 2025 proferir deliberação no expediente, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Presidiu a sessão o Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada, conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DESª ZILMENE GOMIDE DA SILVARelatora