Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. REGIME SEMIABERTO. DETRAÇÃO. PENA DE MULTA. EXCLUSÃO INVIÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NÃO CABIMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ANÁLISE NA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta por Márcio Roberto Rodrigues Diogo contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaraguá, que o condenou às sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, fixando a pena em 06 anos e 03 meses de reclusão, além de 603 dias-multa, em regime inicial semiaberto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há oito questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade na busca domiciliar; (ii) analisar a suficiência das provas para a condenação; (iii) avaliar a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância; (iv) examinar a possibilidade de desclassificação do crime de tráfico para o delito de posse para consumo próprio; (v) revisar a dosimetria da pena, incluindo o reconhecimento da confissão espontânea e a aplicação do tráfico privilegiado; (vi) determinar a viabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou sursis processual; (vii) verificar a possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal; (viii) decidir sobre a concessão da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A entrada dos policiais no domicílio do réu foi legítima, pois houve fundadas razões de flagrante delito, conforme a tese fixada pelo STF no RE 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral), afastando a alegação de ilicitude da prova.4. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restam comprovadas por meio do laudo pericial, depoimentos testemunhais e demais elementos constantes nos autos, afastando-se a alegação de ausência de provas.5. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de tráfico de drogas, por se tratar de delito de perigo abstrato, sendo irrelevante a quantidade da substância apreendida.6. A desclassificação para posse para consumo próprio é incabível, pois os elementos probatórios demonstram a traficância, incluindo a quantidade expressiva de cocaína apreendida e os depoimentos dos policiais.7. A pena foi corretamente fixada, considerando a expressiva quantidade de entorpecentes apreendida, sendo legítima a valoração negativa da culpabilidade.8. A confissão do réu não autoriza a incidência da atenuante do artigo 65, III, "d", do Código Penal, pois não houve admissão da traficância, conforme entendimento da Súmula 630 do STJ.9. O réu não faz jus à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, pois há indícios de dedicação a atividades criminosas.10. O regime semiaberto foi corretamente fixado, nos termos do artigo 33, §2º, "b", do Código Penal, sendo inviável a fixação de regime mais brando.11. A detração penal, embora cabível, não altera o regime inicial de cumprimento da pena, devendo ser analisada pelo Juízo da Execução Penal.12. A pena de multa é sanção prevista no preceito secundário do tipo penal e sua exclusão violaria o princípio da legalidade.13. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a concessão de sursis processual, são inviáveis, pois a pena aplicada supera o limite legal.14. O Acordo de Não Persecução Penal é incabível, pois o crime de tráfico de drogas possui pena mínima superior a 4 anos, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal.15. A análise da gratuidade da justiça deve ocorrer na fase de execução penal, conforme jurisprudência consolidada.IV. DISPOSITIVO E TESE16. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. O ingresso de policiais em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito, conforme a tese fixada pelo STF no Tema 280 da Repercussão Geral.2. O crime de tráfico de drogas não admite aplicação do princípio da insignificância, pois se trata de delito de perigo abstrato.3. A desclassificação para posse para consumo próprio exige prova cabal do uso exclusivo da substância apreendida, o que não ocorreu no caso concreto.4. A confissão parcial do réu, sem o reconhecimento da traficância, não autoriza a incidência da atenuante da confissão espontânea, nos termos da Súmula 630 do STJ.5. O tráfico privilegiado não se aplica a réu com indícios de dedicação a atividades criminosas, conforme precedentes dos tribunais superiores.6. O Acordo de Não Persecução Penal é incabível no crime de tráfico de drogas, pois a pena mínima abstrata ultrapassa o limite legal de 4 anos.7. A análise da gratuidade da justiça deve ocorrer na execução penal, não sendo possível deferi-la na fase recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 