Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: WILLIAN DIAS LIMA ADVOGADO: DANIEL ALVES DA SILVA ASSUNCAO - GO056167
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS PROCURADOR: GILVAN ABREU MACIEL - GO066140
AGRAVADO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DECISÃO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202511416359 Nome original: AREsp 2825853.pdf Data: 17/03/2025 20:00:45 Remetente: Wendel Luís Silva Teixeira Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho para os devidos fins decisão Proferida pelo STJ STF. Protocolo de 1° Grau: 5671119-33.2022.8.09.0051Superior Tribunal de Justiça AREsp (202404752900) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 56711193320228090051 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS foi protocolado sob o número 2024/0475290-0. Brasília, 12 de dezembro de 2024 COORDENADORIA DE AUTUAÇÃO E CONTROLE DE DADOS PROCESSUAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.574) Documento eletrônico juntado ao processo em 12/12/2024 às 09:41:51 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVOEMRECURSOESPECIALNº2825853-GO(2024/0475290-0) RELATOR: MINISTROPRESIDENTEDOSTJ
Cuida-se de Agravo apresentado por WILLIAN DIAS LIMA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE PROFESSOR DA SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO. EDITAL N. 007/2022. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. O pedido de antecipação da tutela recursal deveria ter sido dirigido ao Tribunal, por petição autônoma, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição ao relator, nos termos do § 3° do artigo 1.012, da Lei Processual Civil. De toda sorte, resta prejudicado o pedido, tendo em vista a análise meritória deste recurso. 2. Consoante jurisprudência firmada no âmbito do excelso Supremo Tribunal Federal e do colendo Superior Tribunal de Justiça, em matéria de concurso público, em regra, é vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para rever os critérios de formulação de questão, de correção de prova e, por conseguinte, de atribuição de nota, limitando-se ao exame da observância aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital. 3. Não havendo flagrante ilegalidade na questão objetiva apontadas pelo autor, tampouco ausência de observância das matérias previstas no edital, de forma a admitir a excepcional atuação do Poder Judiciário, descabida a pretensão de anular as questões do certame. 4. Desprovido o apelo, cabível a majoração os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão da exigibilidade em decorrência da concessão da gratuidade da justiça. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa, assim como divergência jurisprudencial, ao art. 50, I e VII, da Lei n. 9.784/1999. Sustenta que foi excluído de concurso público do qual participava sem que fossem apreciados os fundamentos e pareceres técnicos apresentados com o objetivo de anular questão de prova que o eliminou do certame, o que veio a ser chancelado pelo juízo de primeiro grau (e-STJ Fl.576) Documento eletrônico VDA45640501 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 14/02/2025 19:55:04 Publicação no DJEN/CNJ de 18/02/2025. Código de Controle do Documento: 4572bb3d-03fa-4110-a80e-c24e8ddc556ee pelo Tribunal a quo, trazendo a seguinte argumentação: Como já destacado alhures, o acórdão ora discutido merece reforma, vez que que violou o artigo 50, I e VII da Lei nº 9.784/99, ao não observar que os atos devem ser motivados, o que não foi feito pela banca, que ao eliminar arbitrariamente o recorrente, se quer analisou os fundamentos e os pareceres técnicos apresentados, portanto, ao convalidar tal ato, incorre em flagrante ilegalidade tanto a sentença do juízo de primeiro grau, como padece de igual vicio o acordão proferido pela 3ª Câmara Cível do TJGO. O artigo 50 da lei 9.784/99, prevê que: [...] Destaca-se que tanto a inicial quanto a apelação continham todos os requisitos, tendo em vista que, conforme extrai-se do pedido inicial, foram juntados na fundamentação parecer técnico hábil a comprovar a ilegalidade aventada, porém, se quer foi analisado. Sendo assim, o objeto da presente ação era demonstrar as ilegalidades na elaboração da questão, o que é perfeitamente possível ao Poder Judiciário, sem que isso importe em violação do princípio da separação dos poderes. Conforme mencionado pelo nobre ministro, temos que, em regra, não cabe ao Poder Judiciário intervir em atos da Administração Pública, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes. Entretanto, é garantida excepcionalmente a apreciação judiciária no que diz respeito ao exercício de controle de legalidade, uma vez que, cabe ao Poder Judiciário zelar pela legalidade dos certames, apreciando formalmente tais atos, de