Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível RUA 10, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-executividade oferecida pelo Executado WANDERSON SOUSA SILVA (ev. 16).No presente caso a parte excipiente, requer o recebimento da presente exceção de pré-executividade que seja determinada a suspensão do pagamento do valor da execução; argumenta que nunca firmou o contrato objeto da inicial e que a assinatura lavrada não é autêntica. Pleiteia a realização de perícia técnica.É certo que a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a chamada Exceção ou Objeção de Pré-executividade, mas somente quando a matéria ligada à admissibilidade da Execução sujeita ao conhecimento de ofício do juiz, a qualquer tempo, como, por exemplo, no caso de nulidade manifesta, não se revestindo o título de liquidez, certeza e exigibilidade ou no caso de ausência de pressupostos processuais e de condições da ação.Daniel Assumpção Neves sustenta que “o parágrafo único do art. 803 do Novo CPC, consagra a defesa executiva atípica que se convencionou chamar de exceção de préexecutividade” (In: CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 803).No processo de Execução não há fase de cognição, ou seja, dilação probatória, porquanto o fundamento da ação executiva é a satisfação do direito do credor, na qual a atividade jurisdicional limita-se à prática de atos constritivos, de transferência do patrimônio.A exceção de pré-executividade deve ser permitida não apenas para suscitar questões que podem ser apreciadas ex officio pelo magistrado, ligadas aos pressupostos processuais e condições da ação, estendendo seu cabimento também para a alegação de fatos modificativos ou extintivos do direito do credor, desde que independa de abertura da fase de instrução probatória.No presente caso a parte Executada pretende discutir a natureza da obrigação - exigibilidade - e para tanto, que seja produzida prova pericial a fim de comprovar que a assinatura constante do documento não é sua.Observa-se claramente que esta matéria não se encontra no âmbito de abrangência da exceção de pré-executividade, sendo certo não ser matéria de ordem pública e necessitar de dilação probatória. Nesse sentido, a jurisprudência pátria: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de préexecutividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Agravo de Instrumento é um recurso no qual o órgão revisor está jungido a analisar tão somente a legalidade da decisão impugnada, sendo-lhe vedado incursionar nas questões relativas ao mérito da demanda originária, sob consequência de prejulgamento. 2. Nesse passo, para que a exceção de pré-executividade seja válida de acordo com o entendimento do STJ a matéria alegada deve ser algo que o juiz possa reconhecer de imediato e a exceção deve ser apresentada de acordo com os requisitos formais estabelecidos pela lei. Se esses critérios forem atendidos, a exceção de pré-executividade poderá ser considerada pelo tribunal. 3. A exceção de pré-executividade tem como foco a apreciação de questões de índole pública que se mostram passíveis de detecção automática pelo magistrado, a exemplo da nitidez do título executivo, dos pressupostos procedimentais e das condições imprescindíveis para a continuidade da demanda. 4. A alegação de eventual excesso de execução é matéria a ser deduzida na defesa própria de impugnação ao cumprimento de sentença e não na via excepcional da exceção de pré-executividade, que não comporta dilação probatória. 5. O Excesso de execução não é matéria de ordem pública mas sim de defesa. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 54153378820238090051 GOIÂNIA, Relator: Des (a). PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. PAGAMENTO PARCIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O incidente de pré-executividade é meio de defesa específico no processo de execução, cuja abrangência temática é restrita às matérias apreciáveis de ofício pelo julgador, concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, que sejam evidentes e flagrantes, ou seja, cujo reconhecimento não depende de dilação probatória. 2. Caso se verifique que a análise das teses defendidas pela parte executada demande dilação probatória ou não se trata de matéria cognoscível de ofício, deve ser mantida a decisão agravada que desacolheu a exceção, em razão da inadequação da via eleita. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 01812598420188090000, Relator: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 11/10/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/10/2018) Ante o exposto, REJEITO liminarmente a Exceção de Pré-executividade de evento 16, DETERMINANDO, o prosseguimento do feito.Aguarde-se a conclusão dos atos pela Central CACE (ev. 14).Anoto que eventual pedido de assistência judiciária formulado pelas partes será apreciado quando da propositura do recurso inominado. Conforme enunciado da Súmula 25 do TJGO ("Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais"). A parte interessada deverá instruir o pleito com os seguintes documentos:1) comprovante de renda (cópia da carteira de trabalho, últimos 03 (três) contracheques ou, se for autônomo comprovação de média de despesas mensais;2) se estiver desempregado apresentar CNIS (documento emitido pelo INSS de forma gratuita);3) cópia da última declaração do imposto de renda ou declaração de isento emitida pela Receita Federal;4) espelho da guia de custas do recurso. Oportunamente, conclusos.Cumpra-se. Senador Canedo, data da assinatura digital. Marcelo Lopes de JesusJuiz de Direito2