28-A, 33, §2º, "b", e 387, §2º; CP, arts. 44, 59 e 77; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e §4º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280); STJ, Súmula 630; TJGO, Apelação Criminal 5700406-30.2023.8.09.0011, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, julgado em 03/06/2024. Gabinete da Desª Zilmene Gomide da SilvaAPELAÇÃO CRIMINAL Nº 5553681-38.2024.8.09.0011COMARCA DE JARAGUAAPELANTE: MÁRCIO ROBERTO RODRIGUES DIOGOAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATORA: DESª ZILMENE GOMIDE DA SILVA VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do apelo. Conforme relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por MÁRCIO ROBERTO RODRIGUES DIOGO contra a sentença condenatória proferida pela Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaraguá, Dra. Zulaide Viana de Oliveira, que o condenou às sanções do artigo 33, caput da Lei 11.343/2006. Nas razões recursais (mov. 141), a defesa sustenta: (a) preliminarmente, a nulidade da busca domiciliar, pois ausente justa causa para adentramento da equipe policial na residência. No mérito, (b) aduz inexistirem provas suficientes para a condenação; (c) pede a aplicação do princípio da insignificância; (d) a desclassificação do delito de tráfico para o previsto no art. 28 da Lei 11.343/06. Quanto à dosimetria, (e) pede a revisão das circunstâncias judiciais e o reconhecimento da atenuante pela confissão espontânea, aplicação do tráfico privilegiado, a fixação de regime aberto e a detração do tempo de prisão provisória; (f) pede a exclusão ou redução da pena de multa; (g) a substituição pena privativa de liberdade por restritivas de direito, ou sursis processual; (h) sustenta a possibilidade de oferecimento de Acordo de Não persecução Penal; (i) a gratuidade da justiça. 1. PRELIMINAR – Nulidade da busca domiciliar A defesa sustenta a nulidade das provas anexadas aos autos, argumentando que foram obtidas por meio invasão de domicílio, sem consentimento e sem mandado judicial, caracterizando a violação. A versão apresentada pelo réu/apelante é de que, após lanchar com sua esposa, ao retornar para sua residência, foi surpreendido por policiais que ingressaram no imóvel sem autorização, pulando o muro, negando qualquer abordagem prévia. Além disso, contesta a quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas, afirmando que as porções de cocaína e maconha eram menores do que a quantidade relatada pela autoridade policial, sendo que destinavam-se exclusivamente ao seu consumo pessoal. No entanto, a tese anulatória não prospera. Infere-se dos autos que uma equipe da polícia militar estava realizando patrulhamento em São Francisco de Goiás, pois ocorria no local uma festa religiosa que atrai muitas pessoas, com o objetivo de coibir a ação de criminosos. Durante o patrulhamento, receberem a informação repassada pela equipe de inteligência da 27ª CIPM, de que havia fortes suspeitas do crime de tráfico ser praticado naquelas imediações, sendo inclusive, identificado o local e suspeito. Ao chegarem no local, depararam-se com o portão do imóvel entreaberto, e visualizaram o réu arremessando um pote plástico em cima do telhado e pulando o muro em direção ao lote dos fundos. Tal atitude, por óbvio, consubstancia fundadas razões de que ali ocorre situação de flagrante delito, para a entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial. Sobre o tema, o STF, no RE. 603.616/RO, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral– tema 280 – firmou tese no sentido de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU POR NULIDADE DAS PROVAS. RECONHECIMENTO DA LICITUDE DAS PROVAS. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal de Goiânia, que absolveu o réu VITOR CAMPOS VIEIRA da acusação de tráfico de drogas, sob fundamento de nulidade das provas decorrentes de busca pessoal e domiciliar realizadas com base em denúncia anônima. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as provas obtidas em busca pessoal e domiciliar são lícitas e suficientes para embasar a condenação; (ii) determinar se as provas comprovam a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas por parte do apelado. III. Razões de decidir 3. A denúncia anônima, corroborada por monitoramento prévio da polícia militar, justificou a abordagem e busca pessoal, configurando justa causa em conformidade com o art. 244 do CPP e com o entendimento do STF (RE 603.616).4. O tráfico de drogas constitui delito permanente, permitindo a entrada forçada em domicílio com base em elementos concretos que indiquem flagrante delito, no caso, a denúncia