Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça 1ª Câmara Criminal Gabinete: Oscar Sá Neto APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5095234-69.2023.8.09.0137 ORIGEM: RIO VERDE - 2ª VARA CRIMINAL APELANTE: JÚLIO CARLOS DE SOUZA PERES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: OSCAR SÁ NETO RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em desfavor de JÚLIO CARLOS DE SOUZA PERES, nascido em 20.4.1969, WADSON BORGES LEITE e RAFAEL CARDOSO BARBOSA, dando-os como incursos no crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas). Consta da denúncia que: “No dia 2 de janeiro de 2018, por volta de 13h50min, na Rua Travessa 1, esquina com a Avenida José Walter, Bairro Vitória Régia, nesta cidade, os denunciados WADSON BORGES LEITE, RAFAEL CARDOSO BARBOSA e JÚLIO CARLOS DE SOUZA PERES, em concurso e unidade de desígnios, mediante violência e grave ameaça, subtraíram para si a quantia de R$ 30.058,00 (trinta mil e cinquenta e oito reais) em dinheiro, pertencente à vítima Expresso São Luiz Ltda, conforme portaria de fl. 2, registro de atendimento integrado de fis. 3/4, termo de exibição e apreensão de fl. 5, termos de interrogatório de fis. 6/18, termo de entrega de fl. 19, relatório policial de fls. 22/36, CD de fl. 37, documentos de fls. 39/318, termo de declarações de fls. 319/320, termo de depoimento de fl. 323 e relatório de fls. 325/327, todos dos autos de inquérito policial anexos. Impende ressaltar, de início, que os denunciados WADSON e RAFAEL são primos e, inclusive, residem no mesmo local. Ademais, salienta-se, também, que o denunciado JÚLIO CARLOS exercia, à época dos fatos, a função de guarda na rodoviária desta cidade, localizada na Avenida Presidente Vargas, Bairro Jardim Presidente. Frisa-se, ainda, que os denunciados RAFAEL e JÚLIO CARLOS já se conheciam previamente à prática do crime em comento. Restou apurado que, no dia 24 de dezembro de 2017, em horário incerto, os denunciados WADSON e RAFAEL se dirigiram ao terminal rodoviário desta cidade para comprarem passagens. Conforme se depreende, os supracitados denunciados se depararam com o denunciado JÚLIO CARLOS, que laborava no local, ocasião em que este último se aproximou daqueles. Na oportunidade, o denunciado JÚLIO CARLOS, ciente do grande fluxo de caixa das empresas de ônibus, convidou WADSON e RAFAEL a praticarem consigo um roubo em desfavor da empresa Expresso São Luiz Ltda, instante em que eles anuíram. Mediante o aceite, os denunciados passaram aos atos preparatórios do crime. Na ocasião, o denunciado JÚLIO CARLOS informou aos demais que a vítima José Nilson de Souza, que estava no local, era funcionária da empresa Expresso São Luiz Ltda e se incumbia de realizar os depósitos concernentes às vendas de passagem. Em continuidade, o denunciado JÚLIO CARLOS também relatou que a vítima José Nilson saía todos os dias com um grande montante de dinheiro em direção ao centro da cidade. Ressalta-se que, na oportunidade, os denunciados WADSON e RAFAEL puderam identificar a vítima José Nilson e a motocicleta utilizada por ela. Restou acordado, pois, que o crime seria praticado no dia 2 de janeiro de 2018, tendo em vista o aumento nas vendas de passagens em decorrência das festas de fim de ano. Desta feita, assim foram delimitadas as tarefas: os denunciados WADSON e RAFAEL se incumbiriam da abordagem imediata da vítima José Nilson e da subtração do dinheiro, ao passo que o denunciado JÚLIO CARLOS seria responsável por monitorar a vítima e avisar os outros, fazendo o sinal de "Ok" com o polegar e balançando a cabeça, no momento em que ela saísse da rodoviária com o dinheiro. Conforme consta, no dia supramencionado, no período matutino, os denunciados WADSON e RAFAEL se dirigiram à rodoviária com o intuito de executarem o delito previamente planejado. Na ocasião, eles questionaram o denunciado JÚLIO CARLOS acerca da prática delitiva, instante em que este confirmou que procederia conforme combinado.Ato seguinte, os denunciados WADSON e RAFAEL se deslocaram, em uma motocicleta Honda/Fan, placa PRH-0585, de cor preta, para uma rua localizada detrás do terminal rodoviário, a fim de aguardarem a saída da vítima. Por volta de 13h50min, os denunciados WADSON e RAFAEL receberam o sinal do denunciado JÚLIO CARLOS e, logo em seguida, iniciaram perseguição à vítima. Frisa-se que o denunciado WADSON assumiu a direção da motocicleta, enquanto o denunciado RAFAEL ficou na garupa. No momento em que a vítima trafegava pela Rua Travessa 1, esquina com a Avenida José Walter, Bairro Vitória Régia, o denunciado WADSON "jogou" a motocicleta na direção daquela. Em razão disto, a vítima colidiu com um veículo que estava estacionado nas proximidades e foi ao chão. Nesse instante, o denunciado RAFAEL desceu da motocicleta, abriu o "porta capacete" do veículo da vítima, pegou o envelope contendo a quantia de R$ 30.058,00 (trinta mil e cinquenta e oito reais) em dinheiro, pertencente à vítima Expresso São Luiz Ltda, e se evadiu do local na companhia do denunciado WADSON. Ato seguinte, eles se dirigiram à residência em que moram e dividiram o dinheiro entre si. Na oportunidade, cada um se responsabilizou por repassar determinado valor para o denunciado JÚLIO CARLOS. É dos autos que, no mesmo dia, a equipe do GEPATRI (Grupo de Repressão a Crimes Patrimoniais) foi informada acerca do crime, ocasião em que empreenderam diligências em prol da identificação dos autores. Na oportunidade, os agentes de polícia tiveram acesso às imagens das câmeras de segurança existentes nas proximidades da rodoviária, o que viabilizou a identificação dos denunciados WADSON e RAFAEL através da placa da motocicleta utilizada por eles. Mediante as circunstâncias, no dia 3/1/2018, os agentes se dirigiram à residência daqueles, a fim de inquiri-los sobre os fatos, oportunidade em que o denunciado WADSON, ao perceber a presença dos policiais, empreendeu fuga. Contudo, no dia 10/1/2018, os denunciados WADSON e RAFAEL compareceram na Delegacia de Polícia e assumiram a autoria da prática delitiva, ocasião em que indicaram o denunciado JÚLIO CARLOS como coa utor do delito. Por fim, insta frisar que o dinheiro subtraído da vítima Expresso São Luiz Ltda não foi recuperado. Ademais, nada foi subtraído da vítima José Nilson de Souza.” (evento nº 3, arquivo 1) A denúncia foi recebida em 14.1.2019, conforme registra o evento nº 3, arquivo 1, fls. 13 e 14 do pdf. Ocorreu o desmembramento do processo em relação ao apelante Júlio Carlos de Souza Peres, que não havia sido localizado inicialmente. Razão disso, foi citado por edital, conforme certidão acostada no evento nº 3, arquivo 2 – fls. 22 do pdf. Após sua segunda citação por WhatsApp em 12.12.2023 (ev. 12), apresentou resposta à acusação por meio de defensor nomeado (ev. 27). Foi realizada audiência de instrução em 11.10.2024, na qual foi ouvida a vítima José Nilson de Souza, inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e interrogado o acusado. Em sentença proferida em 25/10/2024 (ev. 73), o juiz julgou procedente a intenção punitiva do Estado e condenou o ora apelante nas sanções do art. 157, § 2º, II, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas), fixando a pena em 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 70 (setenta) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Concedido o direito de recorrer em liberdade. Irresignado, o acusado interpôs apelação sustentando a falta de provas para a condenação, postulando a sua absolvição com fundamento nos artigos 155 e 386, inciso VII, do CPP; subsidiariamente, o redimensionamento da pena para o grau mínimo. Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (ev. 99). A ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça ratificou as contrarrazões (ev. 110) É O RELATÓRIO. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. DA PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA Busca o apelante, em suma, sua absolvição, sustentando que não há nos autos provas suficientes para embasar sua condenação pelo crime de roubo majorado, postulando, com isso, a absolvição com fundamento nos artigos 155 e 386, inciso VII, do CPP. Contudo, a pretensão absolutória não merece acolhimento. A materialidade do delito está comprovada pelo termo de exibição e apreensão, termo de entrega, documentos acostados pela vítima Expresso São Luiz e pela prova oral produzida. A autoria também restou comprovada. Embora o apelante tenha negado a participação no crime durante seu interrogatório em juízo, a prova oral confirma sua atuação no crime, inclusive com protagonismo. O que justifica a manutenção do decreto condenatório. Embora os elementos informativos não se prestem para fins condenatórios, o STJ pacificou o entendimento de que havendo provas para fins condenatórios, a confissão diante da autoridade policial, se valorada na sentença, dá ensejo à atenuante prevista no artigo 65, inciso III, letra “d”, do Código Penal. No caso em exame, como a prova oral permite a condenação, mesmo com a negativa de autoria (retratação) feita em juízo, deve ser valorada a confissão extrajudicial. O apelante confessou a prática delitiva na fase inquisitorial, detalhando minuciosamente sua participação no roubo. Apesar de ter se retratado em juízo, alegando que confessou sob coação, esse fato isolado não é suficiente para afastar sua responsabilidade penal, uma vez que outros elementos de prova corroboram sua participação no rouboo. A vítima José Nilson de Souza, em juízo, relatou que no dia 12 de janeiro de 2018, por volta das 15:30, foi assaltado após sair da estação rodoviária onde trabalhava como gerente de uma agência de turismo. Contou que havia chegado mais cedo para ir ao banco devido a um acúmulo de depósitos por causa do feriado prolongado. Ao