maneira que não fira o Princípio da Separação dos Poderes. Neste sentido, vejamos a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: [...] Não se desconhece que a avaliação e correção de provas de concursos públicos, bem como a atribuição de notas e pontos, são de exclusiva responsabilidade da banca examinadora. Ocorre, no entanto, que tal atividade não é absoluta e inquestionável, sendo passível de revisão pela própria organizadora do certame, e de apreciação pelo Poder Judiciário, se comprovada, no seu exercício, ilegalidade e desconformidade com as regras editalícias. Nesse sentido, deve o acordão proferido ser reformado para que haja a devida verificação da legalidade do processamento do concurso, podendo o Poder Judiciário, neste caso, verificar a correta aplicação dos critérios objetivos, claramente previstos no Edital, bem como a conformação de suas exigências com a realização das provas pelos candidatos, bem como a análise dos fundamentos apresentados, no intuito de corrigir a ilegalidade perpetrada. Partindo de tal premissa, destaca-se trecho de voto do E. Relator Ministro Luiz Fux, no Recurso Extraordinário 632.853/CE, que evidencia a possibilidade de atuação dos Tribunais nessa esfera: (...) Registro, porém, que o Poder Judiciário deva ter algum papel no controle dos atos administrativos praticados em concursos públicos pela banca examinadora, sobretudo na fiscalização de questões evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as regras previstas no Edital. Esta corte superior também demonstra entendimento em consonância, conforme se observa: [...] (fls. 520-522). É orelatório. Decido. Quanto à controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, (e-STJ Fl.577) Documento eletrônico VDA45640501 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 14/02/2025 19:55:04 Publicação no DJEN/CNJ de 18/02/2025. Código de Controle do Documento: 4572bb3d-03fa-4110-a80e-c24e8ddc556eporquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo”. (REsp 963.528/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4.2.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28.4.2011; REsp n. 1.730.826/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.2.2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15.2.2019; AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23.6.2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Outrossim, verifica-se que a questão debatida no Recurso Especial, que serve de base para o dissídio jurisprudencial, não foi examinada pela Corte de origem. Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da questão debatida inviável a demonstração do dissenso jurisprudencial em razão da inexistência de identidade jurídica e similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: “O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado”. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18.10.2022) Sobre o tema, confira-se ainda: AgInt no REsp n. 2.002.592/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5.10.2022; AgInt no REsp n. 1.956.329/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25.11.2021; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13.5.2021. Ainda que assim não fosse, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os (e-STJ Fl.578) Documento eletrônico VDA45640501 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 14/02/2025 19:55:04 Publicação no DJEN/CNJ de 18/02/2025. Código de Controle do Documento: 4572bb3d-03fa-4110-a80e-c24e8ddc556ecasos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,conheçodoAgravoparanãoconhecerdoRecursoEspecial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão dejustiçagratuita. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 14 de fevereiro de 2025. Ministro Herman Benjamin Presidente (e-STJ Fl.579) Documento eletrônico VDA45640501 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 14/02/2025 19:55:04 Publicação no DJEN/CNJ de 18/02/2025. Código de Controle do Documento: 4572bb3d-03fa-4110-a80e-c24e8ddc556eAREsp 2825853/GO (2024/0475290-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 17/02/2025, DECISÃO de fls. 576 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 18/02/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.580) Documento eletrônico juntado ao processo em 18/02/2025 às 06:06:37 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2825853/GO (2024/0475290-0) CERTIDÃODETRÂNSITOETERMODEBAIXA DECISÃO de fls. 576: transitou em julgado no dia 14 de março de 2025. Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nesta data. Brasília, 14 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.585) Documento eletrônico juntado ao processo em 14/03/2025 às 18:43:03 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS
10/04/2025, 00:00