anônima, a prévia verificação da situação por viatura descaracterizada, as características semelhantes da motocicleta usada pelo recorrido com aquelas mencionadas na delação apócrifa e a apreensão de droga com o apelado, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal. 5. As circunstâncias do caso, como a apreensão de drogas no bagageiro da motocicleta do réu e em residência indicada por ele, associadas a depoimentos testemunhais consistentes, comprovam a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas.6. A versão do apelado, que alegou desconhecimento das drogas encontradas, foi desmentida pelas provas nos autos, configurando tentativa de eximir-se de responsabilidade.7. A dosimetria da pena foi ajustada em conformidade com os arts. 59 e 68 do CP e o art. 42 da Lei 11.343/06, com reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06). IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: ?1. A denúncia anônima, corroborada por diligências prévias (monitoramento e indicação do veículo usado pelo recorrido), constitui elemento válido para justificar busca pessoal e domiciliar, configurando justa causa para abordagem em flagrante. 2. A configuração do tráfico de drogas independe de efetiva comercialização, bastando o transporte, depósito ou posse de substância ilícita em condições típicas de traficância. 3. O crime de tráfico de drogas é de perigo abstrato, sendo irrelevante a quantidade de entorpecente apreendida para sua configuração ?. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 244, 302 e 303; Lei 11.343/06, art. 33, caput, e §4º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603.616; TJGO, Apelação Criminal nº 0427243-33.2015.8.09.0087, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 20/06/2022; STJ, AgRg no HC nº 672.659/SP. (TJGO, 5465830-06.2022.8.09.0051, GILMAR LUIZ COELHO –(DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Criminal, Publicado em 22/01/2025). Não custa relembrar que o tráfico de drogas é um crime de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo enquanto o agente permanecer na posse da substância ilícita, mantendo-se, assim, em flagrante delito. Dessa forma, o ingresso em residência, desde que amparado por elementos mínimos que indiquem fundadas razões para a medida, não fere a inviolabilidade do domicílio, configurando-se como uma exceção à regra. No caso em questão, ao contrário do alegado pela defesa, havia justa causa para o ingresso no domicílio sem consentimento e sem a necessidade de mandado judicial. A respeito do tema, destacou-se em sentença: “Observa-se da narrativa das testemunhas Policiais Militares, que estavam em patrulhamento na região após receberem a informação repassada pela equipe de inteligência da 27ª CIPM, de que haviam fortes suspeitas do crime de tráfico ser praticado naquelas imediações, sendo inclusive, identificado o local e suspeito.Na ocasião, a equipe informa que, quando passavam pelo local, o acusado, dentro de sua residência, mas com portão aberto, ao avistar a aproximação da equipe ainda do lado de fora, dispensou um objeto, situação que originou a justa causa e ensejou o adentramento dos policiais militares na residência, local em que localizaram quase meio quilo de substância entorpecente e proscrita no País, conhecida vulgarmente como “Cocaína”.Somado aos fatos descritos, o ingresso de policias no domicílio do autor do crime de tráfico de drogas, sem a apresentação de mandado de busca e apreensão, no momento em que a infração penal está sendo praticada, não conduz à ilegalidade do auto de prisão em flagrante delito, posto que a consumação do tipo criminoso, permanente, se prolonga no tempo, ainda mais na modalidade praticada no presente caso, “manter em depósito”, ao que dispensável a ordem judicial para a medida, constituindo ressalva à regra da inviolabilidade domiciliar, prevista pelo art. 5º, inciso XI, da Carta da República, sobretudo quando se encontrando drogas, conforme se pode notar do auto de prisão em flagrante, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade.” Após a busca domiciliar, foram apreendidos na residência do réu: “Uma porção de material petrificado de cor amarelada, em formato de tablete e acondicionado em sacola plástica, com massa bruta de 393,7g (trezentos e noventa e três gramas e setecentos miligramas); - Uma porção de material petrificado de cor branca, acondicionado e envolto por plástico transparente tipo filme PVC, com massa bruta de 99,62g (noventa e nove gramas e seiscentos e vinte miligramas); - uma porção de material petrificado de cor branca, acondicionado em pedaço de plástico preto, com