Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Com Resolu��o do M�rito -> Extin��o da execu��o ou do cumprimento da senten�a (CNJ:196)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"235538"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Protocolo: 5781242-87.2024.8.09.0129 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente(s): Marilda Barba Gomes Requerido (s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss SENTENÇA
Trata-se de Ação de Benefício Previdenciário – Ação Declaratória de Efetivo Exercício de Atividade Rural, c/c Com Aposentadoria por Idade Rural com Pedido de Tutela, proposta por Marilda Barba Gomes em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a autora, em apertada síntese, possuir 57 (cinquenta e sete) anos. Afirma que sempre exerceu atividade rural junto ao seu cônjuge na propriedade de Osmilda Correia Martins, localizada no topo do Morro do Sapato. Menciona que mesmo após óbito de seu marido, continuou residindo na referida propriedade. Assim, ao completar o requisito objetivo da idade, ingressou com o pedido de aposentadoria por Idade na qualidade de segurado especial, junto a autarquia previdenciária, no dia 14/05/2024 – DER, sob o nº 227.728.380-5, o qual foi indeferido, sob a alegação da “Falta de período de carência”. Desse modo, requer: a condenação do INSS a conceder o beneficio de aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento administrativo; assistência judiciária gratuita; antecipação de tutela; fixação de multa diária ao requerido em caso de eventual descumprimento da decisão procedente; fixação dos honorários de sucumbência e protesta provar por todos os meios de provas em direito admitidas. Acompanharam a inicial os documentos: procuração, comprovante de endereço, declaração de hipossuficiência, consulta de restituição dos últimos três anos, cópia do processo administrativo. Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do requerido (evento 10). Regularmente citada, a Autarquia Previdenciária apresentou contestação no evento 12/14, pugnando, preliminarmente, pelo reconhecimento da prescrição quinquenal e, no mérito, pela improcedência dos pedidos, sob o argumento de que a requerente recebe pensão por morte urbana desde 24/10/2020, em virtude do falecimento do seu companheiro Hélio Inácio de Miranda, com quem conviveu por 36 anos, e que o falecido cônjuge possuiu vínculos urbanos durante quase todo o período de carência. Ademais, a requerida juntou aos autos o dossiê previdenciário da autora, e do seu falecido marido, bem como a cópia do processo administrativo. Instada, a requerente apresentou impugnação a contestação no evento 17, refutando as alegações da requerida e ratificando os pedidos iniciais. Via ato ordinatório, as partes foram intimadas para apresentarem as provas que pretendem produzir, diante disso, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal, indicando o respectivo rol de testemunhas (evento 22), a parte requerida por sua vez, nada manifestou (evento 23). Vieram-me os autos conclusos. Sobreveio decisão saneadora que analisou a preliminar de prescrição, delimitou os fatos e designou audiência de instrução e julgamento (evento 25). Audiência de instrução e julgamento realizada no evento 38, ato em que foi tomado o depoimento pessoal da parte requerente e foram inquiridas as testemunhas arroladas (Osmilda, Ladar e Rosamar). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I – Do mérito Processo em ordem, vez que se desenvolveu em consonância com o princípio do contraditório e da ampla defesa. Não há nulidade a reconhecer nem irregularidade para sanar. No mérito, a pretensão inicial é improcedente. O Sistema de Previdência Social, estruturado pela Constituição Federal, com regulamentação infraconstitucional pelas Leis nº. 8.212/91 e nº 8.213/91 é de caráter contributivo, e o gozo das prestações respectivas submete-se a requisitos genéricos e específicos, consoante a espécie de prestação previdenciária pretendida. A aposentadoria por idade do trabalhador rural, segurado especial da Previdência Social (artigo 11, VII, da Lei nº. 8.213/91), está prevista no artigo 201, § 7º, II, da Constituição Federal e o artigo 48 da Lei nº. 8.213/91 estipula a satisfação de dois requisitos para a sua concessão: idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem; e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher; e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência exigida por lei. A aferição deste aspecto temporal deve ser feita à luz do artigo 142, da Lei nº 8.213/91. Da análise dos autos, verifica-se que a autora preenche