Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho de Execução Extrajudicial - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> 4-Autos nº 5270419-55.2025.8.09.0007 Execução de Título Extrajudicial Exequente: Live Telecomunicacoes Ltda Executado: Euclesio Pinheiro Dos Santos DESPACHO INICIAL Recebo a execução extrajudicial. Cite-se e intime-se a parte executada, via Correios com aviso de recebimento, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito descrito na inicial ou, ainda, no prazo de 15 (quinze) dias, reconhecida a dívida, optar pela moratória legal (parcelamento), mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do débito para, assim, obter o direito de pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, em aplicação subsidiária ao CPC (art. 916). A citação deverá ser expedida por meio eletrônico, postal ou mandado, conforme requerido pela parte exequente. Na hipótese da carta de citação e intimação do e-cartas retornar com inconsistência ou com a observação de "ausente", "recusado", "não atendido" ou "não procurado", expeça-se mandado, desde logo. Não encontrado o executado, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o atual endereço da parte executada ou requerer o que entender por necessário, sob pena de imediata extinção e arquivamento (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). Citado o executado e não adimplido o débito, encaminhem-se os autos para a Central de Atos de Constrição Eletrônico - CACE e proceda, simultaneamente, (a) à penhora on line recorrente (30 dias) de ativos financeiros (Sisbajud), (b) ao bloqueio veicular total (Renajud), exceto se houver gravame de financiamento, (c) na requisição de informações, via PREVJUD, sobre vínculos empregatícios e/ou benefícios previdenciários, em caso de pessoa física, (d) na busca das 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda (Infojud) e (d) na pesquisa patrimonial "Sniper". Caso a declaração de imposto de renda e/ou pesquisa patrimonial sejam positivas, disponibilize-se a visibilidade dos documentos no sistema PJD, tão somente, às partes, diante do sigilo fiscal, intimando-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Sem êxito as providências acima (Sisbajud, Renajud, Prevjud, Infojud e Sniper), intime-se a parte ativa para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar um bem específico e disponível do devedor para a expropriação, sob pena de imediata extinção e arquivamento (artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). Fica advertido que esse juízo não reiterará medidas expropriatórias que já foram deferidas, realizadas e malogradas. Além disso, fica desde já consignado que, visando atender aos princípios dos artigos 2º e 6º, da Lei nº 9.099/95, ESTE JUÍZO NÃO DEFERE: a) a penhora de imóveis residenciais, salvo se o credor comprovar a existência de outro ou se a medida for permitida em lei (ex: hipoteca, taxa de condomínio, etc.); c) pedidos de restrições e apreensões de CNH, passaporte, cartões de créditos ou inscrição em concurso público, posto que incompatíveis com os princípios dos Juizados; d) expedições de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias; e) CNIB – para indisponibilidade de bens, também por incompatibilidade com o rito da Lei nº 9.099/95; f) SREI/ONR para busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias, visto que está acessível para qualquer pessoa; e g) penhora de faturamento e participação em empresas, por incompatível ao sistema dos Juizados Especiais. Gleuton Brito Freire Juiz de Direito