massa bruta de 11,75g (onze gramas e setecentos e cinquenta miligramas); e, 23 (vinte e três) porções de material petrificado de cor branca, acondicionado em pedaços de plástico branco translúcido armazenado em compartimento de plástico rígido, com massa bruta de 12,06g (doze gramas e sessenta miligramas). Para todas as amostras das porções submetidas mencionadas, houve a detecção positiva para a presença de “cocaína”, conforme atesta o laudo pericial supramencionado. Além disso, relacionados ao delito de tráfico, foi apreendida uma mini balança digital e a quantia de R$ 318,00 (trezentos e dezoito reais), em cédulas miúdas, com valores que variavam entre R$ 200,00 (duzentos reais); R$ 50,00 (cinquenta reais); R$ 20,00 (vinte reais); R$ 5,00 (cinco reais); e R$ 2,00 (dois reais).” Assim, é incontestável a existência de fundadas razões para a realização da busca domiciliar na residência do apelante, uma vez que a diligência policial foi motivada pela conduta suspeita do réu, que, ao perceber a presença da viatura, tentou ocultar a prova do crime arremessando-a no telhado e, em seguida, empreendeu fuga, circunstâncias que reforçam os indícios da prática do tráfico de drogas no local. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021). Diante disso, não há falar em ilegalidade dos elementos probatórios obtidos na busca domiciliar, uma vez que a entrada dos policiais foi justificada pelas circunstâncias do caso. Assim, afasta-se a alegação de ilicitude da prova, estando a ação policial amparada na exceção constitucional do flagrante delito. MÉRITO2. Da ausência de provas suficientes para a condenação Confirmada a legalidade da busca domiciliar e, portanto, reconhecida a legalidade das provas produzidas, não há falar em ausência de provas suficientes para a condenação. A propósito, a materialidade e a autoria estão comprovadas por meio do Inquérito Policial nº 240621543 (mov. 36, arquivo 01), Registro de Atendimento Integrado nº 36195635 (mov. 36, arquivo 17), Auto de Prisão em Flagrante nº 240321485 (mov. 36, arquivo 9), Guia de recolhimento (mov. 36, arquivo 15), Laudo de Perícia Criminal RG 32004/2024 (mov. 36 arquivo 21), Cadastro de antecedentes criminais (mov. 36, arquivo 24), relatório final (mov.36, arquivo 25), Laudo de Perícia Criminal definitivo RG 32005/2024 (mov. 94), bem como pela prova testemunhal (mov. 36, arquivos 5, 6 e 7) apurada nas fases da instrução criminal. Embora o recorrente conteste a quantidade de droga apreendida, afirmando que as porções de cocaína e maconha eram menores do que as relatadas pela polícia e destinadas ao seu uso pessoal, não há qualquer prova nesse sentido, sendo insuficientes meras alegações para infirmar os depoimentos dos policiais. 3. Da Desclassificação do delito de tráfico para o previsto no art. 28 da Lei 11.343/06 e da aplicação do princípio da insignificância Como se sabe, o delito de tráfico drogas é de ação múltipla ou de conteúdo variado, bastando a flexão de qualquer dos verbos previstos no art. 33 da Lei nº. 11.343/06 para a configuração da conduta ilícita, de modo que não há necessidade da comprovação de comércio de drogas. Oportuno ressaltar que o simples fato de o agente ser usuário de drogas não o torna insuscetível de ser condenado pela prática do crime de tráfico, já que perfeitamente possível coexistirem as figuras de usuário e traficante. Compulsando os elementos de convicção acostados aos autos, colhidos especialmente sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, verifica-se que o decreto condenatório dirigido contra o apelante está amparado em vasto conjunto probatório, convincente e suficiente quanto à prática do delito a ele imputado. Oportuno transcrever trechos do depoimento prestado perante a autoridade policial por Kayo Prado de Sousa Batista, policial militar participante da operação que culminou na prisão em flagrante do apelante: “O condutor, Kayo Prado disse que a equipe da CPE 90 realizava patrulhamento em São Francisco de Goiás durante uma festa religiosa quando avistou um indivíduo que, ao perceber a viatura, correu e arremessou um pote no telhado. O suspeito fugiu pulando muros, mas foi alcançado e contido, apesar de resistir ativamente.Após identificado, Márcio confessou que aguardava para entregar drogas e indicou a localização de mais entorpecentes. No telhado, foram encontradas 23 porções de cocaína fracionadas. Na residência, localizaram-se uma balança de precisão, R$ 318,00 em espécie e uma quantidade significativa de drogas escondida em tijolos: 416g de crack e 102g de cocaína.Márcio admitiu traficar há cerca de oito meses e que aproveitou