o primeiro requisito, pois completou 55 anos em 23 de maio de 2022. Quanto ao tempo de exercício da atividade rural, aplica-se ao caso a regra prevista no artigo 142 da Lei nº. 8.213/91. Para fins de reconhecimento de tempo de serviço, deve ser comprovado o efetivo desempenho do trabalho rural, em regime de economia familiar, em área de até 04 (quatro) módulos fiscais, mediante, pelo menos, início de prova material, mostrando-se para tanto insuficiente a prova exclusivamente testemunhal, conforme preceitua o art. 55, § 3º da Lei nº. 8.213/91. Todo e qualquer documento pode ser admitido como início de prova, para não se inviabilizar o direito constitucional de ação da autora, desde que idôneo a comprovar o exercício da atividade rural. É verdade que quanto mais farta a prova documental, maior o convencimento do magistrado acerca do pleito inicial. Insta mencionar que a contribuição do segurado especial tem como base de cálculo a receita bruta da comercialização da produção rural, ou seja, o valor recebido ou creditado pela comercialização da produção, assim entendida a operação de venda ou consignação, onde incide a alíquota de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção e 0,1% para financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. Seguindo a linha de pensamento e conforme estabelece o art. 25, inciso I e II, da Lei n° 8.212/91. Vejamos: “A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: I – 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; II – 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho”. Necessário esclarecer que no momento em que o segurado especial vende sua produção rural à pessoa jurídica, consumidora ou consignatária, estas são sub-rogadas na obrigação de descontar do produtor e efetuar o respectivo recolhimento à Previdência Social. Porém, há quatro casos em que o segurado especial, recolhe ele próprio essa contribuição: quando comercializar sua produção no exterior, diretamente no varejo a pessoas físicas, ao produtor rural pessoa física ou a outro segurado especial. A lição de Fábio Zabitte Ibrahim (2007, p.190) sobre o tema é bem esclarecedora: “Para o segurado especial não há salário de contribuição, pois este conceito perde o sentido. Aqui, a base de cálculo é simplesmente o valor da venda da produção rural (incluindo a pesqueira, para o pescador artesanal). Ao contrário dos demais segurados, a contribuição do segurado especial não é, necessariamente, mensal, pois esta somente existe quando há alguma venda de produto rural. Se o segurado está no período entre safras, não há venda e, portanto, não há contribuição, embora continue sendo segurado obrigatório do RGPS, com plena cobertura previdenciária”. Vale esclarecer que o conceito de produção rural abrange os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetido a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendido, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilhagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, socagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos. Há de se salientar que está se tornando corriqueiro nesta Comarca que pessoas as quais não contribuíram para a Previdência Social pleiteiem aposentadoria rural anexando tão somente certidão de casamento, óbito ou certidão da justiça eleitoral onde consta como profissão rural, porém, nunca comprova a atividade por meio de nota de produtor rural, compra de produtos agrícolas, contratos de parceria ou arrendamento de terra, ou documento que efetivamente demonstre a atividade rural. Outrossim, deve ser mencionado que as testemunhas arroladas sempre dão depoimento genérico afirmando que a parte interessada na aposentadoria trabalhava na roça plantando mandioca, milho e fazendo cerca, o que evidencia, quase sempre que foram instruídas para depor, já que ao serem indagadas se foi até a propriedade rural, quando foi ou sobre fatos mais específicos não sabem responder ou dão respostas genéricas. No presente caso, ao ser questionada sobre sua atividade laboral, a requerente relatou que trabalhou na fazenda da dona Osmilda, permanecendo nesta propriedade de 2009 a 2024. Atualmente, reside no assentamento de Mairipotaba, onde está há aproximadamente um ano e meio. A requerente também declarou ser viúva. A testemunha, Sra. Osmilda Correia Martins Fernandes, compromissada com a verdade, afirmou que a autora foi sua vizinha na sua propriedade por mais de 30 anos. Relatou que o esposo da autora trabalhava na prefeitura, recebendo um salário mínimo, o que não era suficiente para o sustento da família. Por isso, seu esposo cedeu uma área de terra para