Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Sem Resolu��o de M�rito -> Extin��o -> desist�ncia (CNJ:463)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS4ª Vara Cível e de Família e SucessõesSENTENÇAProcesso nº: 5044965-53.2020.8.09.0162Parte requerente: Banco Rci Brasil SaParte requerida: Joasio Deija Da SilvaTrata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial. Compulsando os autos, verifica-se que outra medida não há, senão, extinguir o processo, tendo em vista que o feito está fadado ao abandono. Explico. Verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada por advogado, diversas vezes, para promover o regular andamento do feito. No entanto, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe fora concedido. Ainda, ocorreram mais duas tentativas de intimação, em cumprimento ao artigo 485, §1º, do CPC, por advogado e pessoalmente, sendo o AR de intimação devidamente cumprido, contudo, não houve manifestação do requerente. É de conhecimento curial que a mola propulsora da demanda é o interesse processual e, sem ele, não há como prosseguir. Regularmente intimada a dar andamento ao feito, sob pena de extinção, a parte autora não manifestou, restando evidente que padece de interesse pela demanda. Por essas razões, faz-se necessário extinguir a ação ante o manifesto abandono. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo por abandono da causa, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pelo requerente, nos termos do art. 90, caput, do Código de Processo Civil. Caso a parte autora seja beneficiária da gratuidade da justiça, observe-se o disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Sem honorários. Revogo eventuais decisões liminares, bem como restrições lançadas.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Valparaíso de Goiás/GO. Assinado e datado digitalmenteMarco Antônio Azevedo Jacob de AraújoJuiz de Direito