o evento festivo para vender mais drogas. Ele foi encaminhado ao exame de corpo de delito, apresentando escoriações da fuga, e levado à delegacia com o material apreendido, incluindo um celular possivelmente usado no tráfico. O conduzido já possuía antecedentes criminais” Depoimento da testemunha Eisenhower Alves da Cunha: “O depoente relata que, durante patrulhamento no Residencial Renascer, avistou uma residência com o portão entreaberto, onde o indivíduo Márcio Roberto Rodrigues Diogo, ao notar a viatura, correu e arremessou um pote no telhado.Na abordagem, foram encontrados com o suspeito 23 porções de cocaína fracionadas, uma balança de precisão e R$ 318,00 em espécie. Além disso, em uma pilha de tijolos, localizaram-se 416g de crack e 102g de cocaína.Diante dos fatos, foi dada voz de prisão em flagrante a Márcio, que foi encaminhado ao Hospital HEJA, em Jaraguá-GO, e, posteriormente, à Delegacia de Polícia Civil para os procedimentos cabíveis.” A desclassificação da conduta de tráfico ilícito de entorpecentes para a figura de posse de drogas para consumo pessoal somente pode ser operada quando restar sobejamente demonstrado o propósito único e exclusivo de uso próprio da substância narcótica, elemento subjetivo específico não demonstrado na hipótese em apreço. Consoante destacado em linhas volvidas, desnecessário para a caracterização do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 que o infrator seja colhido comercializando a substância entorpecente, bastando apenas sinais indicativos do exercício da atividade delituosa. Pontua-se, por fim, que mais de meio quilo de cocaína foi apreendida, sendo inviável a aplicação do princípio da insignificância ou a desclassificação para o delito de posse para consumo. Destarte, se dos elementos dos autos extrai-se prova suficiente da prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, a manutenção do decreto condenatório é medida impositiva. 4. DOSIMETRIA DA PENA4.1. Das circunstâncias judiciais A pena base foi fixada em 06 anos e 03 meses de reclusão e 603 dias-multa, considerando desfavorável a culpabilidade do réu, em razão da expressiva quantidade de cocaína apreendida. As demais circunstâncias judiciais foram consideradas neutras. Segundo a Julgadora, a culpabilidade é desfavorável porque a quantidade de droga apreendida é expressiva, e porque a espécie da droga (cocaína) é uma das mais comercializadas no mercado ilícito em razão de ser serem altamente viciante, situação que justifica a desvaloração do vetor. 4.2. Do reconhecimento da atenuante pela confissão espontânea Embora o réu tenha confessado que parte da droga apreendida lhe pertencia e seria para uso pessoal, tal confissão não é suficiente para configurar a atenuante de confissão espontânea, conforme a Súmula 630 do STJ, que exige o reconhecimento da traficância, e não apenas da posse ou propriedade para uso próprio. Confira-se: “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito deentorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.” (SÚMULA 630, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2019, DJe 29/04/2019) (negritei) Por isso, o entendimento do magistrado está correto pela não aplicação da atenuante pela confissão. 4.3. Do tráfico privilegiado §4º, art. 33 da Lei 11.343/06 O réu não faz jus à redução de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, pois, apesar de não possuir antecedentes criminais desfavoráveis, possui condenação por tráfico de drogas já confirmada em instância superior, o que evidencia sua dedicação a atividades criminosas, requisito impeditivo para a concessão do benefício. O Ministério Público assim se posicionou sobre a redução da pena em suas contrarrazões (evento 153). Destaca-se que o apelante não faz jus à causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei n. 11.343/06, haja vista que, conforme se extrai da Certidão de Antecedentes Criminais acostados no feito, MÁRCIO ROBERTO não possui bons antecedentes, notadamente por ter sido ele condenado pelo crime de tráfico de drogas nos autos 0031760-95.2020.8.09.0112, além das informações de que ele, por nove meses, comercializa entorpecentes na cidade São Francisco de Goiás/GO. Dessa forma, a r. sentença condenatória não merece nenhum reparo, uma vez que a prova produzida é robusta no sentido de comprovar que a autoria e a materialidade delitiva recaem sobre a pessoa do apelante. Assim, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes na 2ª fase da dosimetria, bem como ausentes causas de aumento e diminuição na 3ª fase da dosimetria, deve ser mantida a pena fixada, de 06 anos e 03 meses de reclusão e 603 dias-multa. 