subir a rua acima da rodoviária, foi abordado por dois indivíduos em uma moto que anunciaram o assalto, fecharam sua passagem, fazendo-o cair e bater o quadril em um carro estacionado. Sofreu um corte na boca que sangrou bastante. Os assaltantes estavam de capacete, impossibilitando a identificação de seus rostos, mas conseguiu ver e memorizar a numeração da placa da moto, que um dos assaltantes tentou esconder com a mão enquanto fugiam. Os assaltantes levaram apenas um envelope com dinheiro da empresa. Com base na placa, a polícia prendeu três suspeitos: Walison, Rafael e Júlio. Identificou Júlio como sendo o vigilante que trabalhava na mesma estação rodoviária, com quem tinha uma relação amigável e nunca suspeitou de nada. Narrou que trabalhou na empresa por 31 anos, se aposentando em outubro de 2020 por problemas de saúde, e nunca mais viu Júlio após o incidente. O dinheiro roubado não foi recuperado. (evento nº 68, arquivo 1) Em que pese a vítima não ter reconhecido o apelante como um dos executores do crime, o que é compreensível, considerando que o sentenciado não participou diretamente da abordagem e da subtração, mas forneceu as informações privilegiadas aos corréus, sendo, portanto, o mentor intelectual do crime, prescindível o seu reconhecimento. Os policiais civis Diego Afonso Bernardes e Claudiney Galdino Pereira, em juízo, foram categóricos ao afirmar que, após a identificação e prisão dos corréus Wadson Borges Leite e Rafael Cardoso Barbosa, eles confessaram a prática do crime e apontaram o apelante como o responsável por fornecer as informações sobre a rotina de transporte de valores da empresa Expresso São Luiz. O policial civil Diego Afonso Bernardes, testemunha compromissada, declarou se recordar do caso de roubo ocorrido no dia 2 de janeiro de 2018, por volta das 14 horas, na empresa de ônibus São Luís. Dois indivíduos em uma motocicleta colidiram com um funcionário que transportava aproximadamente R$ 30.000,00 em espécie para depósito, dinheiro acumulado devido à época festiva com muitas viagens. A vítima conseguiu memorizar quatro números da placa da moto. Através de imagens do local, a polícia identificou o modelo da moto e um adesivo branco na traseira. Com esses dados e filtragem no sistema, localizaram a moto registrada em nome de uma mulher chamada Maria José. Ao visitarem a residência, um indivíduo fugiu pelos fundos. A proprietária confirmou que emprestava a moto para seu filho, que tinha várias passagens. Através de redes sociais, identificaram o filho usando roupas similares às que apareciam nas imagens do crime, bem como seu primo que o acompanhava. Ambos foram intimados, compareceram à delegacia com advogado e confessaram o crime, revelando que Júlio Carlos de Sousa Peres, segurança da rodoviária, havia fornecido informações privilegiadas sobre o montante e horário. Júlio posteriormente também foi ouvido e confessou ter recebido parte do dinheiro em troca das informações. Diego afirmou não conhecer Júlio anteriormente de outras ocorrências policiais. (evento nº 68, arquivo 2) No mesmo sentido, o policial civil Claudiney Galdino Pereira afirmou que participou da investigação do crime ocorrido em 2 de janeiro de 2018, por volta das 15:50, envolvendo a vítima José Walter e os acusados Wadysson Borges Leite, Rafael Cardoso Barbosa e Júlio Carlos de Souza Peres. Declarou que a vítima era um funcionário da empresa Expresso São Luiz, e responsável por levar o malote com aproximadamente R$ 30.000,00 ao banco após o fechamento do caixa. Ao sair do terminal rodoviário, foi abordado e derrubado de sua moto por dois indivíduos em uma motocicleta, que levaram o malote. Afirmou que a vítima conseguiu visualizar os números finais da placa (0585). A equipe policial, através de imagens de câmeras de segurança, identificou que os suspeitos ficaram por cerca de 3 horas nas imediações do terminal rodoviário antes do crime. Seguindo a rota de fuga e características específicas da moto, os policiais localizaram o endereço cadastrado da motocicleta. Durante a visita, um indivíduo fugiu pulando a janela. A proprietária, Solange Maria Rosa, mãe de Wadysson, confirmou que a moto pertencia a ela e que o filho a utilizava. Foram apreendidos a moto, capacete e um blusão semelhante ao visto nas câmeras. Aproximadamente 10 dias depois, Wadysson e Rafael compareceram à delegacia, confessaram o crime e revelaram que Júlio, segurança do terminal rodoviário contratado pela Prefeitura Municipal, havia fornecido as informações sobre o alto volume de dinheiro nos feriados e o procedimento de saída do malote, inclusive dando um sinal indicando a saída da vítima. Posteriormente, Júlio também confessou ter fornecido as informações, embora alegasse que não recebeu o pagamento prometido. O dinheiro não foi recuperado, pois os acusados afirmaram tê-lo perdido durante uma fuga para Minas Gerais. (evento nº 69, arquivo 1) Ressalto que o depoimento dos policiais, quando em harmonia com as demais provas dos autos, é meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, não havendo motivos para desconsiderá-lo sob o simples argumento de que teriam interesse na condenação do acusado. Nesse sentido é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: “O depoimento de agentes estatais (policiais) tem força probante sendo meio de prova válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhido em juízo, com a observância do contraditório, e em harmonia com os demais elementos de prova” (STJ, AgRg no HC n. 656.272/SC, rel. min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 10/8/2021, dje 23/8/2021). Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando em consonância com o conjunto probatório, como no caso em análise. Destaco que o apelante confessou detalhadamente sua participação no crime perante a autoridade policial, apontando inclusive como conheceu os corréus, como planejaram o crime e como seria feita a divisão dos valores subtraídos. Sua confissão extrajudicial aliada aos depoimentos dos policiais forma um conjunto probatório sólido e coeso, suficiente para embasar a condenação. A alegação de que não pode ser condenado com base apenas em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, nos termos do art. 155 do CPP, não procede, uma vez que tais elementos informativos foram confirmados pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa em juízo. Ante o exposto, afasto a pretensão absolutória. DO REDIMENSIONAMENTO DA PENA Quanto à dosimetria da pena, o juiz sentenciante, na primeira fase, valorou negativamente a culpabilidade, considerando que o réu era vigilante na rodoviária à época dos fatos e, portanto, tinha o dever de manter a segurança do local, e não de valer-se de informações privilegiadas para a prática de crimes. Assim, fixou a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Na segunda fase, não reconheceu circunstâncias atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, aplicou a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, II, do CP (concurso de pessoas), no patamar de 1/3, chegando à pena definitiva de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 70 (setenta) dias-multa. Primeiro, quanto à pena-base, entendo que a negativação da culpabilidade foi devidamente fundamentada. Como bem pontuou o magistrado sentenciante, o fato de o apelante ser vigilante na rodoviária à época dos fatos e ter utilizado informações privilegiadas, obtidas em razão de sua função, para praticar o crime, demonstra maior reprovabilidade de sua conduta. Assim, não há reparo a ser feito nesse ponto. Contudo, na segunda fase da dosimetria, verifico que o sentenciante não reconheceu a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, não obstante o apelante ter confessado detalhadamente o crime na fase policial, fornecendo elementos que contribuíram para a elucidação dos fatos. É cediço que a confissão, ainda que realizada apenas na fase inquisitorial e posteriormente retratada em juízo, deve ser reconhecida como circunstância atenuante quando utilizada para fundamentar a condenação, como no caso em análise. Sobre o tema, é o entendimento pacífico dos Tribunais Superiores: “A confissão extrajudicial retratada em Juízo constitui circunstância atenuante (art. 65, III, d, do Código Penal), quando utilizada para corroborar a condenação” (STJ, AgRg no AREsp 1.727.772/MG, rel. min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 9/3/2021, dje 15/3/2021). Portanto, deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria. Considerando que a pena-base foi fixada em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e que a jurisprudência tem admitido a redução pela atenuante no patamar de 1/6, entendo adequada a redução da pena em 9 (nove) meses, passando para 4 (quatro) anos de reclusão na segunda fase. Na terceira fase, mantenho a causa de aumento de pena do concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP) no patamar de 1/3, com o acréscimo de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses, resultando na pena definitiva de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Quanto à pena de multa, proporcionalmente, deve ser reduzida para 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Mantenho o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, considerando o quantum da pena fixada (superior a 4 anos e não excedente a 8 anos) e a análise desfavorável de uma circunstância judicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACATANDO o parecer da ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL. É como voto. EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. INFORMANTE PRIVILEGIADO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. ATENUANTE RECONHECIDA. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas. Três agentes, em concurso e unidade de desígnios, subtraíram R$ 30.058,00 pertencentes à empresa de transporte. Um dos réus, vigilante da rodoviária, forneceu informações privilegiadas sobre a vítima que realizava o transporte de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Suficiência probatória para manutenção da condenação pelo crime de roubo majorado. Possibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea feita na fase inquisitorial e posteriormente retratada em juízo. Adequação do redimensionamento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e autoria do crime de roubo majorado foram comprovadas pelo acervo probatório, notadamente pelas declarações da vítima, depoimentos dos policiais e confissão extrajudicial do réu. Os depoimentos dos policiais, quando em harmonia com outras provas dos autos, constituem meio idôneo de prova para embasar condenação criminal. A palavra da vítima, nos crimes contra o patrimônio, assume especial relevância probatória. A confissão extrajudicial, mesmo quando retratada em juízo, deve ser reconhecida como atenuante quando utilizada para fundamentar a condenação. A valoração negativa da culpabilidade justifica-se pelo maior grau de reprovabilidade da conduta do réu que, na condição de vigilante da rodoviária, utilizou informações privilegiadas para praticar o crime. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, redimensionando a pena para 5 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e 13 dias-multa. A confissão extrajudicial retratada em juízo constitui circunstância atenuante quando utilizada para fundamentar a condenação. O vigilante que utiliza informações privilegiadas, obtidas em razão de sua função, para a prática de crime de roubo, demonstra maior reprovabilidade de conduta, justificando a valoração negativa da culpabilidade. Legislação citada: CP, art. 157, § 2º, II; CP, art. 65, III, d; CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência citada: STJ, AgRg no HC n. 656.272/SC, rel. min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 10/8/2021, DJe 23/8/2021, STJ, AgRg no AREsp 1.727.772/MG, rel. min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 9/3/2021, DJe 15/3/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Presidente da sessão, relator, votantes e representante da Procuradoria Geral de Justiça nominados no extrato de ata de julgamento. Datado e assinado digitalmente. OSCAR SÁ NETO, relator. EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. INFORMANTE PRIVILEGIADO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. ATENUANTE RECONHECIDA. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas. Três agentes, em concurso e unidade de desígnios, subtraíram R$ 30.058,00 pertencentes à empresa de transporte. Um dos réus, vigilante da rodoviária, forneceu informações privilegiadas sobre a vítima que realizava o transporte de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Suficiência probatória para manutenção da condenação pelo crime de roubo majorado. Possibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea feita na fase inquisitorial e posteriormente retratada em juízo. Adequação do redimensionamento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e autoria do crime de roubo majorado foram comprovadas pelo acervo probatório, notadamente pelas declarações da vítima, depoimentos dos policiais e confissão extrajudicial do réu. Os depoimentos dos policiais, quando em harmonia com outras provas dos autos, constituem meio idôneo de prova para embasar condenação criminal. A palavra da vítima, nos crimes contra o patrimônio, assume especial relevância probatória. A confissão extrajudicial, mesmo quando retratada em juízo, deve ser reconhecida como atenuante quando utilizada para fundamentar a condenação. A valoração negativa da culpabilidade justifica-se pelo maior grau de reprovabilidade da conduta do réu que, na condição de vigilante da rodoviária, utilizou informações privilegiadas para praticar o crime. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, redimensionando a pena para 5 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e 13 dias-multa. A confissão extrajudicial retratada em juízo constitui circunstância atenuante quando utilizada para fundamentar a condenação. O vigilante que utiliza informações privilegiadas, obtidas em razão de sua função, para a prática de crime de roubo, demonstra maior reprovabilidade de conduta, justificando a valoração negativa da culpabilidade. Legislação citada: CP, art. 157, § 2º, II; CP, art. 65, III, d; CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência citada: STJ, AgRg no HC n. 656.272/SC, rel. min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 10/8/2021, DJe 23/8/2021, STJ, AgRg no AREsp 1.727.772/MG, rel. min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 9/3/2021, DJe 15/3/2021.