Execução de Título ExtrajudicialMultaCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
15/05/2009
Valor da Causa
R$ 16.532,62
Órgão julgador
Morrinhos - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
MASSA FALIDA DA CONCRETA ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA - ME
CNPJ
Autor
RENE ANTONIO FERNANDES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
26/09/2025, 15:34
Intimação Efetivada
01/09/2025, 22:11
Intimação Expedida
01/09/2025, 18:24
Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Execução Frustrada
01/09/2025, 15:49
Autos Conclusos
11/08/2025, 13:22
Certidão Expedida
11/08/2025, 13:21
Intimação Efetivada
23/07/2025, 15:34
Intimação Expedida
23/07/2025, 15:27
Decisão -> deferimento
23/07/2025, 14:32
Autos Conclusos
21/05/2025, 17:52
Juntada -> Petição
20/05/2025, 14:31
Intimação Lida
26/04/2025, 11:13
Intimação Expedida
26/04/2025, 10:23
Juntada -> Petição
14/04/2025, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de MorrinhosGabinete - 2ª Vara Cível, Criminal, de Família,das Fazendas Públicas, de RegistrosPúblicos e AmbientalTelefone/Whatsapp (Balcão Virtual): (62) 3611-2193, Ramal 3461 / (64) 99643-6054E-mail: [email protected] nº. 0197795-46.2009.8.09.0107 D E C I S Ã O Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por CONCRETA ARTEFATOS DE CIMENTO em desfavor de RENE ANTONIO FERNANDES, já qualificados.Foi deferida a citação por edital (mov. 6) e nomeado curador especial ao executado (mov. 57).O curador apresentou contestação por negativa geral em mov. 61.Intimada, a exequente apresentou manifestação e requereu a conversão do arresto em penhora (mov. 71).Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.Inicialmente, verifico tratar-se de ação de execução, não havendo que se falar em apresentação de contestação à inicial, sendo o instrumento de defesa pertinente as embargos à execução, previsto no art. 914 e ss. do CPC, transcrito abaixo:Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. [...]Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;II - penhora incorreta ou avaliação errônea;III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.Assim, tem-se que os embargos à execução devem ser opostos em autos apartados. No caso em tela, o executado, por meio de curador especial, opôs contestação, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade (art. 277 do CPC). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO AO INVÉS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. MEIO DE DEFESA PREVISTO NO ART. 914, § 1º, CPC. 1. Os embargo à execução possuem natureza jurídica de ação cognitiva incidental a adotar o procedimento comum, permitindo ampla dilação probatória, sendo autuados em apartado e distribuídos por dependência aos autos da ação executiva, a teor do disposto no § 1º do artigo 914 do Código de Processo Civil. 2. Revela-se inadequada a utilização da peça contestatória em detrimento dos embargos à execução, constituindo erro grosseiro, circunstância que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. Agravo desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento 5461739-04.2021.8.09.0051, Rel. Des (a). DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4a Câmara Cível, julgado em 28/03/2022, DJe de 28/03/2022)Além disso, no caso em apreço, a peça de defesa foi apresentada por negativa geral. Diferentemente do que ocorre com a contestação, os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação e, nesse contexto, é inadmissível sua oposição por meio de negativa geral, de modo que os embargos devem conter alguma das alegações elencadas no artigo 917 do Código de Processo Civil.Considerando que a defesa genérica de mov. 61 não traz qualquer elemento capaz de desconstituir o título executivo, bem como não aponta possíveis nulidades ou questões de ordem pública, rejeito-a.Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos certidão atualizado do imóvel arrestado mencionado em mov. 71.Intimem-se. Cumpra-se.Morrinhos/GO, datado e assinado digitalmente. SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTAJuíza de Direito