4.4. Fixação de regime Mantida pena, mantenho também o regime inicial de cumprimento da pena no semiaberto, conforme o art. 33, §2º, alínea "b", do Código Penal. 4.5. Detração No que diz respeito à detração, o § 2° do artigo 387, do Código de Processo Penal determina que o tempo de prisão provisória seja computado na fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. Na espécie, o réu permaneceu preso preventivamente em razão destes autos de 08/06/2024 a 08/10/2024 (evento 125), o que não altera o regime inicial de cumprimento de pena estabelecido. Ademais, o tempo em que o réu ficou preso provisoriamente será computado pelo juízo da execução (LEP, art. 66, III, c). A respeito, o julgado deste tribunal a seguir: “A detração penal não altera o regime inicial de cumprimento da pena, tratando-se de matéria afeta ao Juízo da Execução. (…)” (TJGO, Apelação Criminal 5700406-30.2023.8.09.0011, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024) 5. Da exclusão ou redução da pena de multa O apelante postula, em suas razões recursais, pela exclusão ou redução da pena de multa, em virtude da ausência de fundamentação idônea do juízo a quo para delimitar os dias-multa, bem como alega sua premente hipossuficiência para adimplir com o valor atribuído. Cediço que a imposição da sanção pecuniária já vem expressa no próprio texto de lei arbitrada cumulativamente com a pena privativa de liberdade no preceito secundário do dispositivo sancionador em questão. Nesse sentido, inviável a exclusão da pena de multa, sob pena de violação ao princípio constitucional da legalidade. Em caso análogo, o Egrégio já decidiu: “APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA. EXTORSÃO. ABSOLVIÇÃO. REDUÇÃO DA PENAS. EXCLUSÃO DAS PENAS DE MULTA E DA REPARAÇÃO DO DANO. 1-[...] A pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal não pode ser excluída da condenação, pois ela compõe a cominação legal do tipo. 6-Mantém-se o valor fixado para a reparação dos danos, pois além de constar pedido expresso do Ministério Público e norma cogente prevista no art. 387, IV, CPP. 7 Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJGO, Apelação Criminal 0360131- 40.2016.8.09.0175, Rel. Des. Alexandre Bizzotto, 2ª Câmara Criminal, julgado em 26/03/2024, DJ de 26/03/2024). Convém ressaltar que se trata de sanção penal, que, por óbvio, tem caráter sancionatório e pedagógico, não podendo, portanto, ser aplicada exclusivamente de acordo com o interesse do infrator, sob pena de desvirtuamento de todo o sistema punitivo. 6. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou sursis processual Não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nem a concessão do sursis processual, por não estarem presentes os requisitos legais (Art. 44, I, e Art. 77 do CP), em razão do quantum de pena cominado. 7. Da possibilidade de ANPP – Acordo de Não persecução Penal Quanto a possibilidade de oferecimento de ANPP, frisa-se inviável a propositura do acordo, tendo em vista que a infração penal não possui pena mínima inferior a 04 (quatro) anos, nos termos do art. 28-A do CPP. 8. Da gratuidade da justiça Neste ponto, destaco que “O momento adequado para se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais ou sua redução e parcelamento é a fase de execução” (TJGO, Apelação Criminal 5174305- 67.2022.8.09.0166, Rel. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA, 3ª Câmara Criminal, julgado em 18/10/2023, DJe de 18/10/2023). Sendo assim, resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade da justiça, a ser perquirido perante o Juízo da Execução. PARTE DISPOSITIVA Ante o exposto, acolhendo o parecer de cúpula, conheço do apelo e NEGO-LHE PROVIMENTO e mantenho inalterada os termos da sentença prolatada. É como voto. Goiânia, data da assinatura digital. DESª ZILMENE GOMIDES DA SILVARelatora I9/BHEmenta: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. REGIME SEMIABERTO. DETRAÇÃO. PENA DE MULTA. EXCLUSÃO INVIÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NÃO CABIMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ANÁLISE NA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta por Márcio Roberto Rodrigues Diogo contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaraguá, que o condenou às sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, fixando a pena em 06 anos e 03 meses de reclusão, além de 603 dias-multa, em regime inicial semiaberto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há oito questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade na busca domiciliar; (ii) analisar a suficiência das provas