Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"56961"} Configuracao_Projudi--> TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CALDAS NOVAS3º Vara Cível DECISÃOProcesso: 5974193-35.2024.8.09.0024Autor: Itaú Unibanco S/aRéu: Brasil Fertil Agronegocios LtdaObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por BRASIL FÉRTIL AGRONEGÓCIOS LTDA., MARCELO COSTA DE SOUZA e MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO COSTA DE SOUZA, em face da execução de título extrajudicial proposta por ITAÚ UNIBANCO S/A, com fundamento na Cédula de Crédito Bancário - Refin - com o nº de agrupamento 884941680743 (operação/contrato 42135 – 000003123012852).A parte excipiente alega, em síntese, a inexistência de título executivo exigível, por ausência de prova da efetiva disponibilização dos valores contratados, conforme cláusula contratual que condicionaria a exigibilidade à liberação do crédito. Defende, assim, a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, pugnando pela extinção da execução (mov. 16).O exequente, por sua vez, apresentou impugnação, sustentando que a cédula executada é válida e representa refinanciamento de saldo devedor, sendo desnecessária a demonstração da liberação de valores como em um mútuo originário. Juntou, ademais, extrato de conta corrente com movimentações que indicariam o cumprimento das obrigações iniciais e inadimplemento subsequente (mov. 19).Vieram-me os autos conclusos.É o necessário. Decido.A exceção de pré-executividade é instrumento cabível nos autos da execução quando se pretende arguir matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, que não demandem dilação probatória, como ausência de pressupostos processuais, condições da ação ou requisitos do título executivo.No caso dos autos, a tese sustentada pelos excipientes se refere à ausência de liquidez e exigibilidade da cédula de crédito bancário por suposta inexistência de liberação dos valores contratados. Contudo, o próprio documento executado goza de presunção de liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 784, inc. III, do CPC, sendo oponível como título executivo extrajudicial.Além disso, conforme bem apontado na impugnação, a cédula em questão não representa um mútuo originário, mas sim refinanciamento de obrigações preexistentes, inclusive com previsão expressa de amortização anterior, o que inexige ocorrência de demonstração de efetiva disponibilização dos valores contratados, posto que já o foram contemplados no ato da renegociação do mútuo anterior.O extrato de conta corrente anexado demonstra, ainda, que houve movimentações compatíveis com a contratação, além do pagamento parcial das obrigações assumidas, o que afasta a tese de que os valores não teriam sido liberados.Portanto, não se vislumbra vício hábil a afastar os requisitos formais do título apresentado, tampouco se faz possível o acolhimento da exceção de pré-executividade com base na tese suscitada.Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no mov. 16.Estável a decisão, INTIME-SE a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.Intimem-se. Cumpra-se.Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGESJuiz de Direito 7
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"56961"} Configuracao_Projudi--> TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CALDAS NOVAS3º Vara Cível DECISÃOProcesso: 5974193-35.2024.8.09.0024Autor: Itaú Unibanco S/aRéu: Brasil Fertil Agronegocios LtdaObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por BRASIL FÉRTIL AGRONEGÓCIOS LTDA., MARCELO COSTA DE SOUZA e MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO COSTA DE SOUZA, em face da execução de título extrajudicial proposta por ITAÚ UNIBANCO S/A, com fundamento na Cédula de Crédito Bancário - Refin - com o nº de agrupamento 884941680743 (operação/contrato 42135 – 000003123012852).A parte excipiente alega, em síntese, a inexistência de título executivo exigível, por ausência de prova da efetiva disponibilização dos valores contratados, conforme cláusula contratual que condicionaria a exigibilidade à liberação do crédito. Defende, assim, a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, pugnando pela extinção da execução (mov. 16).O exequente, por sua vez, apresentou impugnação, sustentando que a cédula executada é válida e representa refinanciamento de saldo devedor, sendo desnecessária a demonstração da liberação de valores como em um mútuo originário. Juntou, ademais, extrato de conta corrente com movimentações que indicariam o cumprimento das obrigações iniciais e inadimplemento subsequente (mov. 19).Vieram-me os autos conclusos.É o necessário. Decido.A exceção de pré-executividade é instrumento cabível nos autos da execução quando se pretende arguir matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, que não demandem dilação probatória, como ausência de pressupostos processuais, condições da ação ou requisitos do título executivo.No caso dos autos, a tese sustentada pelos excipientes se refere à ausência de liquidez e exigibilidade da cédula de crédito bancário por suposta inexistência de liberação dos valores contratados. Contudo, o próprio documento executado goza de presunção de liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 784, inc. III, do CPC, sendo oponível como título executivo extrajudicial.Além disso, conforme bem apontado na impugnação, a cédula em questão não representa um mútuo originário, mas sim refinanciamento de obrigações preexistentes, inclusive com previsão expressa de amortização anterior, o que inexige ocorrência de demonstração de efetiva disponibilização dos valores contratados, posto que já o foram contemplados no ato da renegociação do mútuo anterior.O extrato de conta corrente anexado demonstra, ainda, que houve movimentações compatíveis com a contratação, além do pagamento parcial das obrigações assumidas, o que afasta a tese de que os valores não teriam sido liberados.Portanto, não se vislumbra vício hábil a afastar os requisitos formais do título apresentado, tampouco se faz possível o acolhimento da exceção de pré-executividade com base na tese suscitada.Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no mov. 16.Estável a decisão, INTIME-SE a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.Intimem-se. Cumpra-se.Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGESJuiz de Direito 7