que eles pudessem plantar mandioca, milho, arroz e engordar porcos para garantir o sustento. A testemunha afirmou que a autora sempre trabalhou na roça e, por morar na sua propriedade, sempre presenciou a autora desempenhando atividades rurais para ajudar no sustento da família. Declarou ainda que a autora deixou sua propriedade há apenas dois anos, mudando-se para o município de Mairipotaba, no assentamento, o que demonstra que ela ainda continua trabalhando no meio rural. Ao ser inquirida em juízo, a testemunha Ladar Correia Fernandes relatou que conhece a autora há aproximadamente 40 anos. Declarou que o esposo da autora era funcionário da prefeitura e que, na época, eles moravam no Morro do Sapato, mas passavam um tempo na fazenda de seu pai, onde ele cedeu um pedaço de terra para que pudessem realizar plantações e criar animais, como galinhas e porcos, pois na localidade onde moravam não havia água. A testemunha afirmou que, por seu pai ser proprietário da fazenda, sempre presenciou a autora trabalhando na roça e ajudando nas atividades rurais. Relatou também que, após o falecimento do esposo da autora, ela permaneceu na fazenda por algum tempo, mas depois mudou-se para a região de Mairipotaba, no assentamento. A testemunha, Sra. Rosamar Silveira, afirmou conhecer a autora há aproximadamente um ano e meio, sendo sua vizinha no povoado do município de Mairipotaba, no assentamento. Relatou que a autora se mudou para a região há cerca de um ano e meio, e, naquele local, ambos são pequenos produtores, cultivando mandioca e criando galinhas. A Súmula 149 do STJ é clara: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade de rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” Desse modo, como início de prova material, a autora colecionou aos autos apenas: 1) Documento hospitalar emitido pelo Hospital de Pontalina em 14/08/2020 (pág. 12 e 13 do processo administrativo) constata-se a autora residindo na Zona Rural de Pontalina, local “morro torre”. O conjunto probatório que a exequente trouxe aos autos é extremamente frágil, não apresentando nenhum meio que possa comprovar o efetivo vínculo rural, tendo em vista que são extemporâneos e remotos. Sendo assim, verifica-se que nos presentes autos, retirados os depoimentos das testemunhas, não há nenhum outro documento hábil que possa comprovar o efetivo vínculo rural da autora. De outro lado, verifica-se que a requerente sequer colecionou alguma foto, nota fiscal de compra de insumo agrícola ou documento que indicasse sua profissão como trabalhadora rural. Ao julgar a Apelação Cível nº 0018746-42.2013.4.01.9199 / TO, cujo Acórdão foi publicado em 03.03.2015, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª. Região, pela lavra do Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, consignou que: “(…) 5. Não servem como início de prova material do labor rural documentos que não se revestem das formalidades legais, tais como: carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar.6. As declarações particulares, ainda que acompanhadas de registros de propriedades rurais em nome de terceiros, constituem única e exclusivamente prova testemunhal instrumentalizada, não suprindo a indispensabilidade de início de prova material.” A autora também não é considerada segurado especial, pois não há nos autos nada que comprove o regime de economia familiar, mediante aplicação de alíquota sobre o resultado da comercialização da produção, não fazendo jus ao benefício, como já mencionado anteriormente. Portanto, como não há nos autos nenhum documento que possa alicerçar as alegações da autora, no sentido de que ela, durante no mínimo 15 (quinze) anos, dedicou-se com preponderância às lides rurais, não restaram comprovadas os requisitos necessários e imprescindíveis para a concessão da aposentadoria rural por idade. II – Do dispositivo Por tais considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, aposentadoria rural por idade, por Marilda Barba Gomes em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15. No mais, condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), atento aos parâmetros do artigo 85, §3º, do novo Código de Processo Civil. Entretanto, considerando serem beneficiárias da assistência judiciária gratuita, suspendo a cobrança destes valores por 05 (cinco) anos, aguardando capacitação para pagamento, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, após as baixas necessárias, encaminhem-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. PONTALINA, 9 de abril de 2025. Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes Juíza de Direito
10/04/2025, 00:00