para a condenação; (iii) avaliar a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância; (iv) examinar a possibilidade de desclassificação do crime de tráfico para o delito de posse para consumo próprio; (v) revisar a dosimetria da pena, incluindo o reconhecimento da confissão espontânea e a aplicação do tráfico privilegiado; (vi) determinar a viabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou sursis processual; (vii) verificar a possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal; (viii) decidir sobre a concessão da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A entrada dos policiais no domicílio do réu foi legítima, pois houve fundadas razões de flagrante delito, conforme a tese fixada pelo STF no RE 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral), afastando a alegação de ilicitude da prova.4. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restam comprovadas por meio do laudo pericial, depoimentos testemunhais e demais elementos constantes nos autos, afastando-se a alegação de ausência de provas.5. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de tráfico de drogas, por se tratar de delito de perigo abstrato, sendo irrelevante a quantidade da substância apreendida.6. A desclassificação para posse para consumo próprio é incabível, pois os elementos probatórios demonstram a traficância, incluindo a quantidade expressiva de cocaína apreendida e os depoimentos dos policiais.7. A pena foi corretamente fixada, considerando a expressiva quantidade de entorpecentes apreendida, sendo legítima a valoração negativa da culpabilidade.8. A confissão do réu não autoriza a incidência da atenuante do artigo 65, III, "d", do Código Penal, pois não houve admissão da traficância, conforme entendimento da Súmula 630 do STJ.9. O réu não faz jus à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, pois há indícios de dedicação a atividades criminosas.10. O regime semiaberto foi corretamente fixado, nos termos do artigo 33, §2º, "b", do Código Penal, sendo inviável a fixação de regime mais brando.11. A detração penal, embora cabível, não altera o regime inicial de cumprimento da pena, devendo ser analisada pelo Juízo da Execução Penal.12. A pena de multa é sanção prevista no preceito secundário do tipo penal e sua exclusão violaria o princípio da legalidade.13. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a concessão de sursis processual, são inviáveis, pois a pena aplicada supera o limite legal.14. O Acordo de Não Persecução Penal é incabível, pois o crime de tráfico de drogas possui pena mínima superior a 4 anos, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal.15. A análise da gratuidade da justiça deve ocorrer na fase de execução penal, conforme jurisprudência consolidada.IV. DISPOSITIVO E TESE16. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. O ingresso de policiais em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito, conforme a tese fixada pelo STF no Tema 280 da Repercussão Geral.2. O crime de tráfico de drogas não admite aplicação do princípio da insignificância, pois se trata de delito de perigo abstrato.3. A desclassificação para posse para consumo próprio exige prova cabal do uso exclusivo da substância apreendida, o que não ocorreu no caso concreto.4. A confissão parcial do réu, sem o reconhecimento da traficância, não autoriza a incidência da atenuante da confissão espontânea, nos termos da Súmula 630 do STJ.5. O tráfico privilegiado não se aplica a réu com indícios de dedicação a atividades criminosas, conforme precedentes dos tribunais superiores.6. O Acordo de Não Persecução Penal é incabível no crime de tráfico de drogas, pois a pena mínima abstrata ultrapassa o limite legal de 4 anos.7. A análise da gratuidade da justiça deve ocorrer na execução penal, não sendo possível deferi-la na fase recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 28-A, 33, §2º, "b", e 387, §2º; CP, arts. 44, 59 e 77; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e §4º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280); STJ, Súmula 630; TJGO, Apelação Criminal 5700406-30.2023.8.09.0011, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, julgado em 03/06/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 5553681-38.2024.8.09.0011. ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão do dia 28 de abril de 2025, proferir deliberação no expediente, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora. Presidiu a sessão o Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada, conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DESª ZILMENE GOMIDE DA SILVARelatora