Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Sem Resolu��o de M�rito -> Extin��o -> desist�ncia (CNJ:463)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS4ª Vara Cível e de Família e SucessõesSENTENÇAProcesso nº: 5151476-70.2023.8.09.0162Parte requerente: Instituto Euro-americano De Educação, Ciência E TecnologiaParte requerida: Raphael Vilela Da CostaIntimada para promover o recolhimento das custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, a requerente quedou-se inerte.É o breve relato. Decido.Verifico dos autos que a parte autora, apesar de devidamente intimada para promover o recolhimento das custas processuais, quedou-se inerte, o que demonstra seu descaso com o desenvolvimento do presente feito, incidindo na espécie a regra inserta no artigo 290 do Código de Processo Civil.Deve, assim, ocorrer a extinção do processo, por falta de pagamento das custas processuais, procedendo-se ao cancelamento da distribuição.Assim, nestes termos, com espeque no artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, determino o CANCELAMENTO da distribuição do feito, e de consequência JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV, do mesmo codex legal.Sem custas e honorários.Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais.O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Valparaíso de Goiás/GO. Assinado e datado digitalmenteMarco Antônio Azevedo Jacob de AraújoJuiz de Direito