Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que tendo a disposição contida no artigo 152, Inciso VI1, e também o previsto no artigo 822, §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil, e ante o não pagamento das diligências do oficial de justiça, procedo logo a frente a intimação do interessado para o adimplemento das despesas suso mencionadas. Documento emitido, datado e assinado digitalmente por HARLEN CASTRO ALVES DE LIMA - (Matrícula 5059283), em com fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei Federal nº 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006. _______________________________________ 1 “Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: (…) VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. (...)” 2 “Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1o Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. § 2º (...)” *TABELA DE LOCOMOÇÕES - PROAD 202110000299218 - OFÍCIO CIRCULAR 301/2023 - CGJ/GO. TIPO MANDADO QUANTIDADE Arresto na Execução 1 Busca e Apreensão (todos os tipos de Ação)2 6 Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Busca e Apreensão – Decreto-Lei 7661/042 6 Busca e Apreensão, Depósito e Citação Decreto-Lei 911/692 6 Citação (todos os tipos de Ação) 1 Citação – Ação Cautelar 1 Citação – Ação de Busca e Apreensão2 1 Citação – Ação de Depósito 1 Citação – Ação de Despejo2 1 Citação – Ação de Usucapião 1 Citação – Ação Monitória 1 Citação – Ação Possessória 1 Citação – Ação Possessória (Justificação Prévia) 1 Citação – Ação Prestação de Contas 1 Citação – Alimentos 1 Citação – Artigo 528 CPC 1 Citação – Artigo 730 CPC 1 Citação – Consignação em pagamento 1 Citação – Consignação em pagamento/locação 1 Citação – Execução1 5 Citação – Procedimento Ordinário 1 Citação – Procedimento Sumaríssimo 1 Citação e Intimação (todos os tipos de Ação) 1 Citação e Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Citação e Intimação – Ação Possessória 1 Citação, Penhora e Avaliação1 (todos os tipos de Ação aplicável) 5 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Condução coercitiva 2 Desocupação – Execução hipotecária2 4 Desocupação com ordem de arrombamento e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse (Execução Hipotecária)2 4 Despejo2 4 Embargo/Intimação e Citação/Nunciação de Obra Nova1 2 Entrega de Bem Móvel1 2 Fechamento de Imóvel1 2 Intimação (todos os tipos de Ação e para quaisquer atos) 1 Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Intimação – Extinção do processo 1 Intimação Civil 1 Intimação da Penhora 1 Intimação e Notificação de Testemunha 1 Intimação para audiência 1 Intimação para depoimento pessoal 1 Intimação para pagamento (cumprimento de sentença) 1 Liminar de Arresto 2 Liminar e Citação/Embargos de Terceiro 1 Mandado de Diligência 1 Mandado de Avaliação1 2 Mandado de Remoção de Bens1 2 Mandado Padrão (Citação ou Intimação) 1 Ordem de serviço 1 Penhora e intimação (todos os tipos de Ação) 3 Penhora, Intimação e avaliação1 3 Petição Inicial (Intimação) 1 Reforço da Penhora 1 Reintegração de Posse2 4 Reintegração de Posse com ordem de arrombamento2 4 Sequestro 2 Verificação e Imissão de Posse2 4 Verificação e Imissão de Posse com ordem de arrombamento2 4 Observações: 1. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência; 2. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência e de Oficial de Justiça companheiro;
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de QuirinópolisGabinete 1ª Vara CívelAutos nº: 5275761-54.2025.8.09.0134DECISÃO MANDADO/OFÍCIO Trata-se de execução de título extrajudicial (honorários advocatícios) ajuizada por Rodrigo Ferreira Goulart em face de Evandro Kipper, ambos qualificados. Por se tratar de ação de execução de honorários advocatícios contratuais, fica postergado o recolhimento da taxa judiciária, das custas processuais e do preparo recursal para o final, pela parte vencida, conforme dispõe o § 12 do artigo 114 da Lei n. 11.651/1991 (Código Tributário estadual).Porém, as despesas necessárias com os atos de comunicação, de constrição de bens, de avaliação e com realização de perícia devem ser antecipada por ele, nos termos da exceção expressa constante do § 13 do mesmo artigo. Veja:"Art. 114. O pagamento das taxas deverá ser efetuado segundo a forma, os critérios, as modalidades e os prazos estabelecidos em regulamento, que poderá, ainda, atribuir a determinadas repartições, órgãos ou funcionários, conforme convier aos interesses da Administração Tributária, a responsabilidade pela retenção do tributo devido.(...)§ 12. Nas ações ajuizadas ou nos recursos em que figura como requerente ou recorrente advogado(a) ou sociedade de advogados com inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Goiás, perante o Poder Judiciário estadual, visando ao recebimento ou ao arbitramento de honorários advocatícios, a taxa judiciária, as custas processuais e o preparo recursal serão recolhidos apenas ao final, pela parte vencida. § 13. O disposto no § 12 deste artigo não se aplica às despesas com atos de comunicação processual, de constrição de bens, de avaliação e com realização de perícia." Grifei.Assim, INTIME-SE o exequente para promover o recolhimento das referidas custas, no prazo de 10 (dez) dias. Antecipadas as despesas com o ato de comunicação:CITE-SE o executado por Oficial de Justiça, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 03 (três) dias úteis, contados da citação, sob pena de penhora de bens (art. 829 do CPC). Fixo de plano os honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Saliento que, caso seja efetuado o pagamento no prazo em questão, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade, ou seja, para 05% (cinco por cento), consoante dispõe o art. 827, §1º,do CPC. Caso não efetue o pagamento, poderá a parte executada embargar a execução (art. 914, do CPC), ou requerer o parcelamento do valor em execução (art. 916, CPC). Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação, devendo observar as seguintes situações abaixo:Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829, §1º, do CPC).A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 829, §2º, do CPC).Observe o Oficial de Justiça os requisitos para a elaboração do auto ou termo descritos no art. 838 e ss. do CPC.Não indicados bens, recairá em tantos bens do executado quantos bastem para quitar o débito atualizado, com incidência de juros, acrescido ainda de custas e honorários advocatícios (art. 831 do CPC). Recaindo sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel também deverá ser intimado o cônjuge ou companheiro do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens ou houver pacto registrado em Cartório estabelecendo a separação absoluta de bens dos companheiros (art. 842 do CPC).No caso de execução de crédito com garantia real, a penhora deverá recair sobre a coisa dada em garantia e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também deverá ser intimado da constrição (art. 835, §3º, do CPC).Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será absorvido pelo pagamento das custas da execução. (art. 836 do CPC).Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. Presume-se intimado caso esteja presente no ato da penhora. Nessa hipótese, dispensa-se a intimação do advogado (art. 841, §3º, do CPC).Por outro lado, caso o executado não esteja presente no ato, da penhora deverá ser intimado o advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença (art. 841, §1º, do CPC).Caso o executado não tenha advogado constituído nos autos, será intimado pessoalmente por via postal, presumindo-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do art. 274 do CPC (art. 841, §§ 3º e 4º, do CPC).Se o Oficial de Justiça não encontrar o executado, ARRESTAR-LHE-Á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, §1º, do CPC).Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o Oficial de Justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado. Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz (art. 836, §§ 1º e 2º do CPC).Intime-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente.(Essa decisão possui força de mandado/ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CG/GO) ADRIANA MARIA DOS SANTOS QUEIRÓZ DE OLIVEIRAJuíza de Direito